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materia nº 16/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaALTERA O ART.5º, ART.7 E ART.12 DA LEI Nº 1.432, DE 11 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA JUVENTUDE DE SANTANA.
native_id11290

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - DISCUSSÃO ÚNICA U
2026-03-17 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D
2026-03-17 Protocolado D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T09:55:02.717966-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

ESTADO DO afro
a PODER LEGISLATIVO MUNICIPA:
E - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA? +
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANAROTOCOLO Nº. 1 OL) exe
GABINETE DO PREFEITO
Recebido em 144 [2 A
MENSAGEM Nº 05/2026 - PMS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMAR
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA - AP.
Com fulcro no art. 48, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Santana,
c/c o art. 30, inciso |, CF/88, oferecemos a exame dessa Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº /2026 - PMS, que “ALTERA O ART. 5º, ART. 7º E ART. 12
DA LEI Nº 1.432, DE 11 DE AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA JUVENTUDE DE SANTANA”.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente.
Exmo. (s) Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e a seus pares, a fim
de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei
que “Altera o art. 5º, art. 7º e art. 12, da Lei nº 1.432, de 11 de agosto de 2022, que
institui o Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Santana”, para que o
mesmo seja apreciado e aprovado pelos Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei visa promover alterações pontuais e necessárias
na Lei Municipal nº 1.432, de 11 de agosto de 2022, que instituiu o Conselho Municipal
dos Direitos da Juventude de Santana (CMDJ/STN), adequando sua composição,
organização interna e funcionamento à realidade administrativa, social e institucional
do Município.
As alterações propostas têm como finalidade o aperfeiçoamento da
estrutura do CMDJ/STN, promovendo maior represenitatividade, eficiência e
legitimidade ao colegiado. Em primeiro plano, modifica-se o artigo 5º, ampliando a
clareza quanto à composição paritária entre representantes da sociedade civil e do
poder público municipal, garantindo assim um equilíbrio democrático entre os atores
envolvidos na formulação de políticas públicas voltadas à juventude.
A nova redação do caput e incisos do artigo 5º explicita que o Conselho
será integrado por 14 membros, sendo 07 da sociedade civil e 07 do poder público,
incluindo um representante do Poder Legislativo Municipal. Essa redação visa corrigir
lacunas e ambiguidades da norma anterior, ao mesmo tempo em que forialece a
participação plural e interinstitucional, essencial para a efetividade das políticas de
juventude.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana. 1doc.com.briverificacao/A4DE-3E38-9316-30AD e informe o código A4DE-3E38-9316-30AD
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
A alteração relacionada o artigo 7º reorganiza os segmentos da sociedade
civil organizada que passam a integrar o Conselho, contemplando o movimento
estudantil, o segmento religioso, a população LGBTQIA+, a juventude com deficiência,
a juventude negra ou quilombola, o segmento esportivo e o cultural. A medida visa
assegurar a presença de grupos historicamente relevantes na construção de políticas
públicas, fortalecendo a diversidade, a inclusão social e a equidade na formulação das
ações voltadas à juventude.
Destaca-se, ainda, que a alteração do artigo 7º promove a exclusão do
segmento da juventude partidária, anteriormente previsto na lei ora modificada. Tal
supressão tem como fundamento a necessidade de preservar o caráter institucional,
técnico e plural do Conselho, evitando sua vinculação direta a organizações de
natureza político-partidária. O objetivo é garantir que o órgão mantenha atuação
independente, apartidária e voltada exclusivamente ao interesse público,
assegurando maior legitimidade e equilíbrio em suas deliberações.
Importante ressaltar que a exclusão do referido segmento não implica
qualquer limitação à participação democrática ou ao livre exercício da atividade
político-partidária, direitos plenamente assegurados pela Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Trata-se, tão somente, de adequação da estrutura do
Conselho à sua finalidade institucional, privilegiando a representação social ampla e
não vinculada a estruturas partidárias formais.
Em relação ao artigo 12, a proposta visa estabelecer critérios objetivos para
a escolha da Presidência do Conselho, conferindo segurança jurídica ao processo de
gestão interna do colegiado. A previsão de que, no primeiro ano, a Presidência será
exercida por representante do órgão gestor de juventude, nomeado pelo Chefe do
Executivo e referendado pelo colegiado, assegura a institucionalização do órgão em
sua fase inicial. Posteriormente, a escolha democrática entre os membros garante o
exercício da autogestão, respeitando os princípios da participação e autonomia.
A fixação do mandato de 01 (um) ano para os cargos de Presidente e Vice-
Presidente, com possibilidade de recondução, bem como a delegação ao Regimento
Interno para disciplinar as atribuições desses cargos, confere flexibilidade e
adaptabilidade ao Conselho, sem perder de vista a observância dos princípios da
legalidade, da eficiência e da gestão democrática.
A juventude representa um segmento essencial para o presente e o futuro
do Município de Santana. Assim, o fortalecimento do Conselho Municipal dos Direitos
da Juventude - enquanto instância consultiva, propositiva e fiscalizadora - é medida
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Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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GABINETE DO PREFEITO
que se impõe para garantir efetiva transversalidade e protagonismo juvenil na
elaboração e implementação das políticas públicas.
Ademais, as alterações ora propostas respeitam integralmente os
dispositivos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Amapá e da Lei
Orgânica do Município de Santana, sobretudo no que tange à promoção da cidadania
juvenil, à descentralização das políticas públicas e à valorização da participação
popular.
Diante de todo o exposto, submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, a proposta de Projeto de Lei, ressaltando que a referida proposição está em
sintonia com a legislação federal, estadual e municipal vigentes que tratam da matéria
proporcionando assim, maior segurança jurídica, evitando incidentes de
inconstitucionalidades, salvaguardando o interesse público em geral pelo que se
espera a tramitação regulamentar e, ao final, sua aprovação integral, em caráter de
urgência (urgentíssima).
Por fim, renovo os votos de elevada estima e distinta consideração.
SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, em Santana - AP, 12 de março de 2026.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
Prefeito do Município de Santana
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Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº » DE 12 DE MARÇO DE 2026.
ALTERA O ART. 5º, ART. 7º E ART. 12 DA
LEI Nº 1.432, DE 11 DE AGOSTO DE
2022, QUE INSTITUI O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
JUVENTUDE DE SANTANA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, que
lhe confere o inciso III, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei Ordinária de 11 de Agosto de 2022, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Santana -
CMDJ/STN será integrado por 14 (quatorze) membros com reconhecida atuação
na defesa e promoção dos direitos, protagonismo e oportunidades da juventude,
sendo 07 (sete) representantes da sociedade civil e 07 (sete) representantes do
Poder Público Municipal, e terá a seguinte composição:
| - 07 (sete) representantes titulares e 07 (sete) suplentes de entidades não
governamentais de âmbito Municipal, conforme segmentos especificados no
parágrafo único do art. 7º;
H - 07 (sete) representantes titulares e 07 (sete) suplentes de órgãos
governamentais Municipais, sendo 01 (um) representante do Poder Legislativo
e 07 (sete) representantes escolhidos pelo Prefeito do Município de Santana
dentre os órgãos de gestão que tenham melhores condições de contribuição na
área.
Art. 2º O art. 7º da Lei Ordinária de 11 de Agosto de 2022, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
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Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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Parágrafo único. O Conselho será composto pelos seguintes seguimentos da
Sociedade Civil Organizada:
| - Movimento Estudantil;
H - Religioso;
HI - LGBTQIA+;
IV - Juventude com deficiência;
V- Juventude Negra ou Quilombola;
VI - Esporte;
VII - Cultura.”
Art. 3º O art. 12 da Lei Ordinária de 11 de Agosto de 2022, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
$1º A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de gestão do Conselho
Municipal de Juventude será exercida por representante do órgão gestor de
Juventude do Município de Santana, nomeado por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal e referendado na primeira reunião do colegiado, após este
prazo o cargo de presidente será eleito por seus pares, através de eleição por
maioria absoluta entre titulares e suplentes.
82º As atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Juventude serão definidas no Regimento Interno aprovado pelo Plenário.
83º O mandato do Presidente e Vice-Presidente terá duração de 01 (um) ano,
permitida a recondução.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Saniana - AP, 12 de março de 2026.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
Prefeito do Município de Santana
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Papel: Parte
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PREFEITURA MUNICÍPIO DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº1432, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA JUVENTUDE DE
SANTANA - CMDJ/STN, REVOGA A
LEI Nº 723 DE 17 DE NOVEMBRO DE
2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE SANTANA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Santana —
CMDJ/STN, Órgão Colegiado permanente e autônomo, de caráter consultivo,
fiscalizador e articulador das políticas de promoção dos direitos da juventude,
vinculado administrativamente, no nível de direção superior à Secretaria Municipal
Extraordinária de Juventude- SANJUV— STN.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Santana - CMDJ/STN
tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à
promoção de políticas públicas para jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos,
além de proceder e intervir de forma consultiva, propositiva e fiscalizadora, de
acordo com a Constituição Brasileira e o Estatuto da Juventude.
Art. 3º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Santana — CMDJ/STN
compete:
I- Apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem assegurar
e ampliar os direitos e oportunidades da juventude;
Hl- Propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política municipal de
juventude;
Wl- Estudar, analisar, elaborar, propor, discutir e fiscalizar a celebração de
instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações
voltados para a juventude;
IV- Promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o
planejamento das políticas públicas de juventude;
V- Estudar, analisar, elaborar, propor, discutir e fiscalizar políticas públicas que
permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social,
econômico, politico e cultural no Municipio.
VI- Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos
para o debate de temas relativos à juventude;
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VII- Articular-se junto a outros Conselhos Municipais de Juventude já estabelecidos,
outros Conselhos setoriais e Câmaras Temáticas de Juventude dos territórios de
identidade e da cidadania, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de
estratégias comuns de implementação de políticas públicas e juventude;
VIlI- Buscar junto a instituições pública e/ ou privadas, fomentar o intercâmbio entre
organizações juvenis, para participação em projetos municipais, estaduais e
nacionais;
IX- Encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA), que deverão
obedecer a critérios participativos, no que concerne à alocação de recursos
destinados à juventude do Município de Santana.
X- Promover a participação das juventudes na elaboração, formulação e avaliação
das políticas públicas de juventude no Município de Santana;
XI- Propor, fiscalizar e avaliar a gestão de recursos e a rede de serviços para a
juventude;
XIl- Contribuir na formulação e no monitoramento do Sistema e Plano Municipal de
Juventude, em conformidade com o Estatuto da Juventude, assegurando a
participação popular através de fóruns de juventude;
XIll- Convidar e realizar, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, as
Conferências Setoriais de Juventude, com intervalo máximo de 1 ano;
XIV- Encaminhar ao Ministério Público Estadual notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
XV- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
XVI - expedir notificações;
XVII- Solicitar informações das autoridades públicas;
XvilI- Auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o
amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;
XIX- Utilizar instrumentos de forma a buscar que o município garanta aos jovens o
exercício dos seus direitos;
XX- Colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na
implementação das políticas de juventude;
XXI- Propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da
Administração Pública;
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XxXIl- Desenvolver outras atividades relacionadas à participação juvenil, às políticas
públicas, acessos e garantias de direitos para a juventude.
Art. 4º. No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas
resoluções, o Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Santana —
CMDJ/STN observará:
|- O fortalecimento da democracia;
Hl- O respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana;
Hl- O reconhecimento e a valorização dos jovens perante a coletividade;
IV - a solidariedade entre as gerações;
V- O caráter público das suas discussões, processos e resoluções;
VI - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
VIl- O respeito à identidade e à diversidade da juventude;
VIII- A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações,
eIX-o incentivo permanente à criatividade e à participação popular.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Santana — CMDJ/STN
será integrado por 16 (dezesseis) membros com reconhecida atuação na defesa e
promoção dos direitos, protagonismo e oportunidades da juventude, sendo 08 (oito)
representantes da sociedade civil e 08 (oito) representantes do Poder Público
Municipal (Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público), e terá a seguinte
composição:
I- 08 (oito) representantes titulares e 08 (oito) suplentes de entidades não
governamentais de âmbito Municipal, conforme segmentos especificados no
parágrafo único do art. 7º;
Il- 08 (oito) representantes titulares e 08 (oito) suplentes de órgãos governamentais
Municipais, sendo 1 (um) representante do Poder Legislativo, 1 (um) representante
do Ministério Público Estadual, 1 (um) representante do Poder Judiciário, 1 (um)
representante da Secretaria Municipal Extraordinária de Juventude, 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação, 1 (um) representante da
Secretaria Municipal Extraordinária de Políticas Públicas para as Mulheres e 02
(dois) representantes escolhidos pelo Prefeito do Município de Santana dentre os
órgãos de gestão que tenham melhores condições de contribuição na área.
HI - A Secretaria Municipal Extraordinária de Juventude terá como representante
titular o seu respectivo Secretário Municipal Extraordinário.
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IV — Os membros do CMDJ/STN serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 6º. A eleição das entidades da sociedade civil será convocada e regulamentada
pela Prefeitura Municipal de Santana, através da Secretaria Municipal Extraordinária
de Juventude-SANJUV, por meio de edital com ampla divulgação nos meios de
comunicação do poder executivo municipal.
Art. 7º. As organizações da sociedade civil serão eleitas por segmentos juvenis,
garantindo a diversidade de representatividade, em processo regulamentado por
meio de edital.
Parágrafo Único. O Conselho será composto pelos seguintes seguimentos da
Sociedade Civil Organizada:
| - Movimento Estudantil;
H - Religioso;
HI — LGBTQIA+;
IV- Juventude com deficiência;
V - Juventude Negra ou Quilombola;
VI - Juventude Partidária;
VII — Esporte;
VIII- Cultura.
Art. 8º. O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 2
(dois) anos, permitida uma recondução na forma do Regimento Interno.
Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Santana —
CMDJ/STN exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 10. Os Conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de conclusão,
cabendo à instituição representada substituí-los nos seguintes casos:
|- Por renúncia;
!l- Pela ausência não justificada em duas reuniões consecutivas do Conselho
Municipal dos Direitos da Juventude de Santana - CMDJ/STN;
Hl- Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, as quais serão
elencadas no regimento interno;
8 1º Os suplentes de órgãos governamentais Municipais substituirão os titulares em
casos de ausência e impedimento e os sucederão nas hipóteses de vacância e
perda de mandato.
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8 2º Os suplentes das organizações não governamentais substituirão os titulares em
casos de ausência e impedimento e, nos casos de vacância e perda de mandato, a
entidade titular será sucedida pela entidade suplente mais votada.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Santana —- CMDJ/STN
funcionará com a seguinte estrutura:
I- Presidência
H- Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Santana- CMDJ/STN;
Hl- Mesa Diretora;
Iv- Câmaras Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
8 1º A composição e as atribuições das instâncias do Conselho serão definidas em
Regimento Interno aprovado pelo Plenário.
8 2º As deliberações do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude
de Santana — CMDJ/STN, serão tomadas pelo voto da maioria (2/3) simples de seus
membros.
8 3º Cada membro titular terá direito a apenas 01 (um) voto que é pessoal e
intransferível.
8 4º Os membros suplentes do Conselho Municipal dos Direito da Juventude de
Santana —- CMDJ/STN, terão direito a voz em todas as reuniões, e poderão votar na
AUSÊNCIA do respectivo membro titular.
Art. 12. As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão ocupadas,
alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
& 1º A função de Presidente, nos primeiros dois meses de exercício será exercida
por representante da Secretaria Municipal Extraordinária de Juventude, após este
prazo o cargo de presidente será eleito por seus pares, através de eleição, por
maioria absoluta entre titulares e suplentes, tendo mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
8 2º As atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos
Direito da Juventude de Santana — CMDJ/STN serão definidas no Regimento Interno
aprovado pelo Plenário.
8 3º O mandato do Presidente e Vice-Presidente terá duração de 2 (dois) anos.
Art. 13. As deliberações do Plenário dar-se-ão por maioria simples de votos, não
havendo voto secreto.
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Art. 14. À Secretaria Municipal Extraordinária de Juventude caberá prover o apoio
administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Plenário, da
Mesa Diretora, Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho.
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de Santana — CMDJ/STN
reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do plenário ou por
maioria simples (50% mais 01) dos membros titulares com assinaturas tanto dos
representantes da sociedade civil quanto do poder público, com antecedência
minima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direito da Juventude de Santana — CMDJ/STN
elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da sua instalação.
Art. 17. O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude de
Santana deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários
ao seu funcionamento.
Art. 18. Fica revogada a Lei nº 723, de 17 de novembro de 2005 e demais
disposições em contrário.
Art. 19, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sede do Poder Executivo Municipal, em 11 de agosto de 2022.
SEBA ed aa RADA Ea
Prefeito Municipal de Santana
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