ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ELMA GARCIA - MDB
Rua José Bruno de Oliveira Gomes, Nº 54, bairro Central - CEP 68925-186 Santana/AP –
E-mail: vereadoraelmagarcia@gmail.com
PROJETO DE LEI N.º ____/2026
“DISPÕE SOBRE O COMBATE À
APOROFOBIA E À DISCRIMINAÇÃO
CONTRA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE
POBREZA, EM SITUAÇÃO DE RUA E
EM VULNERABILIDADE SOCIAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA,
ESTABELECE PENALIDADES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que a Câmara
Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30 da Lei
Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ª Fica instituída, no âmbito do Município de Santana, a Política
Municipal de Combate à Aporofobia, com o objetivo de prevenir e
combater todas as formas de discriminação, preconceito, hostilidade ou
violência contra pessoas em situação de pobreza, em situação de rua
ou em vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2ª Para os fins desta Lei, considera-se aporofobia toda atitude,
conduta ou manifestação de ódio, desprezo, preconceito,
discriminação, segregação ou violência física, verbal, simbólica ou
institucional contra pessoas em situação de pobreza, em situação de
rua ou em vulnerabilidade social e econômica.
Art. 3ª A Política Municipal de Combate à Aporofobia reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana e à igualdade de direitos;
II - promoção da solidariedade, empatia e inclusão social;
III - combate a todas as formas de discriminação e exclusão;
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IV - promoção da justiça social e da cidadania plena;
V - fortalecimento das políticas públicas de assistência social,
habitação, saúde, educação e trabalho.
Art. 4ª São diretrizes da Política Municipal de Combate à Aporofobia:
I - desenvolvimento de campanhas educativas permanentes contra o
preconceito e a exclusão social;
II - capacitação dos servidores públicos municipais para o atendimento
humanizado e livre de discriminação;
III - incentivo a projetos e ações de inclusão social, geração de renda e
combate à pobreza;
IV - promoção de programas de acolhimento e proteção de pessoas em
situação de rua;
V - criação de canais de denúncia e acolhimento de vítimas de
aporofobia;
VI - estabelecimento de parcerias com instituições públicas, privadas e
organizações da sociedade civil para a promoção da igualdade e do
respeito à dignidade humana.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.5ª As condutas de aporofobia praticadas por agentes públicos
municipais, quando comprovadas, constituem infração administrativa
grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras sanções civis ou penais:
I - advertência formal;
II - suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - multa administrativa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser
aplicada conforme a gravidade e reincidência;
IV - abertura de processo administrativo disciplinar, com possibilidade
de demissão nos casos de reincidência ou de condutas graves.
Art.6ª As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que
praticarem atos de aporofobia em espaços públicos ou privados de uso
coletivo ficam sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis:
I - advertência escrita, na primeira ocorrência;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
conforme a gravidade do fato e eventual reincidência;
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III - suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias,
no caso de reincidência;
IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência
reiterada ou prática comprovada de violência física ou psicológica
motivada por aporofobia.
§1º O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo
Municipal de Assistência Social, devendo ser aplicado em programas
de inclusão social e acolhimento de pessoas em situação de rua.
§2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante
processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7ª O Poder Executivo poderá promover ações educativas,
campanhas e eventos de conscientização sobre o combate à aporofobia
e à exclusão social, especialmente no mês de outubro, em referência
ao Dia Internacional para a Erradicação da Pobreza (17 de outubro).
Art. 8ª Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, PLENÁRIO VEREADOR JOSÉ
VICENTE MARQUES, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, CIDADE DE
SANTANA/AP, 17 DE MARÇO DE 2026.
________________________________________
ELMA GARCIA GOMES NASCIMENTO - MDB
Vereador
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Justificativa:
A presente proposição visa instituir, no Município de Santana, a Política
Municipal de Combate à Aporofobia, com foco no enfrentamento à
discriminação dirigida a pessoas em situação de pobreza,
vulnerabilidade social e situação de rua.
A aporofobia é uma forma de preconceito ainda pouco reconhecida, mas
de profundas consequências sociais e humanas. Expressa-se em
atitudes de rejeição, hostilidade e exclusão que violam a dignidade da
pessoa humana, fundamento essencial da Constituição Federal.
Ao estabelecer penalidades específicas, o projeto busca garantir
efetividade às ações de combate à discriminação, responsabilizando
tanto agentes públicos quanto particulares que pratiquem condutas
aporofóbicas.
O Município, enquanto ente federado mais próximo da população, tem o
dever de adotar políticas que promovam a inclusão social, a empatia e o
respeito, fortalecendo a convivência cidadã e o direito à igualdade de
todos os seus habitantes.
PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, PLENÁRIO VEREADOR JOSÉ
VICENTE MARQUES, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, CIDADE DE
SANTANA/AP, 17 DE MARÇO DE 2026.
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ELMA GARCIA GOMES NASCIMENTO - MDB
Vereador