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materia nº 20/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LONA OU COBERTURA ADEQUADA NAS CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM ENTULHOS, RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTROS REJEITOS NO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 2ª Discussão S
2026-05-13 APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO
2026-05-11 INSERIDO NA ORDEM DO DIA - 1ª Discussão P
2026-03-24 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T08:22:02.282594-03:00 Aprovado por Unanimidade em 2ª Discussão 13 0 0
2026-05-13T10:13:19.549671-03:00 Aprovado por Unanimidade em 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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                      PROJETO DE LEI Nº        /2026

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LONA OU COBERTURA ADEQUADA NAS CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM ENTULHOS, RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTROS REJEITOS NO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



FRANCISCO DE ASSIS LOPES FEITOZA, Vereador com assento nesta Casa legislativa pela Bancada do PSD, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1º Fica obrigatória a utilização de lona ou outro tipo de cobertura adequada nas caçambas estacionárias e nos veículos utilizados para transporte de entulhos, resíduos da construção civil e demais rejeitos no Município de Santana/AP.

Art. 2º A cobertura deverá:

I – Impedir o espalhamento de resíduos durante o transporte;II – Evitar a queda de materiais nas vias públicas;III – Contribuir para a segurança viária e preservação ambiental.

Art. 3º As empresas locadoras de caçambas e os transportadores de resíduos deverão garantir que o material transportado esteja devidamente coberto antes da circulação do veículo.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas do Município, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de trânsito e ambiental vigente.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios de fiscalização e aplicação de penalidades.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 23 DE MARÇO DE 2026.



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VER. PROFESSOR ASSIS-PSD































JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa garantir maior segurança no transporte de entulhos e resíduos da construção civil no Município de Santana/AP.

É comum verificar o derramamento de materiais nas vias públicas, ocasionando sujeira urbana, entupimento de bueiros, aumento do risco de acidentes e prejuízos ambientais. A utilização de lona ou cobertura adequada é medida simples, de baixo custo e já adotada em diversos municípios brasileiros.

A proposta busca proteger a população, preservar a limpeza urbana e contribuir para a segurança no trânsito, fortalecendo a responsabilidade das empresas prestadoras de serviço.

Diante da relevância da matéria, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 23 DE MARÇO DE 2026





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VER. PROFESSOR ASSIS-PSD



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