ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 04/2026- PMS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12026
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO
TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI Nº
04/2026 - PMS, QUE ALTERA A LEI Nº 550,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2021,
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA MULHER NO
MUNICIPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
|- DO RELATÓRIO
parecer legislativo sobre o projeto de lei nº 02/2026-
PMS, de autoria do executivo municipal, QUE PROJETO DE LEI Nº 04/2026-
PMS, QUE ALTERA A LEI Nº 550, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2021,
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
NO MUNICIPÍO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e
us aspectos constitucional, legal e jurídico nos
do Regimento Intemo desta Casa Legislativa
Versa o presente
Justiça, para análise de se
termos do art. 134, 8 1º
acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a esta relatora, em atendimento ao inciso | do $
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei
Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões,
vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo os casos previstos
neste Regimento.
1º
É o breve relatório.
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GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 04/2026- PMS
| - VOTO DA RELATORA
o Projeto de Lei nº 04/2026 — PMS, de autoria do executivo municipal, encontra
amparo regimental para sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça
e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca do projeto de lei
encaminhado pelo poder executivo municipal, preliminarmente é importante
fundamentar alguns aspectos legais acerca da competência do poder
legislativo municipal.
Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomo, nos termos da desta Constituição”. O
termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação, administração e governo próprio.
A medida pretendida pelo Projeto de Lei nº 04/2026 — PMS, de autoria do
executivo municipal, insere-se efetivamente na definição de legislar sobre
assuntos de interesse local, sem qualquer violação ao conteúdo material ou
iniciativa.
Vale ressaltar que este projeto versa sobre os avanços significativos na
institucionalização das ações governamentais voltadas ao segmento feminino,
levando em consideração as diretrizes nacionais de Politicas Publicas às
Mulheres, com a missão de acompanhar, avaliar e propor ações que garantam
os direitos das mulheres em todas as suas dimensões.
Assim, já sabemos que a propositura guarda amparo legal, porém não
se esgotam os fundamentos capazes de subsidiar o Projeto apenas
mencionado acima. Assim como o que discorre sobre o art. 48, | da Lei
Orgânica do Município de Santana que trata também da competência do
Prefeito.
Desta forma, torna-se legal a propositura feita pelo Poder Executivo,
tendo em vista que guarda amparo jurídico na Constituição da República
Federativa do Brasil. Após a análise desta comissão, conclui-se quanto matéria
analisada, que não existe qualquer violação do conteúdo material do
ordenamento jurídico brasileiro Após a análise desta comissão, conclui-se
quanto a matéria analisada, que não existe qualquer violação do conteúdo
material do ordenamento jurídico brasileiro.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 04/2026- PMS
Por todo o exposto, o parecer desta relatoria pugna pela APROVAÇÃO
deste Projeto de Lei nº 04/2026 — PMS, de autoria do executivo municipal.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja,
tem caráter técnico opinativo.
IIl- VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
VEREADOR ITHIARA MADUREIRA
RELATORA
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GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 04/2026- PMS
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em
reunião OPINA PELA do Projeto de Lei nº 04/2026 — PMS,
de autoria do executivo municipal, quanto à viabilidade técnica do Projeto de lei
em análise.
Santana-AP, 12 de Março de 2026
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