ER LEGISLATIVO MUNICIPAL
AMARA MUNICIPAL DE SANTANA
ROTOCOLO Nº. JE ee.
"pcebido em 23 109 /2€
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 004/2026 - PMS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP.
Com espeque no art. 48, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Santana,
cic o art. 30, |, CF/88, precedido pelas honras de estilo, encaminho a Vossa
Excelência, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei
nº /2026 — PMS que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS,
CABOS E EQUIPAMENTOS EXCEDENTES, FIXADOS EM POSTES DE ENERGIA
ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA.”
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Exmo.(s) Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, em caráter de urgente e
urgentíssima, o incluso projeto de lei que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO E RETIRADA DE FIOS,
CABOS E EQUIPAMENTOS EXCEDENTES, FIXADOS EM POSTES DE ENERGIA
ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA".
O município de Santana não tinha esse controle, bem como norma
municipal para que as empresas estatais, concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos e prestadoras de serviços de dados e telecomunicações e que
operam com cabeamento no Município de Santana, sejam obrigadas a identificar os
cabos excedentes existentes, atendendo assim os termos da Norma Brasileira ABNT
- NBR 15214.
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É imprescindível ainda que estas realizem o alinhamento dos fios nos
postes, bem como a retirada dos fios excedentes, cabos e demais equipamentos
fixados em postes, que não tenham mais utilidade, em prazo determinado pela Lei,
considerando ainda os casos de emergência.
Importante destacar também o dever da empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica, de notificar as demais empresas que utilizam os
postes como suporte de seus cabeamentos fora do padrão ou com existência de
cabeamento excedente, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e
demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão
mais utilizando.
Ressaltamos que em caso de descumprimento desta Lei implicará nas
seguintes penalidades de Advertência e Aplicação Multa.
Diante de todo o exposto, submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, a proposta de Projeto de Lei, ressaltando que a referida proposição está em
sintonia com a legislação federal, estadual e municipal vigentes que tratam da matéria
proporcionando assim, maior segurança jurídica, evitando incidentes de
inconstitucionalidades, salvaguardando o interesse público em geral pelo que se
espera a tramitação regulamentar e, ao final, sua aprovação integral, em caráter de
urgência (urgentíssima).
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, em 23 de março de 2026.
MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSA
Prefeita do Município de Santana em Exercício
Decreto nº 0422/2026 — GAB.PREF/PMS
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PROJETO DE LEI Nº ; DE 23 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE IDENTIFICAÇÃO DO
CABEAMENTO, ALINHAMENTO E
RETIRADA DE FIOS, CABOS E
EQUIPAMENTOS EXCEDENTES,
FIXADOS EM POSTES DE ENERGIA
ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, NO ÃÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere o inciso III do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz
saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei
Art.1º As empresas estatais, concessionárias, permissionárias, autorizatárias e
prestadoras de serviços de energia elétrica, internet, telefonia, televisão a cabo e
assemelhados ficam obrigadas a remover no prazo estabelecido nesta Lei, os fios
cabos e equipamentos inutilizados ou em desuso instalados em postes localizado no
Município de Santana, bem como a:
| - identificar os cabos excedentes existentes, no prazo de 06 (seis) meses, a contar
da data de publicação desta Lei, atendendo os termos da Norma Brasileira ABNT -
NBR 15214;
Il - realizar o alinhamento dos fios nos postes, bem como a retirada dos fios
excedentes, cabos e demais equipamentos fixados em postes, que não tenham mais
utilidade, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Lei,
ressalvados os casos de emergência, em que as providências previstas neste inciso
deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação
do risco ou do recebimento de notificação.
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada
a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus
cabeamentos fora do padrão ou com existência de cabeamento excedente, a fim de
que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas
utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando, nos prazos
estipulados no artigo anterior desta Lei.
81º O não cumprimento em 60 dias da solicitação, a empresa concessionária de
energia elétrica fica autorizada a proceder o corte e a retirada dos cabos de
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telecomunicação ou dados de forma imediata, com os custos operacionais as
empresas que deram causa, podendo ser incluídos nas contas de energia das
respectivas empresas, sem ônus para a Administração Pública.
$2º As empresas de telecomunicações e de dados que não cumprirem o disposto no
artigo 1º, serão notificadas a promover as adequações necessárias das obrigações no
prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação,
ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e
quatro) horas.
83º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e
uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e
nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes
de energia elétrica e de iluminação pública.
84º Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de
energia elétrica, obrigada a enviar quinzenalmente, ao órgão do Poder Público
responsável pela fiscalização, relatório das notificações realizadas, bem como do
comprovante de recebimento por parte do notificado.
Art.3º A distância mínima de segurança entre condutores das redes de
telecomunicações e o solo deverá permanecer conforme segue:
| - Pistas de rolamento de ruas e avenidas, manter distância do solo de 6 (seis)
metros;
Il - Áreas rurais acessíveis ao trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas
distância mínima do solo de 7 (sete) metros.
Art.4º As fiações ou cabeamentos devem ser identificados e instalados
separadamente, e a plaqueta de identificação deve ser presa ao cabo com fio de
espinar ou abraçadeira, com distância de 20 a 40 centímetros do poste por onde
passar o cabo, ou na pingadeira formada quando da fixação do cabo no poste, salvo
quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Parágrafo único. A plaqueta de identificação deve ser confeccionada de material
resistente a raio ultravioleta e não pode ser de material metálico, deve possuir
dimensão de 9 cm x 4 cm, espessura de 3 mm, e cor preferencialmente amarela.
Art.5º Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão exclusivamente de
responsabilidade das prestadoras de serviço referidas no caput do art. 1º desta Lei.
Art. 6º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a
manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a
administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em
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estado precário, torto, atrapalhando obras municipais ou atrapalhando o passeio
público, inclinado ou em desuso.
$1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou
permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que
utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar
o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
82º A notificação de que trata o 81º do artigo 6º desta Lei, deverá ocorrer em 48
(quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
83º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o
prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art.7º Em caso de obras de revitalização de rede de distribuição de energia e/ou
substituição de posteamento existente, empresa concessionária ou permissionária de
energia elétrica fica obrigada em um prazo de 48h restabelecer os pontos de IP
existente no posteamento que foi substituído.
Art.8º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
| — Advertência;
IH — Aplicação de multa de 2.000 UFM (Duas mil Unidades Fiscal Municipal) na
incidência, em caso de reincidência a referida será cobrada em dobro.
Art. 9º Ao Poder Executivo Municipal caberá a fiscalização e aplicação desta Lei por
órgão competente a ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana, 23 de março de 2026.
MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSA
Prefeita do Município de Santana em Exercício
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«? | MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSA (CPF 800.XXX.XXX-87) em 23/03/2026 12:49:48 GMT-03:00
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