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materia nº 11/2026

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI Nº 17/2026 – PMS QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 5,4% (CINCO VÍRGULA QUATRO POR CENTO), INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO-BASE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTANA-AP, CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11360

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PARECER LEGISLATIVO Nº /2026 - CMS
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei nº 17/2026 —
PMS que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE REAJUSTE SALARIAL NO
PERCENTUAL DE 54% (CINCO
VÍRGULA QUATRO
POR CENTO), INCIDENTE SOBRE O
VENCIMENTO-BASE - DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
SANTANA-AP, CORRESPONDENTE AO
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
I-DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emissão
de Parecer Legislativo, Projeto de Lei nº 17/2026 — PMS, de autoria do Executivo Municipal,
que tem por objetivo conceder reajuste salarial no percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por
cento) aos Profissionais do Magistério e aos Auxiliares Educacionais da Rede Municipal de
Ensino de Santana, correspondente ao exercício de 2026, bem como altera os Anexos Ie II da
Lei nº 849 de 8 de março de 2010, passando a vigorar, a contar de 1º de janeiro de 2026, em
conformidade com as tabelas salariais constantes nos Anexos I e II do projeto.
À iniciativa fundamenta-se na legislação federal que regulamenta o piso salarial do
magistério da educação básica, especialmente após a atualização promovida pela Medida
Provisória nº 1.334 de 21 de janeiro de 2026 e pela Portaria MEC nº 82 de 29 de janeiro de
2026, que estabelece reajuste de 5,4% no piso nacional, com efeitos financeiros a partir de 1º
de janeiro de 2026, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 14.113/2020.
É o breve relatório.
H- VOTO DO RELATOR
De acordo com o inciso I do $ 1º do art. 40 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, compete especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO
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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria
sem seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
O art. 42, IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa o Presidente também
pode ser designado para apreciar matérias sujeitas à Comissão.
Assim, o Projeto de Lei nº 17/2026- PMS, encontra amparo regimental para sua
apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca da proposta encaminhada. Cumpre
mencionar o artigo 18 da Constituição da República Federativa do Brasil, que inicialmente
estabelece o tema, determinando a organização do Estado, prevê que “A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios. todos autônomo, nos termos da desta Constituição”. O termo
“autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de capacidades
conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e
governo próprio.
Quanto à competência dos municípios, em matéria de competência concorrente,
tem-se que estes têm a atribuição constitucional de suplementar as regras federais e estaduais,
à luz do art. 30, incisos I, da CF, vejamos:
Constituição Federal
Art. 30. compete aos municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
É.J
Constituição Estadual
Art. 17. compete aos municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
É.
Lei Orgânica do Município de Santana:
Art. 4º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
€.)
Art. 6º. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Considerando que a medida por meio do Projeto de Lei se insere efetivamente na
definição de legislar sobre assuntos de interesse local, não usurpando matéria de competência
legislativa da União (art. 22, CF), sem quaisquer violações ao conteúdo material da
Constituição Estadual e/ou da Constituição Federal;
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO
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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
A regulamentação de matéria dessa estirpe não excede os limites da autonomia
legislativa reservada aos municípios, mesmo se considerada a existência de normas federais ou
estaduais a disporem sobre os mesmos temas, porquanto, no rol das competências da União e
dos Estado (art. 22 e 25 da CE) não consta qualquer proibição nesse sentido, prevalecendo a
autonomia municipal. Além disso, a Constituição Federal no art. 37, X, estabelece que a
remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica.
Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
€.)
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
Além disso, dentre as atribuições do Prefeito, conforme art. 27, I da Lei Orgânica
têm-se a concessão de auxílios. Veja-se:
Art. 27. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I- a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções
públicas na administração direta e autarquia, além de fundações, ou aumento
de suas remunerações;
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Santana-AP, o Chefe do
Poder Executivo, possui competência para iniciar o processo legislativo no que refere-se à
dispor sobre a regulamentação visando dar cumprimento ao disposto na Lei nº 1.567 de 29 de
abril de 2025.
A proposta legislativa baseia-se na Lei Federal nº 11.738/2008 (Piso Nacional do
Magistério) e na Portaria MEC nº 82/2026, garantindo a simetria com a legislação nacional
Desse modo, quanto à competência, não há que se falar em vício de iniciativa e
competência no referido Projeto de Lei, inexistindo óbices constitucionais ou legais.
Ante todo o exposto, não foram identificados vícios de juridicidade ou de
constitucionalidade em uma hipotética iniciativa legislativa que contemple a sugestão. Não
havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei, quanto à
viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise.
Considerando que há indicação de dotação orçamentária própria para suportar as
despesas, cumprindo preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal mencionados na justificativa,
faz-se necessária a análise quanto aos aspectos financeiro e orçamentário
É o parecer.
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N = CENTRO
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és ESTADO DO AMAPÁ
MARA MUNICIPAI DF SANTANA
GABINETE DO VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
HH = VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
DE
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES — PDT
RELATOR/PRESIDENTE
DES DAS VIRGENS MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
VEREADORA ITHIARA GUE
MEMBRO
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 17/2026 — PMS na Integralidade.
Santana-AP, 23 de março o de 2026
SANTANA - AM PALACIO DR AMO IOSE 00% SANTOS. SEDE DO PODER LEGISLATIVO
ESA, UNALDO FIGUERA S/M = CENTRO
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