ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
PARECER LEGISLATIVO Nº /2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Ordinária nº
90/2025-CMS que DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEGENDAS E
INTÉRPRETES DE LIBRAS NAS
TRANSMISSÕES OFICIAIS DA PREFEITURA
MUNICIPAL E DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS.
|- DO RELATÓRIO |
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para emissão de Parecer Legislativo do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025-CMS, de
autoria do legislativo municipal, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
disponibilização de legendas e intérpretes de libras nas transmissões oficiais da
prefeitura municipal e dos órgãos públicos municipais.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134,
& 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do S 1º
do art, 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico,
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas, à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria
seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
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É o breve relatório.
| - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 90/2025 - CMS, encontra amparo regimental para sua
apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
O presente Projeto de Lei trata da instituição da obrigatoriedade de
inclusão de legendas em lingua portuguesa e de intérpretes da Língua Brasileira de
Sinais (Libras) em todas as transmissões oficiais realizadas pela Prefeitura Municipal
de Santana e pelos órgãos públicos municipais, compreendendo sessões públicas,
eventos, pronunciamentos oficiais e campanhas institucionais, conforme redação
apresentada pela autora, Vereadora Ithiara Madureira
A matéria possui natureza predominantemente administrativa, alinhada à
garantia de direitos fundamentais relativos à acessibilidade comunicacional,
expressamente previstos na Constituição Federal (arts. 1º, II; 3º, IV; 5º; 23, II, 30, 1)
e na Lei Brasileira de Inclusão — Lei nº 13.146/2015, que estabelece a promoção da
acessibilidade como dever do poder público.
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
HI - a dignidade da pessoa humana”
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.”
Observa-se que a proposição não invade competência privativa do Chefe
do Poder Executivo, pois não cria atribuições diretas a Secretarias específicas nel
reorganiza estrutura administrativa; limita-se a estabelecer normas gerais
acessibilidade, perfeitamente compatíveis com a competência legislativa unid
SANTANA - AP PALÁGIO DA FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO
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GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINO
para dispor sobre assuntos de interesse local e para suplementar a fegistação
federal no que couber (CF, art. 30, | e Il).
“Art. 30. Compete aos Municípios
|- legislar sobre assuntos de interesse local,
lt - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber,”
No que se refere ao aspecto jurídico-constitucional, não se verifica vício
de iniciativa, pois o Poder Legislativo possui legitimidade para propor normas que
tratem da proteção da pessoa com deficiência, da transparência pública e das
formas de comunicação institucional. Os dispositivos do projeto situam-se em
consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente os arts. 3º, 28
e 42 da LBI, que obrigam o poder público a adotar medidas que assegurem
comunicação acessível em seus atos oficiais. Além disso, o teor do projeto
concretiza diretrizes já consolidadas pelo Decreto Federal nº 5.626/2005, que
regulamenta a Libras e orienta sua utilização em atos da Administração.
Em relação ao aspecto técnico-legislativo, o texto encontra-se redigido
com clareza e precisão, observando boa técnica normativa. O art. 2º delimita
adequadamente o conceito de “transmissões oficiais”. O art. 3º estabelece o
conteúdo mínimo da acessibilidade, incluindo intérprete de Libras e legendas
sincronizadas, bem como padrão mínimo de qualidade. Nada há que viole princípios
da Administração Pública ou que crie obrigações impossíveis ou desproporcionais.
Quanto ao aspecto orçamentário, o art. 4º determina que eventuais despesas
correrão por conta de dotações próprias. Considerando que a implementação
poderá exigir contratação de intérpretes ou serviços especializados, é recomendável
posterior análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, apenas
para fins de avaliação de impacto financeiro, como é praxe processual. Não se trata,
todavia, de vício que impeça a aprovação, mas de providência complementar para
melhor instrução do processo legislativo.
Desta forma, após a apreciação dos aspectos constitucionais, legais, jurídicos ed
técnica legislativa, não se identificam impedimentos que obstem o regula [DX
SANTANA - AP PALÁCIO DR. SÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RA UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO
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prosseguimento do Projeto de Lei, o qual se mostra adequado ao ordenamento
jurídico, promove direitos fundamentais à acessibilidade e está compatível com a
competência legislativa do Município.
Desse modo, ante todo o exposto, não havendo óbices, manifestamo-nos
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025-CMS, quanto à
viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise, todavia, embora a CCJR analisa
apenas os aspectos constitucionais, legais e regimentais. Recomenda-se, tão
somente para aprofundamento da análise financeira, que o projeto seja
encaminhado posteriormente à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação,
Fiscalização Financeira e Controle, para exame específico das cláusulas que
possam gerar impacto orçamentário.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo.
|Il - VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
(
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VEREADO (LIGEIRINHO - PL
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VEREADORA ITHIARA M ADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
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CÂMARA MUNI
GABINETE DO V CIPAL DE SANTANA
EREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
d VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em Ee
OPINA pela À PRO AC MO do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2025 — CMS na
Integralidade.
Santana-AP, 1a de Dezembro de 2025.
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