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materia nº 13/2026

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI N° 091/2025-CMS, DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO EQUITATIVA DE DIVERSAS EXPRESSÕES RELIGIOSAS E CULTURAIS REALIZADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11401

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

V
E
“Em
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Ordinária nº
91/2025-CMS que DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE
PARTICIPAÇÃO EQUITATIVA DE DIVERSAS
EXPRESSÕES RELIGIOSAS E CULTURAIS
REALIZADAS PELA PREFEITURA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para emissão de Parecer Legislativo do Projeto de Lei Ordinária nº 91/2025-CMS, de
autoria do Ver. Ithiara Madureira - SD, Legislativo Municipal, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da inclusão de participação equitativa de diversas expressões
religiosas e culturais realizadas pela prefeitura municipal e dá outras providências.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134,
8 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico,
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria sem
seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
É o breve relatório.
SANTANA - AP. PALÁCIO DA FÁNIO JOSÉ DOS SANTOS, SE OE DO PODER LIGISATNO
RUA UBALDO FIGUEIRA S/N = CENTRO
Scanned with
CamScanner:
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
Il- VOTO DO RELATOR
Ao proceder à análise da matéria, verifica-se inicialmente que o seu
conteúdo se insere dentro da competência legislativa do Município de Santana, uma
vez que trata de politica pública voltada à promoção cultural e ao respeito à
diversidade religiosa, o que se enquadra no âmbito da competência comum prevista
nos artigos 23, V e da competência legislativa definida no artigo 30, 1! e Il, da
Constituição Federal. A Lei Orgânica Municipal igualmente prevê a promoção da
cultura e a garantia da liberdade de crença como atribuições do Poder Público local,
de modo que a matéria está adequada ao campo normativo municipal.
“Art. 30. Compete aos Municipios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;”
No que diz respeito à constitucionalidade material, observa-se que o
projeto está em conformidade com o texto constitucional, especialmente com os
princípios da liberdade religiosa previstos no artigo 5º, VI, e com a proteção às
manifestações culturais, estabelecida nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
A proposição não afronta o principio da laicidade estatal; ao contrário, reforça-o ao
assegurar tratamento igualitário às diversas expressões religiosas, evitando
favoritismos e promovendo um ambiente de pluralidade e tolerância.
Quanto à iniciativa legislativa, nota-se que o projeto não cria cargos, não
altera a estrutura administrativa do Executivo e tampouco institui despesas
obrigatórias, tratando apenas de diretrizes para a promoção de atividades culturais.
A técnica legislativa utilizada pela autora observa os parâmetros da Lei
Complementar Federal nº 95/1998, apresentando redação clara, coerente e
devidamente estruturada. O artigo referente às despesas limita-se ao padrão
o A
gasto ou obrigação nova, razão pela qual não há irregularidade técnica. á
usualmente utilizado em proposições dessa natureza e não representa ie ” É
SANTANA - AP PALÁCIO DA FÁBIO WISÊ OX SANTOS, SÁ DE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA USALDO FIGUEIRA S/N = CÊNIRO
”
/
Scanned with
CamScanner:
(oo) GU
so
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
Observa-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 91/2025-CMS, está em
conformidade com a Constituição Federal, sem violação de conteúdo material ou
vício de iniciativa.
Vale salientar, que Projeto de Lei Ordinária nº 91/2025-CMS, tem amparo
no artigo 127 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
Art. 127- Projeto de lei Ordinária e de Lei Complementar
são proposições que tem fim regular toda matéria
legislativa de competência da Camara, sujeita à sanção
do Prefeito,
Parágrafo único - a iniciativa dos Projetos de Lei será:
a) Dos Vereadores.
Desse modo, ante todo o exposto, não havendo óbices, manifestamo-nos
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 91/2025-CMS, quanto E]
viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise, todavia, faz-se necessária a análise
quanto aos aspectos financeiro e orçamentário mais detalhado pelo qual opina-se
pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Desenvolvimento Social, Direitos
Humanos e Cidadania, do Menor, Idoso, Mulher e Minorias.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo.
|ll- VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
SANTANA AP PALACIO DR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO POOER LEGIRANVO
AUA UBALDO FIGUEIRA 5/H = CENTRO
Scanned with
| 9 CamsScanner;
é
a
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGE!RINHO - DOMINGOS FARIAS
b Ju
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA pela À Ç PEVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 91/2025-CMS na
Integralidade.
Santana-AP, YZ. de dezembro de 2025.
SANTANA - AP. PALÁCIO DA FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SE0€ DO PODER LEGISLATIVO
RUA UBALDO FIGUINRA S/N = CENTRO

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