ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GA BINETE DO VEREADOR JOSINEY ALVES
PARECER LEGISLATIVO Nº [2026
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Complementar
nº 001/2026 - PMSque DISPÕE SOBRE A
ALTERA O ANEXO II DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 60, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
[- DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emissão
de Parecer Legislativo,Projeto de Lei Complementar nº 001 /2026 — PMS, de autoria do
Executivo Municipal, que visa alterar o Anexo II da Lei Complementar nº 60, de 30 de
dezembro de 2024.
A proposição busca corrigir erros materiais e inconsistências técnicas identificadas
na Planta Genérica de Valores, especificamente o posicionamento equivocado de casas
decimais nos valores unitários de metro quadrado em diversos trechos de vias. Tal falha resultou
na supervalorização indevida de áreas do território municipal.
O Executivo solicita a tramitação em regime de urgência urgentíssima.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o inciso I do $ 1º do art. 40 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, compete especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das
matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria
sem seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
O art. 42, IV do Regimento interno desta Casa Legislativa dispõe que o Presidente
também pode ser designado para apreciar matérias sujeitas à Comissão.
Assim, o Projeto de Lei Complementar nº 01/2026- PMS, encontra amparo
regimental para sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca da proposta encaminhada pelo
nobre Vereador, preliminarmente é importante fundamentar alguns aspectos legais acerca da
competência do poder legislativo municipal.
Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a organização do
Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
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OX
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compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomo, nos
termos da desta Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico,
congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua
organização, legislação, administração e governo próprio.
Quanto à competência dos municípios, em matéria de competência concorrente,
tem-se que estes têm a atribuição constitucional de suplementar as regras federais e estaduais,
à luz do art. 30, incisos 1, da CF, vejamos:
Constituição Federal
Art. 30. compete aos municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
[..]
Constituição Estadual
Art. 17. compete aos municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
[II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
Es
Lei Orgânica do Município de Santana:
Art. 4º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse ec ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
[ - legislar sobre assuntos de interesse local;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
E
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de
interesse local e instituir/arrecadar tributos (Art. 30, I e III da CF/88). A iniciativa do Prefeito
está devidamente amparada pela Lei Orgânica do Município de Santana.
A proposta visa alterar o Anexo II da LC 60/2024. Segundo o Memorando 1-
5.169/2026 da SEMF AZ, a alteração não busca instituir um novo tributo ou aumentar alíquotas
discricionariamente, mas sim corrigir um erro material (posicionamento de casas decimais e
falha na conversão de dados).
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À correção de erro material é um dever da Administração Pública (Princípio da
Autotutela). Manter a Lei 60/2024 com valores exorbitantes decorrentes de erro de digitação
levaria ao enriquecimento ilícito do Município e à nulidade das cobranças de IPTU.
Conforme apontado pela Consultoria Técnica da SEMFAZ, a alteração de base de
cálculo tributária (PGV) exige estrita observância ao Princípio da Legalidade Tributária. Uma
vez que os valores foram instituídos por Lei Complementar, sua retificação, mesmo que para
corrigir erro material de digitação ou conversão de dados, não pode ser feita por decreto, sendo
indispensável a edição de nova lei.
A correção visa restabelecer a segurança jurídica e proteger o contribuinte contra
cobranças baseadas em valores distorcidos e inflados por erros sistêmicos.
Desse modo, quanto à competência legislativa, não há que se falar em vício de
iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, considerando o disposto no art. 48, inciso
1, da Lei Orgânica do Município de Santana, que confere ao Prefeito a atribuição de iniciar O
processo legislativo.
Ante todo o exposto, verificou-se que o Projeto de Lei, apresenta
constitucionalidade e legalidade, respeitando as competências da Lei Orgânica e da
Constituição Federal, além disso utilizou a técnica legislativa adequada para a alteração de
norma complementar. Não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei, quanto aos aspectos de competência desta Comissão de Constituição, Justiça e
Redação.
Recomenda-se pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Finanças,
Orçamento, Tributação, Fiscalização Financeira e Controle para apreciação.
E o parecer.
II- VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APR
a
VEREADORA ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS DUREIRA —- SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR -— PL
MEMBRO
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
U
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VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES — PDT
RELATOR/PRESIDENTE
VEREADORA ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR — PL
MEMBRO
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 — PMS na
Integralidade.
Santana-AP, 30 de março o de 2026
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