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materia nº 15/2026

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO EFINANÇAS, EM DECISÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI N° 01/2026 – CMS DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE ALTERA O ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER Nº ____ /2026
DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E 
FINANÇAS, EM DECISÃO 
TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI 
N° 01/2026 – CMS DE AUTORIA DO 
PODER EXECUTIVO, QUE ALTERA O 
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº
60, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
I – RELATÓRIO 
Chegou a esta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº
01/2026 que têm por finalidade promover a correção de inconsistências 
identificadas no anexo II da lei complementar nº 60, de 30 de dezembro de 2024, 
que instituiu a Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Santana.
Durante análises técnicas constatou-se a existência de distorções nos 
valores unitários de terreno atribuídos a determinados trechos de vias do 
município. As inconsistências verificadas decorrem, principalmente, de erro 
relacionado ao posicionamento da casa decimal nos valores unitários do metro 
quadrado, circunstância que ocasionou supervalorização indevida de algumas 
áreas do território municipal. 
A partir dessa constatação, foram realizados procedimentos técnicos de 
revisão e saneamento das informações constantes do referido anexo, incluindo 
a verificação dos parâmetros utilizados no cálculo dos valores unitários de 
terreno, a atualização da classificação de pavimentação de vias, a revisão de
fatores de ponderação relacionados a polos de valorização e desvalorização, 
bem como o recálculo dos valores unitários por trecho de via.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
 Assim, a revisão técnica realizada permitiu recalcular e validar os valores 
unitários de terreno, assegurando a correção das distorções identificadas e 
reestabelecendo a integridade das informações constantes da base cadastral 
municipal.
É o sucinto relatório. Passamos a análise da Comissão
II- DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, bem como do art. 48, 
inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santana, compete ao Chefe do Poder 
Executivo a iniciativa legislativa.
Dessa forma, não se verifica vício de iniciativa ou de competência, 
inexistindo óbices constitucionais ou legais quanto à tramitação do presente 
projeto.
III – DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI
 De acordo com o parecer apresentado pela Procuradoria Geral do 
Município a Lei Complementar nº 60/2024, foi aprovada com inconsistência, 
razão pela qual o município após constatar tais inconsistências solicitou as 
correções e a necessidade de alteração do anexo II da mencionada Lei. 
A Nota Técnica apresentada nos autos do processo justifica as alterações 
e sugere as correções necessárias.
A Procuradoria Geral do Município esclarece e cita que a Constituição 
Federal de 88 limita a competência tributária dos entes federativos e estabelece 
em seu art. 150, I, ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Informa também nos autos que, em disposição simétrica, o Código Tributário 
Nacional também determina em seu art. 97, II, que somente a lei pode 
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
estabelecer a majoração de tributos. Dito isso, a criação e majoração de tributos 
só serão possíveis mediante Lei, em nenhuma hipótese mediante Decreto, 
Portaria ou Instrução Normativa.
 Assim, constata-se que a proposição atende aos requisitos técnicos, 
jurídicos e financeiros necessários à sua aprovação.
IV – CONCLUSÃO
EX POSITIS, à luz da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e da 
técnica legislativa, esta Comissão de Orçamento e Finanças opina pela 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 01/2026/PMS, devendo o mesmo ser
submetido a discussão e votação em plenário, exigindo-se para sua aprovação 
o voto favorável da maioria dos membros desta Casa Legislativa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
 VOTOS PELA APROVAÇÃO
 Ver. Bruno Alves Brandão - PL
 PRESIDENTE
 Ver. Francisco de Assis Lopes – PSD
 MEMBRO
 Ver. Elma Garcia Gomes do Nascimento - MDB
 RELATORA
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
 VOTOS PELA REJEIÇÃO
 Ver. Bruno Alves Brandão - PL
 PRESIDENTE
 Ver Francisco de Assis Lopes – PSD
 MEMBRO
 Ver. Elma Garcia Gomes do Nascimento – MDB
 RELATORA
Comissão de Finanças e Orçamento, 31 de março de 2026.

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