ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER Nº ____ /2026
DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E
FINANÇAS, EM DECISÃO
TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI
N° 01/2026 – CMS DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO, QUE ALTERA O
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº
60, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão de Orçamento e Finanças o Projeto de Lei nº
01/2026 que têm por finalidade promover a correção de inconsistências
identificadas no anexo II da lei complementar nº 60, de 30 de dezembro de 2024,
que instituiu a Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Santana.
Durante análises técnicas constatou-se a existência de distorções nos
valores unitários de terreno atribuídos a determinados trechos de vias do
município. As inconsistências verificadas decorrem, principalmente, de erro
relacionado ao posicionamento da casa decimal nos valores unitários do metro
quadrado, circunstância que ocasionou supervalorização indevida de algumas
áreas do território municipal.
A partir dessa constatação, foram realizados procedimentos técnicos de
revisão e saneamento das informações constantes do referido anexo, incluindo
a verificação dos parâmetros utilizados no cálculo dos valores unitários de
terreno, a atualização da classificação de pavimentação de vias, a revisão de
fatores de ponderação relacionados a polos de valorização e desvalorização,
bem como o recálculo dos valores unitários por trecho de via.
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Assim, a revisão técnica realizada permitiu recalcular e validar os valores
unitários de terreno, assegurando a correção das distorções identificadas e
reestabelecendo a integridade das informações constantes da base cadastral
municipal.
É o sucinto relatório. Passamos a análise da Comissão
II- DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, bem como do art. 48,
inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santana, compete ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa legislativa.
Dessa forma, não se verifica vício de iniciativa ou de competência,
inexistindo óbices constitucionais ou legais quanto à tramitação do presente
projeto.
III – DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI
De acordo com o parecer apresentado pela Procuradoria Geral do
Município a Lei Complementar nº 60/2024, foi aprovada com inconsistência,
razão pela qual o município após constatar tais inconsistências solicitou as
correções e a necessidade de alteração do anexo II da mencionada Lei.
A Nota Técnica apresentada nos autos do processo justifica as alterações
e sugere as correções necessárias.
A Procuradoria Geral do Município esclarece e cita que a Constituição
Federal de 88 limita a competência tributária dos entes federativos e estabelece
em seu art. 150, I, ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Informa também nos autos que, em disposição simétrica, o Código Tributário
Nacional também determina em seu art. 97, II, que somente a lei pode
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estabelecer a majoração de tributos. Dito isso, a criação e majoração de tributos
só serão possíveis mediante Lei, em nenhuma hipótese mediante Decreto,
Portaria ou Instrução Normativa.
Assim, constata-se que a proposição atende aos requisitos técnicos,
jurídicos e financeiros necessários à sua aprovação.
IV – CONCLUSÃO
EX POSITIS, à luz da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e da
técnica legislativa, esta Comissão de Orçamento e Finanças opina pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 01/2026/PMS, devendo o mesmo ser
submetido a discussão e votação em plenário, exigindo-se para sua aprovação
o voto favorável da maioria dos membros desta Casa Legislativa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
VOTOS PELA APROVAÇÃO
Ver. Bruno Alves Brandão - PL
PRESIDENTE
Ver. Francisco de Assis Lopes – PSD
MEMBRO
Ver. Elma Garcia Gomes do Nascimento - MDB
RELATORA
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VOTOS PELA REJEIÇÃO
Ver. Bruno Alves Brandão - PL
PRESIDENTE
Ver Francisco de Assis Lopes – PSD
MEMBRO
Ver. Elma Garcia Gomes do Nascimento – MDB
RELATORA
Comissão de Finanças e Orçamento, 31 de março de 2026.