br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

materia nº 16/2026

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA, AO PRJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 16/2026 - PMS QUE INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EDUCACIONAL E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E CONCEDE INCENTIVO FISCAL MEDIANTE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ISSQN PARA OS SETORES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
native_id11413

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12026
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Complementar
nº 16/2026-PMS que INSTITUI O
PROGRAMA DE FOMENTO AO
DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO,
EDUCACIONAL E TURÍSTICO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA E CONCEDE
INCENTIVO FISCAL MEDIANTE REDUÇÃO
DA ALÍQUOTA DO ISSQN PARA OS
SETORES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
|- DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para emissão de Parecer Legislativo do Projeto de Lei Complementar nº
16/2026-PMS, de autoria do Executivo Municipal, que Institui o programa de fomento
ao desenvolvimento econômico, educacional e turístico do município de santana e
concede incentivo fiscal mediante redução da alíquota do ISSNQ para os setores
que especifica e dá outras providências.
SANTANA - AP, PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SERA PO ROGER ESISLATIVO,
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N — - CENTRO ENA
ES
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134.
S 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico,
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria sem
seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
É o breve relatório.
|| - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei Complementar nº /2025-PMS, encontra amparo
regimental para sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Inicialmente vale o registro que o projeto foi proposto pelo Executivo
Municipal, e pretende Instituir o programa de fomento ao desenvolvimento
econômico, educacional e turístico do município de Santana e concede incentivo
fiscal mediante redução da alíquota do ISSNQ para os setores que especifica e dá
outras providências.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1998, no tema ORGANIZAÇÃO
DO ESTADO, prevê:
“Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.;”
A autonomia política, explícita no artigo, implica na liberdade de um grupo
território para definir suas próprias leis, normas e políticas, sem a necessidade de
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO,
RUA, UBALDO FIGUEIRA S/N = CENTRO
bm h H q
DSO es
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
aprovação ou interferência de uma entidade governamental superior, ou seja, no
ponto de vista jurídico, os entes federados tem capacidade para instituir a sua
organização, legislação, a administração e o governo próprio.
Para que o Projeto de Lei complementar, não tenha vício de iniciativa e
esteja dentro da legalidade, vale mencionar o artigo 30 da Constituição Federal, que
define as competências dos municípios, ou seja, os poderes e responsabilidades
que a Constituição atribui aos municípios. Em resumo, os municípios podem legislar
sobre assuntos de interesse local, suplementar leis federais e estaduais, e instituir e
arrecadar seus próprios impostos, como vemos a seguir:
“ Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber, (Vide ADPF 672)
|
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação infantil e de
ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordename
territorial, mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultur
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual.”
SANTANA - AP. PALÁCIO DR, FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO,
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
No que se refere à competência legislativa, pode se observar que a
Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos | e Ill, estabelece competir aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir e arrecadar
os tributos de sua competência. Entre tais tributos encontra-se o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, previsto no artigo 156, inciso III, da
Constituição Federal.
Assim como a Constituição Estadual do Amapá em seu artigo 17, inciso |
e na Lei Orgânica do Município de Santana, no artigo 4º e 6º, tratam sobre a
competência de Legislar do Município, já no artigo 27, inciso | da Lei Orgânica, trata
sobre a materiais de iniciativas exclusivas do Prefeito:
Art. 27. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
| - criação, transformação ou extinção de cargos,
empregos ou funções públicas, na administração direta e
autarquia, além de fundações, ou aumento de suas
remunerações;
Não há que se falar de vício de iniciativa e de competência no projeto de
lei, não existindo impedimentos constitucionais ou legais.
Outro ponto relevante diz respeito à renúncia de receita decorrente da
concessão do incentivo fiscal. A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), em seu artigo 14, estabelece que a concessão de
benefícios de natureza tributária deve estar acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e de medidas de compensação que garantam o equilíbrio
das contas públicas.
No presente caso, verifica-se que o projeto foi acompanhado de estudo
técnico elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda, no qual são apresentadas
estimativas de impacto financeiro e as medidas administrativas previstas para
compensação da eventual perda inicial de arrecadação, atendendo, assim, às
exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, o estudo indica que a política de incentivo fiscal busca ampliar
base de contribuintes e estimular a formalização de atividades econômicas, o qué
pode resultar, a médio e longo prazo, em incremento da arrecadação municipal.
SANTANA - AP PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO
ES
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
No que se refere ao mérito administrativo da proposta, embora tal análise
não seja objeto principal desta Comissão, observa-se que a medida se insere no
âmbito das políticas públicas voltadas ao estímulo do desenvolvimento econômico e
à atração de investimentos, objetivos que se encontram alinhados com os interesses
do Município.
Dessa forma, sob o aspecto jurídico, não se identificam vícios de
constitucionalidade ou ilegalidade que impeçam a regular tramitação da matéria
nesta Casa Legislativa.
Desse modo, ante todo o exposto, não havendo óbices, manifestamo-nos
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 16/2026-PMS, quanto à
viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise, todavia, faz-se necessária a análise
quanto aos aspectos financeiro e orçamentário mais detalhado pelo qual opina-se
pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação,
Fiscalização Financeira e Controle para apreciação.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo.
III - VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇE
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
MEMBRO
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO
o
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA pela AP RO / ú, ÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 16/2025-PMS
na Integralidade.
Santana-AP, 2. 4 de Março de 2026.
SANTANA - AP PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO,
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N —- CENTRO

open original →