ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12026
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Resolução nº
02/2026-CMS, QUE ALTERA A REDAÇÃO
DO CAPUT DO ART. 81, DA RESOLUÇÃO
004/2016, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016 —
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTANA.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o Projeto de Resolução nº
02/2026 - CMS, subscrito pelos Exmos. Srs. Vereadores VER. JOSIVALDO
SANTOS ABRANTES, VER?. SOCORRO NOGUEIRA, VER. NILDO RODRIGUES,
VER. ADELSON BORGES ROCHA, VER. DOMINGOS FARIAS que tem por objetivo
alterar a redação do Caput do art. 81, da Resolução 004/2016, de 11 de novembro
de 2016 — Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134,
8 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico,
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da +
seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
É o breve relatório.
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
|| - VOTO DO RELATOR
De acordo com o inciso Ido 8 1º do ar. 40 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, compete especificamente à Comissão de Constituição, Justiça €
Redação aspectos constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de
conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de
suas Comissões, vedada a tramitação da matéria sem Seu parecer, salvo OS casos
previstos neste Regimento.
Assim, o Projeto de Resolução nº 06/2026 —- CMS, encontra amparo
regimental para sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça € Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca da proposta
encaminhada pelos nobres Vereadores, preliminarmente é importante fundamentar
alguns aspectos legais acerca da competência do poder legislativo municipal.
O Projeto de Resolução nº 02/2026 - CMS tem por objeto alterar a
redação do caput do art. 81 da Resolução nº 004/2016, que institui o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Santana, para modificar o horário de início das
sessões ordinárias, fixando-o às 09h00, com tolerância de 20 minutos,
preservando-se a duração máxima de 4 horas e o período anual de realização das
sessões legislativas. Trata-se, portanto, de matéria estritamente intena ao
funcionamento do Poder Legislativo municipal, ligada à organização dos trabalhos
parlamentares e à disciplina procedimental das sessões plenárias.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, o projeto mostra-se, em
tese, compatível com a ordem jurídica. Isso porque a disciplina do Regimento Interno
da Câmara insere-se no âmbito da autonomia organizacional do Poder Legislativo,
constituindo matéria interna corporis, cuja regulamentação compete à própria Casa
Legislativa. A alteração do horário das sessões ordinárias não invade competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, não trata de regime jurídico de servidores,
não cria atribuições administrativas externas, nem impõe obrigações a outros
Poderes. Ao contrário, limita-se a reordenar o funcionamento das sessões plenárias
da Câmara, matéria que, por sua natureza, é própria de resolução legislativa. o
sob o prisma da iniciativa e da espécie normativa adotada, O projeto re
adequação jurídica.
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSE DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGULIRA S/N — CENTRO
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Também sob o enfoque da constitucionalidade material, não se identifica,
em princípio, afronta à Constituição. A proposição não restringe direitos
fundamentais, não compromete o devido processo legislativo, não viola a
publicidade dos atos legislativos e tampouco afronta princípios da administração
pública. Ao justificar a mudança como forma de ampliar o acesso da população às
sessões, o texto procura, inclusive, alinhar-se aos princípios da publicidade,
transparência e participação popular na atividade legislativa. A finalidade declarada
no projeto é legítima e guarda coerência com o interesse público, pois a redefinição
do horário das sessões pode, em tese, favorecer maior acompanhamento social dos
trabalhos parlamentares.
No tocante à viabilidade legislativa, a proposta também se mostra
adequada. A modificação pretendida é objetiva, pontual e de fácil compreensão,
recaindo apenas sobre o caput do art. 81 do Regimento Interno. Não há aumento
direto de despesa indicado no texto, nem criação de estrutura nova, cargos, funções
ou órgãos. Em regra, alterações dessa natureza são plenamente viáveis no âmbito
do processo legislativo interno da Câmara, desde que observados os trâmites
regimentais aplicáveis à deliberação de projetos de resolução, especialmente quanto
à regular instrução, parecer das comissões competentes e quórum de aprovação
exigido pelo Regimento Interno.
Em conclusão, o projeto é juridicamente viável e materialmente
constitucional, por tratar de matéria interna corporis afeta à organização e ao
funcionamento da Câmara Municipal, sem usurpação de competência e sem ofensa,
em tese, aos princípios constitucionais que regem a atividade legislativa. Não se
vislumbra impedimento jurídico para sua tramitação e aprovação, desde que
observadas as formalidades regimentais pertinentes.
Parecer, portanto, pela APROVAÇÃO e constitucionalidade do Projeto de
Resolução
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, t
caráter técnico opinativo.
SANTANA » AP. PALÁCIO DA. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO
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Ill - VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
VEREADORJASIEX ALVES PDT
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|
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VEREADOR LIGEIRINHO - PL
ELATÓR
RELATOR | pu
ARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VEREADORA ITHI
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES — PDT
PRESIDENTE
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA pela 4Y0CO0VA CAQ do Projeto de Resolução nº 02/2026-CMS na
Integralidade.
Santana-AP, 74 de Março de 2026.
CANTANA - AP PALÁCIO DR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA UBALDO HGUEIRA S/N — CENTRO
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