PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186.
verrarison@santana.ap.leg.br
Projeto de Lei nº _________/2026-CMS
INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E AMBIENTAL DO AÇAÍ NO
MUNICÍPIO DE SANTANA,
REGULAMENTA A ATIVIDADE DE
BENEFICIAMENTO DO AÇAÍ, CRIA O DIA
MUNICIPAL DO BATEDOR DE AÇAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DECRETA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30
da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Segurança Alimentar e Ambiental do Açaí,
com o objetivo de garantir a qualidade sanitária e a sustentabilidade ambiental do açaí produzido e
comercializado no Município de Santana
Art. 2º - A Política Municipal tem como princípios:
I – Proteção à saúde da população;
II – Garantia da segurança alimentar;
III – Prevenção de contaminações no processamento do açaí;
IV – Valorização dos batedores como agentes da segurança alimentar;
V – Acesso a alimento seguro, saudável e de qualidade;
VI – Respeito às normas ambientais vigentes, especialmente quanto ao uso sustentável dos
recursos naturais e ao descarte adequado de resíduos.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Batedor de açaí: o responsável pelo processamento do fruto para consumo;
II – Beneficiamento do açaí: todas as etapas de lavagem, higienização, batimento e
armazenamento;
III – boas práticas sanitárias: normas de higiene e manipulação de alimentos estabelecidas
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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IV – Boas práticas ambientais: normas de sustentabilidade e proteção ambiental
estabelecidas pela Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), pela Lei de Crimes
Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e demais legislações correlatas.
Art. 4º - Fica instituído o Cadastro Municipal Sanitário e Ambiental dos Batedores de Açaí,
com a finalidade de:
I – Orientar os trabalhadores;
II – Promover ações preventivas de saúde pública
III – Garantir práticas ambientalmente corretas no beneficiamento e descarte de resíduos.
Art. 5º - O Município promoverá, obrigatoriamente:
I – Capacitação periódica em boas práticas de manipulação de alimentos;
II – Orientação sobre higienização correta do fruto;
III – Treinamento para prevenção de contaminações, inclusive por doenças associadas ao
consumo de açaí;
IV – Educação sanitária e ambiental continuada.
Art. 6º - Fica instituído o Selo Municipal de Segurança Alimentar e Ambiental do Açaí,
concedido aos estabelecimentos que atenderem às exigências sanitárias e ambientais, incluindo:
I – Higienização adequada do fruto;
II – Uso de água potável;
III – Estrutura física apropriada;
IV – Equipamentos adequados e limpos;
V – Cumprimento das normas da vigilância sanitária;
VI – Descarte correto de resíduos sólidos e líquidos, conforme legislação ambiental.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá:
I – Disponibilizar equipamentos adequados para higienização do açaí;
II – Implantar pontos públicos de processamento com condições sanitárias e ambientais
adequadas;
III – apoiar a adequação estrutural dos pontos de batimento.
Art. 8º - A Vigilância Sanitária e Ambiental Municipal atuará prioritariamente de forma:
I – Educativa;
II – Preventiva;
III – Orientadora.
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Art. 9º - O Município realizará campanhas públicas de conscientização sobre:
I – Consumo seguro do açaí;
II – Riscos de contaminação;
III – Importância da procedência do alimento;
IV – Práticas ambientais corretas no beneficiamento.
Art. 10 - Fica instituído o Dia Municipal do Batedor de Açaí, a ser comemorado anualmente
no dia 17 de maio, com o objetivo de:
I – Reconhecer a importância dos profissionais;
II – Promover ações de educação sanitária e ambiental;
III – Incentivar boas práticas na produção do açaí.
Art. 11 - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – Órgãos de saúde pública;
II – Governo do Estado do Amapá;
III – Instituições de ensino;
IV – SEBRAE;
V – Associações de batedores;
VI – Órgãos ambientais estaduais e federais;
VII – Visando fortalecer a segurança alimentar e ambiental do açaí.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei busca, portanto, integrar a segurança alimentar e a sustentabilidade
ambiental, garantindo que o açaí consumido pela população seja seguro, saudável e produzido
de forma responsável. Além disso, valoriza os batedores de açaí como agentes fundamentais na
cadeia produtiva, reconhecendo sua importância por meio da criação do Dia Municipal do
Batedor de Açaí. A iniciativa fortalece a economia local, protege a saúde pública e assegura
práticas ambientalmente corretas, promovendo o desenvolvimento sustentável do Município de
Santana. O açaí é um dos principais alimentos da cultura amazônica e representa não apenas uma
fonte de renda para milhares de famílias, mas também um patrimônio alimentar e cultural do
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Município de Santana. Entretanto, o consumo do fruto exige cuidados sanitários rigorosos, uma
vez que práticas inadequadas de beneficiamento podem ocasionar contaminações e doenças,
como a Doença de Chagas, associada ao consumo de açaí mal higienizado. Além da dimensão
sanitária, é fundamental que o beneficiamento do açaí esteja alinhado às legislações ambientais
vigentes no Brasil, como a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e a Lei de
Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que estabelecem diretrizes para o uso sustentável dos
recursos naturais e para o manejo adequado de resíduos. O descarte incorreto de resíduos sólidos
e líquidos provenientes do processamento do fruto pode gerar impactos ambientais negativos,
como poluição de cursos d’água e proliferação de vetores, associada ao consumo de açaí
contaminado. Assim, a regulamentação proposta busca prevenir tais ocorrências, garantindo
alimento seguro e de qualidade para a população. Do ponto de vista ambiental, o beneficia
estabelece diretrizes para práticas ambientalmente corretas, promovendo o uso sustentável dos
recursos naturais e a proteção dos ecossistemas locais.
Portanto, esta iniciativa contribui para:
Proteger a saúde pública, prevenindo doenças relacionadas ao consumo inadequado
do fruto;
Fortalecer a economia local, ao qualificar e valorizar os profissionais envolvidos na
cadeia produtiva;
Preservar o meio ambiente, por meio de práticas sustentáveis e descarte correto de
resíduos;
Promover o desenvolvimento sustentável, integrando cultura, saúde, economia e
ecologia em benefício da população santanense.
Dessa forma, o projeto reafirma o compromisso do Município de Santana com a
qualidade de vida de seus cidadãos, com a valorização de sua cultura e com a responsabilidade
socioambiental, consolidando o açaí como patrimônio alimentar e cultural da região.
Palácio Dr. Fábio José dos Santos, sede do Poder Legislativo Municipal, em 25 de
março de 2026.
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Rarison Santiago
Vereador