br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

materia nº 22/2026

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA, O PROJETO DE LEI N° 095/2025-CMS, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA AGROECOLOGIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS AGROECOLÓGICOS POR MEIO DE CONTRATAÇÃO DIRETA OU TERCERIZADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11504

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 095/2025-CMS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12026
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO
TERMINATIVA, O PROJETO DE LEI Nº
095/2025-CMS, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA
AGROECOLOGIA E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS AGROECOLÓGICOS
POR MEIO DE CONTRATAÇÃO DIRETA OU
TERCERIZADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE SANTANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o Projeto de Lei nº 095/2025 —
CMS, de autoria do Vereador Rarison Santiago - SD, que DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA AGROECOLOGIA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS AGROECOLÓGICOS POR MEIO DE
CONTRATAÇÃO DIRETA OU TERCERIZADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça
e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos
termos do art. 134, 8 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa
acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a esta relatora, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei
Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões,
vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo os casos previstos neste
Regimento.
É o breve relatório.
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 095/2025-CMS
Il - VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei nº 095/2025 — CMS, encontra amparo regimental para
sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca da proposta
encaminhada pelo Vereador Rarison Santiago - SD, preliminarmente é
importante fundamentar alguns aspectos legais acerca da competência do poder
legislativo municipal.
Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomo, nos termos da desta Constituição”. O
termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação, administração e governo próprio.
A medida pretendida pelo Projeto de Lei nº 095/2025 — CMS, insere-se
efetivamente na definição de legislar sobre assuntos de interesse local, sem
qualquer violação ao conteúdo material ou iniciativa.
O ponto central da análise recai sobre a constitucionalidade formal
subjetiva, ou seja, a verificação se a matéria é de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo.
A Constituição Estadual do Amapá e a Lei Orgânica do Município de
Santana, por simetria ao art. 61, 81º, da CF/88, reservam à iniciativa do Prefeito
as leis que disponham sobre:
1. criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública;
2. regime jurídico dos servidores;
3. criação de cargos, funções ou empregos públicos,
4. plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
O projeto em exame não cria órgãos públicos, não cria cargos nem
fixa remuneração, não altera regime jurídico de servidores e não trata de
matéria orçamentária de forma impositiva. Pelo contrário, o art. 5º
expressamente condiciona a execução das ações à disponibilidade orçamentária
e à prévia inclusão nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA), o que
afasta qualquer vício de iniciativa por criação de despesa obrigatória.
Quanto ao Comitê Gestor previsto no art. 6º, o projeto não cria
efetivamente o colegiado, limitando-se a estabelecer que sua composição e
À ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 095/2025-CMS
funcionamento serão definidos por ato do Poder Executivo. Trata-se de técnica
que delega ao Executivo a regulamentação, respeitando sua competência
administrativa para organizar a máquina pública. O STF já firmou entendimento
de que é constitucional lei de iniciativa parlamentar que institui política pública e
prevê a participação social, desde que não crie estruturas ou atribuições a
órgãos sem a correspondente dotação.
Assim, não se vislumbra vício de iniciativa.
Assim, já sabemos que a propositura guarda amparo legal, porém não se
esgotam os fundamentos capazes de subsidiar o Projeto apenas mencionado
acima.
A Constituição Federal — Artigo 30, inciso |: Estabelece a competência dos
municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
Desta forma, torna-se legal a propositura feita pelo Vereador, tendo em
vista que guarda amparo jurídico na Constituição da República Federativa do
Brasil. Após a análise desta comissão, conclui-se quanto a matéria analisada,
que não existe qualquer violação do conteúdo material do ordenamento jurídico
brasileiro.
Por todo o exposto, o parecer desta relatora pugna pela APROVAÇÃO
deste Projeto de Lei nº 095/2025 — CMS de autoria do Vereador Rarison Santiago
-SD.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja,
tem caráter técnico opinativo.
|Il- VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO'DO PARECER
IS GOMES JUNIOR - PL
RENA ,
VEREADOR DOMINGOS FARM
Os
ESTADO DO AMAPÁ
as CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
NETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 095/2025-CMS
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
VEREADOR ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
RELATORA
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA PELA AQ RON CAs 9, do Projeto de Lei nº 095/2025 — CMS, quanto
à viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise.
Santana-AP, 2 3de fevereiro 2026.

open original →