ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 06/2026- CMS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12026
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO
TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI Nº
06/2026 - CMS, QUE RECONHE COMO
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, O
INSTITUTO TODO TEMPO DE FOMENTO E
DESENVOLVIMENTO-ITT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o AO PROJETO DE LEI Nº
06/2026 - CMS, de autoria do vereador Bruno Rocha - QUE RECONHE COMO
UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, O INSTITUTO TODO TEMPO DE
FOMENTO E DESENVOLVIMENTO-ITT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e
Justiça, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos
termos do art. 134, 8 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa
acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a esta relatora, em atendimento ao inciso | do 8
1º do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei
Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões,
vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo os casos previstos
neste Regimento.
É o breve relatório.
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 06/2026- CMS
| - VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei nº 06/2026 —- CMS, de autoria do vereador Bruno Rocha,
encontra amparo regimental para sua apreciação pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca do projeto de lei
encaminhado pelo poder legislativo municipal, preliminarmente é importante
fundamentar alguns aspectos legais acerca da competência do poder
legislativo municipal.
Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomo, nos termos da desta Constituição”. O
termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação, administração e governo próprio.
A medida pretendida pelo Projeto de Lei nº 06/2026 — CMS, de autoria do
vereador Bruno Rocha, insere-se efetivamente na definição de legislar sobre
assuntos de interesse local, sem qualquer violação ao conteúdo material ou
iniciativa.
É importante ressaltar que tal organização da sociedade civil tem por
finalidade as atividades de associações de defesa dos direitos sociais, bem
como por se tratar de um instituto dedicado a proporcionar valores e
conhecimentos através de seus projetos e ações, realizando atendimentos a
várias famílias. Demonstrando com isso seu valor social e contribuindo de
maneira positiva para uma sociedade justa e com mais oportunidades.
Assim, já sabemos que a propositura guarda amparo legal, porém não
se esgotam os fundamentos capazes de subsidiar o Projeto apenas
mencionado acima. Assim como o que discorre sobre o art. 48, | da Lei
Orgânica do Município de Santana que trata também da competência do
Prefeito.
Desta forma, torna-se legal a propositura feita pelo Poder Executivo,
tendo em vista que guarda amparo jurídico na Constituição da República
Federativa do Brasil. Após a análise desta comissão, conclui-se quanto matéria
analisada, que não existe qualquer violação do conteúdo material do
ordenamento jurídico brasileiro. Após a análise desta comissão, conclui-se
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PROJETO DE LEI Nº 06/2026- CMS
quanto a matéria analisada, que não existe qualquer violação do conteúdo
material do ordenamento jurídico brasileiro.
Por todo o exposto, o parecer desta relatoria pugna pela APROVAÇÃO
deste Projeto de Lei nº 06/2026 — CMS, de autoria do vereador Bruno Rocha.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja,
tem caráter técnico opinativo.
Ill - VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
q ENTE-
VEREADOR ITHIA ADUREIRA
VEREADOR DOMINGO GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES —- PDT
PRESIDENTE
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GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
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VEREADOR ITHIARA MADUREIRA
RELATORA
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
IV —- DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em
reunião OPINA PELA 94 KOVAGÇA O do Projeto de Lei nº 06/2026 — CMS,
de autoria do vereador Bruno Rocha, quanto à viabilidade técnica do Projeto de
lei em análise.
Santana-AP, 30 de Março de 2026