ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 08/2026- CMS
PARECER LEGISLATIVO Nº [2026
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO
TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI Nº
08/2026 - CMS, INSTITUI A CAMPANHA
PERMANENTE DE COMBATE À
VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO
MUNÍCIPIO DE SANTANA/AP.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre O projeto de lei nº 02/2026-
PMS, de autoria do executivo municipal, QUE PROJETO DE LEI Nº 08/2026-
CMS, DE AUTORIA DA VEREADORA HELENA LIMA, INSTITUI A
CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA
MULHER NO MUNÍCIPIO DE SANTANA/AP.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e
Justiça, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos
termos do art. 134, 8 1º do Regimento Intemo desta Casa Legislativa
acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a esta relatora, em atendimento ao inciso | do 8
41º do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei
Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões,
vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo OS casos previstos
neste Regimento.
É o breve relatório.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 08/2026- CMS
Il - VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei nº 08/2026 - CMS, de autoria da Vereadora Helena Lima,
encontra amparo regimental para sua apreciação pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca do projeto de lei
encaminhado pelo poder executivo municipal, preliminarmente é importante
fundamentar alguns aspectos legais acerca da competência do poder
legislativo municipal.
Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
“República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomo, nos termos da desta Constituição”. O
termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação, administração e governo próprio.
A medida pretendida pelo Projeto de Lei nº 08/2026 — CMS, de autoria da
Vereadora Helena Lima, insere-se efetivamente na definição de legislar sobre
assuntos de interesse local, sem qualquer violação ao conteúdo material ou
iniciativa.
Vale ressaltar que Violência contra a mulher é um grave problema social
que atinge milhares de brasileiras diariamente, configurando violação de
direitos humanos e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. Muitas
mulheres ainda desconhecem seus direitos ou os canais de denúncia
disponíveis, como o Disque 180, o que contribui para a perpetuação do ciclo de
violência. A efetividade das leis depende de informação, conscientização e
mobilização social permanente. Para tanto precisamos enfatizar de maneira
continua tais campanhas e ações voltadas ao combate à violência contra
mulher.
Assim, já sabemos que a propositura guarda amparo legal, porém não
se esgotam os fundamentos capazes de subsidiar o Projeto apenas
mencionado acima. Assim como o que discorre sobre o art. 48, | da Lei
Orgânica do Município de Santana que trata também da competência do
Prefeito.
Desta forma, torna-se legal a propositura feita pelo Poder Executivo,
tendo em vista que guarda amparo jurídico na Constituição da República
Federativa do Brasil. Após a análise desta comissão, conclui-se quanto matéria
A
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analisada, que não existe qualquer violação do conteúdo material do
ordenamento jurídico brasileiro Após a análise desta comissão, conclui-se
quanto a matéria analisada, que não existe qualquer violação do conteúdo
material do ordenamento jurídico brasileiro.
Por todo o exposto, o parecer desta relatoria pugna pela APROVAÇÃO
deste Projeto de Lei nº 08/2026 — CMS, de autoria da Vereadora Helena Lima.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja,
tem caráter técnico opinativo.
Il - VOTOS DA COMISSÃO
VEREADOR ITHIA ADUREIRA
RA
VEREADOR DOMINGOS AS GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES — PDT
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GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 08/2026- CMS
PRESIDENTE
VEREADOR ITHIARA MADUREIRA
RELATORA
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
IV —- DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em
reunião OPINA PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2026 — PMS,
de autoria da Vereadora Helena Lima, quanto à viabilidade técnica do Projeto
de lei em análise.
Santana-AP, 23 de Março de 2026