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materia nº 27/2026

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 07/2026-CMS, DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS TÉCNICOS OBRIGATÓRIOS PARA O RECEBIMENTO, PELO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP DE PARQUES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E PAVIMENTAÇÃO VIÁRIA EXECUTADOS EM LOTEAMENTOS E BAIRROS PLANEJADOS, ESTABELECE VIDA ÚTIL MÍNIMA, TIPOS DE PAVIMENTAÇÃO PERMITIDOS, RESPONSABILIDADES, PENALIDADES, E ALTERA E COMPLEMENTA O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11643

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12026
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 07/2026-CMS, DISPÕE SOBRE
CRITÉRIOS TÉCNICOS OBRIGATÓRIOS
PARA O RECEBIMENTO, PELO
MUNICÍPIO DE SANTANA/AP, DE
PARQUES DE ILUMINAÇÃO PUBLICA E
PAVIMENTAÇÃO VIÁRIA EXECUTADOS
EM LOTEAMENTOS E BAIRROS
PLANEJADOS, ESTABELECE VIDA UTIL
MÍNIMA, TIPOS DE PAVIMENTAÇÃO
PERMITIDOS, RESPONSABILIDADES,
PENALIDADES, E ALTERA E
COMPLEMENTA O PLANO DIRETOR
MUNICIPAL E O CÓDIGO DE
EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o Projeto de Lei nº 07/2026-
CMS, de autoria da Exma. O Sr. Vereador Rarison Santiago, que dispõe sobre a
elaboração e apresentação do plano municipal de ação e contingência para
prevenção e enfrentamento de alagamentos no município de Santana/AP e dá
outras providências.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico,
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria s
seu parecer, salvo Os casos previstos neste Regimento
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
É o breve relatório.
|| - VOTO DO RELATOR
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 07/2026, de
iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a fixação de critérios técnicos obrigatórios
para o recebimento, pelo Município de Santana/AP, de obras de pavimentação viária
e parques de iluminação pública executados em loteamentos e bairros planejados,
estabelecendo, ainda, parâmetros de vida útil mínima, tipos de pavimentação
admitidos, requisitos documentais, responsabilidades e penalidades, bem como
promovendo integração normativa com o Plano Diretor Municipal e o Código de
Edificações.
Inicialmente, sob o prisma da competência legislativa, verifica-se que a
matéria tratada insere-se no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, incisos
le Il, da Constituição Federal, especialmente no que concerne à ordenação do solo
urbano, política urbana, infraestrutura e serviços públicos municipais. Ademais, o
tema guarda consonância com a competência comum prevista no art. 23 da
Constituição Federal, notadamente quanto à promoção do adequado ordenamento
territorial e desenvolvimento urbano.
No tocante à constitucionalidade material, o projeto apresenta finalidade
legítima e alinhada ao interesse público, ao estabelecer critérios técnicos mínimos
para o recebimento de obras que serão incorporadas ao patrimônio municipal,
evitando a absorção de infraestrutura precária, em consonância com os princípios da
eficiência e economicidade.
Entretanto, quanto à iniciativa legislativa, verifica-se vício de
inconstitucionalidade formal, uma vez que o projeto atribui competências e impõe
obrigações a órgãos da Administração Pública Municipal, matéria de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, 81º, Il, da Constituição
Federal e da Lei Orgânica Municipal.
SANTANA - AP PALÁCIO DR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA, UBALDO FIGUEIRA S/N = CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
Ademais, o art. 14, ao prever alteração do Plano Diretor e do Código de
Edificações, afronta o devido processo legislativo urbanístico, que exige rito próprio
e participação popular.
No tocante às penalidades, embora admissíveis, demandam maior
precisão normativa e observância ao devido processo legal.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 07/2026 não reúne
condições de prosseguimento em sua forma atual, apresentando vício de iniciativa e
inconsistências de técnica legislativa, razão pela qual esta Comissão manifesta-se
pela REJEIÇÃO do projeto.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo.
|ll- VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
Y ALVES — PDT
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
SANTANA « AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO,
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA pela APLONAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026 — CMS na
Integralidade.
Santana-AP, 06, de Abril de 2026.
SANTANA -« AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO

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