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materia nº 28/2026

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 05/2026-CMS, DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO E CONTINGÊNCIA PARA PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DE ALAGAMENTOS NO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11644

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

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texto original #

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ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12026
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 05/2026-CMS, DISPÕE SOBRE A
ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO E
CONTINGÊNCIA PARA PREVENÇÃO E
ENFRENTAMENTO DE ALAGAMENTOS
NO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o Projeto de Lei nº 05/2026-
CMS, de autoria da Exma. O Sr. Vereador Professor Assis, que dispõe sobre a
elaboração e apresentação do plano municipal de ação e contingência para
prevenção e enfrentamento de alagamentos no município de Santana/AP e dá
outras providências.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico,
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria sem
seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento
É o breve relatório.
|| - VOTO DO RELATOR
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a
elaboração e apresentação do Plano Municipal de Ação e Contingência para
Prevenção e Enfrentamento de Alagamentos no Município de Santana/AP,
estabelecendo diretrizes mínimas, conteúdo obrigatório, prazo para apresentação e
possibilidade de articulação com outros entes e instituições.
A matéria submetida à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e
Redação revela, sob o aspecto material, consonância com a ordem constitucional
vigente, na medida em que trata de tema inserido no âmbito do interesse local,
notadamente no que concerne à política urbana, à drenagem, à proteção da saúde
pública e à mitigação de riscos decorrentes de eventos climáticos adversos. Nesse
sentido, a Constituição Federal, em seus arts. 23, incisos IX e XII, e 30, incisos le Il,
confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local,
bem como para promover políticas públicas voltadas à melhoria das condições
urbanas e ambientais, o que abrange, indiscutivelmente, ações de prevenção e
enfrentamento de alagamentos. Assim, não se identifica, em princípio, qualquer
incompatibilidade material da proposta com o texto constitucional.
Entretanto, sob o prisma da constitucionalidade formal, verifica-se a
existência de vício de iniciativa que compromete a regularidade da proposição. O
Projeto de Lei, ao estabelecer que o Poder Executivo “deverá elaborar e apresentar”
o referido plano, impõe obrigação administrativa concreta, criando atribuições diretas
ao Executivo Municipal, inclusive com definição de conteúdo mínimo, prazos e
diretrizes operacionais. Tal ingerência normativa ultrapassa os limites da atuação
legislativa parlamentar, adentrando na esfera de organização e funcionamento da
Administração Pública, cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos
termos do art. 61, 81º, inciso Il, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos
Municípios, bem como das disposições pertinentes da Lei Orgânica do Município de
Santana. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que leis de iniciativa parlamentar que imponham deveres administrativos
ao Executivo violam o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º dê
Constituição Federal, razão pela qual se evidencia a inconstitucionalidade formal 3
proposição na forma em que se encontra redigida.
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N —- CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
Não bastasse isso, observa-se ainda que o Projeto de Lei, ao prever a
elaboração de plano estruturado, com mapeamento técnico, definição de ações,
cronograma e estratégias operacionais, implica, ainda que de forma indireta, a
geração de despesas públicas. Todavia, a proposição não se encontra
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tampouco
demonstra compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário, em
afronta ao disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). De igual modo, não atende às exigências do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Santana, que condiciona a tramitação de
proposições dessa natureza à demonstração de viabilidade financeira, o que reforça
a inadequação formal do projeto.
Ressalte-se que os vícios identificados não decorrem do mérito da
matéria, que se revela relevante e alinhada ao interesse público, mas sim da técnica
legislativa empregada, especialmente no que tange à imposição de obrigações ao
Poder Executivo. Tais inconsistências poderiam ser sanadas mediante a
reformulação da proposta para natureza autorizativa, preservando-se a iniciativa
parlamentar sem violação ao princípio da separação dos poderes. Contudo,
considerando que o Regimento Interno desta Casa não admite aprovação com
ressalvas ou ajustes substanciais no âmbito desta Comissão, eventual correção
demandaria a reapresentação da matéria em nova proposição ou por iniciativa do
próprio Poder Executivo.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 05/2026,
embora materialmente constitucional e relevante sob o ponto de vista do interesse
público, apresenta vício de iniciativa e inadequação quanto à exigência de impacto
orçamentário, o que inviabiliza sua aprovação na forma em que se encontra. Assim,
esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela REJEIÇÃO da
proposição, sem prejuízo de que a matéria seja reapresentada em conformidade
com os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis, seja por iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, seja mediante nova proposição parlamentar devidam
adequada à natureza autorizativa e às exigências da legislação fiscal.
É o parecer.
SANTANA - AP, PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo.
Ill - VOTOS DA COMISSÃO
=,
VEREADORA ITHIARA nad — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES — PDT
PRESIDENTE
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA pela AfrOVAÇAO do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026 — CMS na
Integralidade.
Santana-AP, (4 de Abril de 2026.
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO

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