ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 09/2026- CMS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12026
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO
TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI Nº
09/2026 - CMS, DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DA
MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTANA/AP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o PROJETO DE LEI Nº
09/2026 - CMS, DE AUTORIA DA VEREADORA HELENA LIMA, DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DA MULHER NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA/AP E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e
Justiça, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos
termos do art. 134, 8 1º do Regimento Intemo desta Casa Legislativa
acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a esta relatora, em atendimento ao inciso | do $
1º do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei
Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões,
vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo os casos previstos
neste Regimento.
É o breve relatório.
”
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 09/2026- CMS
Il - VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei nº 09/2026 — CMS, de autoria da Vereadora Helena Lima,
encontra amparo regimental para sua apreciação pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca do projeto de lei
encaminhado pelo poder executivo municipal, preliminarmente é importante
fundamentar alguns aspectos legais acerca da competência do poder
legislativo municipal.
Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomo, nos termos da desta Constituição”. O
termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação, administração e governo próprio.
A medida pretendida pelo Projeto de Lei nº 09/2026 — CMS, de autoria da
Vereadora Helena Lima, insere-se efetivamente na definição de legislar sobre
assuntos de interesse local, sem qualquer violação ao conteúdo material ou
iniciativa.
Vale ressaltar que embora prevista no ordenamento jurídico brasileiro
em seu artigo 5º, inciso |, onde há expressamente mencionado em seu texto a
igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. O que vemos na
pratica não é isso, pois mesmo com os avanços legais e institucionais, há muita
desigualdade estrutural. Para tanto este projeto vem fortalecer a luta por uma
sociedade mais igualitária para com as mulheres, sempre em busca de
melhorias e quem sabe um dia, uma paridade de gêneros.
Assim, já sabemos que a propositura guarda amparo legal, porém não
se esgotam os fundamentos capazes de subsidiar o Projeto apenas
mencionado acima. Assim como o que discorre sobre o art. 48, | da Lei
Orgânica do Município de Santana que trata também da competência do
Prefeito.
Desta forma, torna-se legal a propositura feita pelo Poder Executivo,
tendo em vista que guarda amparo jurídico na Constituição da República
Federativa do Brasil. Após a análise desta comissão, conclui-se quanto matéria
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PROJETO DE LEI Nº 09/2026- CMS
analisada, que não existe qualquer violação do conteúdo material do
ordenamento jurídico brasileiro. Após a análise desta comissão, conclui-se
quanto a matéria analisada, que não existe qualquer violação do conteúdo
material do ordenamento jurídico brasileiro.
Por todo o exposto, o parecer desta relatoria pugna pela APROVAÇÃO
deste Projeto de Lei nº 09/2026 — CMS, de autoria da Vereadora Helena Lima.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja,
tem caráter técnico opinativo.
ll - VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 09/2026- CMS
PRESIDENTE
VEREADOR ITHIARA MADUREIRA
RELATORA
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
IV —- DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em
reunião OPINA PELA do Projeto de Lei nº 09/2026 — PMS,
de autoria da Vereadora Helena Lima, quanto à viabilidade técnica do Projeto
de lei em análise.
Santana-AP, 23 de Março de 2026