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materia nº 34/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaPROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO DA MULHER EMPREENDEDORA NO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D —

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PROJETO DE LEI Nº ___/2026



DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO DA MULHER EMPREENDEDORA NO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que Câmara Municipal de Santana aprovou e eu sancionei a seguinte lei.

Art. 1º Fica instituída no Município de Santana a Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora, com a finalidade de fortalecer o empreendedorismo feminino, promover autonomia econômica das mulheres e fomentar o desenvolvimento social e econômico do município.



Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora:



I – promover a capacitação e qualificação profissional de mulheres para o empreendedorismo;

II – incentivar a formalização de pequenos negócios liderados por mulheres;

III – estimular a geração de renda e a autonomia econômica feminina;

IV – ampliar o acesso das mulheres a crédito, tecnologia, inovação e mercados;

V – apoiar iniciativas de economia solidária, cooperativismo e empreendedorismo social liderados por mulheres;

VI – fomentar a participação feminina em setores produtivos estratégicos do município;

VII – incentivar a liderança e o protagonismo feminino no desenvolvimento econômico local.



Art. 3º A Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora será implementada por meio das seguintes diretrizes:



I – promoção de cursos, oficinas, palestras e programas de capacitação em empreendedorismo, gestão financeira, marketing digital e inovação;

II – realização de feiras, eventos e espaços de comercialização voltados ao empreendedorismo feminino;

III – estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para qualificação e apoio às empreendedoras;

IV – incentivo ao acesso a linhas de crédito e microcrédito para mulheres empreendedoras;

V – apoio à criação de redes de cooperação, incubadoras e espaços colaborativos de negócios liderados por mulheres;

VI – desenvolvimento de campanhas de valorização do empreendedorismo feminino.



Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com:



I – instituições de ensino;

II – entidades do Sistema S;

III – organizações da sociedade civil;

IV – instituições financeiras;

V – órgãos estaduais e federais voltados ao desenvolvimento econômico e social.



Art. 5º Poderão ser priorizadas nas ações desta política:



I – mulheres chefes de família;

II – mulheres em situação de vulnerabilidade social;

III – vítimas de violência doméstica;

IV – mulheres negras, indígenas e quilombolas;

V – mães atípicas e mulheres responsáveis por pessoas com deficiência.



Art. 6º O Poder Executivo poderá promover anualmente eventos, campanhas ou programas voltados à valorização do empreendedorismo feminino no município.



Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.



Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.



Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,  EM 27 DE ABRIL DE 2026.



ITHIARA MADUREIRA

Vereadora - SD/STN





JUSTIFICATIVA

A criação da Política Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora no município de Santana encontra sólida fundamentação jurídica nos princípios constitucionais da igualdade de gênero e da valorização do trabalho humano (art. 5º, caput, e art. 170, CF/88). O Estado brasileiro tem o dever de adotar medidas que assegurem condições equânimes de participação econômica e social, especialmente para mulheres que historicamente enfrentam barreiras no acesso ao crédito, à capacitação e às oportunidades de negócios. Nesse sentido, o município exerce sua competência legislativa suplementar (art. 30, I e II, CF/88), ao estabelecer diretrizes que promovam o empreendedorismo feminino como instrumento de desenvolvimento local e inclusão social.

Além disso, a iniciativa está alinhada à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil, e à Lei nº 13.019/2014, que regula parcerias entre o poder público e organizações da sociedade civil, possibilitando a implementação de programas de apoio às mulheres empreendedoras. A política proposta contribui para a efetivação dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF/88), em especial a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo ou quaisquer outras formas de discriminação. 

Trata-se, portanto, de um projeto que fortalece a cidadania feminina e impulsiona o desenvolvimento econômico sustentável do município de Santana.

PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,  EM 27 DE ABRIL DE 2026.



ITHIARA MADUREIRA

Vereadora - SD/STN

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