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materia nº 35/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO FORNECIMENTO DE FÓRMULAS INFANTIS ESPECIAIS PARA CRIANÇAS LACTENTES NO MUNICÍPIO DE SANTANA
native_id11702

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D —

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS 
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
Projeto de Lei nº /2026-CMS
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
APOIO AO FORNECIMENTO DE 
FÓRMULAS INFANTIS ESPECIAIS PARA 
CRIANÇAS LACTENTES NO MUNICÍPIO 
DE SANTANA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DECRETA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30 
da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Santana, a Política Municipal de 
Apoio ao Fornecimento de Fórmulas Infantis Especiais destinadas a crianças lactentes que 
apresentem intolerância à lactose, alergia à proteína do leite de vaca ou outras condições que 
impeçam a alimentação adequada por meio de fórmulas convencionais.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se lactente a criança de até dois 
anos e seis meses de idade.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá, por meio da rede pública municipal de saúde e 
conforme disponibilidade orçamentária, promover o fornecimento de fórmulas infantis especiais 
às crianças que se enquadrem nas condições previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º - O fornecimento das fórmulas infantis especiais poderá ocorrer mediante 
prescrição médica emitida por profissional de saúde integrante do Sistema Único de Saúde –
SUS, acompanhada de laudo que comprove a necessidade do uso do produto.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios, 
procedimentos e prioridades para a concessão do benefício.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições 
de saúde e organizações da sociedade civil para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rarison Santiago
Vereador Solidariedade STN/AP
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS 
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de 
Santana, a Política Municipal de Apoio ao Fornecimento de Fórmulas Infantis Especiais 
destinadas a crianças lactentes que apresentem intolerância à lactose, alergia à proteína do leite 
de vaca ou outras condições que impeçam a alimentação adequada por meio de fórmulas 
convencionais.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da proteção integral à criança (art. 227 da 
Constituição Federal), que estabelecem como dever da família, da sociedade e do Estado 
assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação adequada.
Além disso, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) e o Estatuto da Criança e 
do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990) reforçam a obrigação do poder público em garantir 
políticas sociais que promovam o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, 
incluindo medidas específicas para grupos vulneráveis, como lactentes com necessidades 
alimentares especiais.
O fornecimento de fórmulas infantis especiais, mediante prescrição médica e laudo 
comprobatório, assegura que crianças em situação de risco nutricional tenham acesso a 
alternativas seguras e adequadas, prevenindo complicações de saúde e promovendo seu 
desenvolvimento pleno. Trata-se de medida que contribui para a redução da mortalidade infantil, 
para a promoção da equidade em saúde e para o cumprimento das metas estabelecidas pela 
Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), vinculada ao Sistema Único de Saúde –
SUS.
Cumpre destacar que a proposição respeita os limites da competência municipal 
previstos no art. 30 da Constituição Federal, que autoriza os municípios a legislar sobre assuntos 
de interesse local e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A previsão de 
regulamentação pelo Poder Executivo e a possibilidade de parcerias com instituições públicas e 
privadas asseguram a viabilidade e a efetividade da política, observando a disponibilidade 
orçamentária e os princípios da administração pública.
Portanto, a aprovação deste projeto representa um avanço significativo na garantia 
do direito à saúde e à alimentação adequada das crianças lactentes do Município de Santana, 
reafirmando o compromisso do poder público com a proteção integral da infância e com a 
promoção da justiça social.
PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, 
SANTANA/AP, EM 14 DE ABRIL DE 2026.
Rarison Santiago
Vereador Solidariedade STN/AP

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