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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186.
verrarison@santana.ap.leg.br
Projeto de Lei nº _________/2026-CMS
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE GARANTIA DE
ALIMENTAÇÃO AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO DURANTE OS PERÍODOS DE
FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DECRETA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30
da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Santana, a Política Municipal de
Garantia de Alimentação aos alunos da rede pública municipal de ensino durante os períodos de férias e
recesso escolar, com a finalidade de assegurar a continuidade do acesso à alimentação adequada nos
intervalos do calendário escolar.
Art. 2º - São objetivos da Política instituída por esta Lei:
I – assegurar apoio alimentar aos alunos da rede pública municipal de ensino durante os
períodos de férias e recesso escolar;
II – priorizar os estudantes em situação de vulnerabilidade social, especialmente aqueles
pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
III – contribuir para a promoção da segurança alimentar e nutricional de crianças e
adolescentes;
IV – reduzir os impactos sociais e educacionais decorrentes da interrupção da alimentação
escolar nos períodos não letivos.
Art. 3º - Para a implementação da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá
adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I – oferta de alimentação nas unidades escolares;
II – distribuição de gêneros alimentícios ou cestas de apoio alimentar;
III – concessão de benefício de apoio alimentar, inclusive por meio de cartão específico
ou instrumento congênere.
Art. 4º - A definição dos critérios de atendimento, da forma de execução e do público
prioritário observará a vulnerabilidade social dos beneficiários e a disponibilidade administrativa,
orçamentária e financeira do Município.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186.
verrarison@santana.ap.leg.br
Art. 5º O - Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e outros instrumentos de
cooperação com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil para a execução
das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rarison Santiago
Vereador Solidariedade STN/AP
JUSTIFICATIVA
A alimentação escolar é um direito social fundamental e um dos pilares para o
desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. No entanto, durante os períodos de férias e recesso
escolar, muitos estudantes da rede pública municipal ficam privados desse apoio essencial, o que agrava
situações de insegurança alimentar e vulnerabilidade social.
Dados de órgãos nacionais e internacionais demonstram que a falta de acesso regular à
alimentação adequada compromete não apenas a saúde física, mas também o desempenho escolar, o
desenvolvimento cognitivo e a qualidade de vida dos estudantes. Em Santana, parcela significativa das
famílias depende diretamente da merenda escolar como complemento alimentar, especialmente aquelas
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais.
A presente iniciativa busca preencher essa lacuna, garantindo que os alunos da rede pública
municipal tenham acesso contínuo à alimentação, mesmo nos períodos não letivos. A medida contribui
para assegurar dignidade e qualidade de vida às crianças e adolescentes, reduzir os impactos da fome e da
desnutrição, apoiar famílias em situação de vulnerabilidade social e fortalecer políticas públicas de
segurança alimentar e nutricional.
Além disso, a Lei prevê diferentes formas de execução como oferta direta de refeições,
distribuição de gêneros alimentícios ou concessão de benefícios permitindo flexibilidade administrativa e
adequação às condições orçamentárias do Município. Também abre espaço para parcerias e convênios,
ampliando a capacidade de atendimento e eficiência da política.
Portanto, trata-se de uma medida de grande relevância social, que reafirma o compromisso
do Município de Santana com a proteção integral da infância e adolescência, em consonância com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta dos direitos da criança
e do adolescente.
PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, SANTANA/AP, EM 14 DE ABRIL DE 2026.
Rarison Santiago
Vereador Solidariedade STN/AP
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