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materia nº 37/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LDO
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D —

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 16/2026 - PMS 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE 
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP. 
Com espeque no art. 48, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santana, c/c o 
art. 30, I, CF/88, precedido pelas honras de estilo, encaminho a Vossa Excelência, à 
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei n°_____/2026 
– PMS que 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
”
JUSTIFICATIVA 
Exmo. Senhor Presidente, 
Exmo.(s) Senhores Vereadores. 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao 
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, em caráter de urgente e urgentíssima, o incluso 
projeto de lei que 
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Em consonância com os preceitos contidos no artigo 165, inciso II, da 
Constituição Federal, bem como com os dispositivos correspondentes da Lei Orgânica do 
Município de Santana, submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o 
Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias 
– PLDO para o exercício financeiro de 2027, 
observado o prazo legal de envio estipulado pela norma estadual. 
O presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias encontra-se em estrita 
integração com o Plano Plurianual (PPA) 2026
–2029, cuja elaboração está em curso, e 
estabelecerá os parâmetros técnicos, jurídicos e programáticos para a alocação dos recursos 
orçamentários municipais. 
A despesa pública municipal para 2027 foi distribuída conforme a estrutura 
programática definida na LDO, assegurando a vinculação legal obrigatória, o custeio da 
máquina pública, a execução de políticas públicas essenciais e a continuidade de 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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investimentos estratégicos observando os preceitos da Lei Complementar Federal 101/2000. 
Ressalta-se que o cenário macroeconômico nacional projeta estagnação real nos 
repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em razão da desaceleração do 
crescimento da arrecadação federal e do reordenamento das prioridades fiscais da União. Tal 
conjuntura impõe aos entes subnacionais uma gestão ainda mais austera e proativa na 
composição de suas receitas próprias. 
A insegurança jurídica gerada pela recente jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal (STF), que obstruiu a execução de transferências especiais oriundas de emendas 
parlamentares, tem comprometido a previsibilidade orçamentária e a execução de projetos 
estruturantes nos municípios, incluindo Santana. O presente projeto de diretrizes 
orçamentárias busca mitigar tais impactos por meio de estratégias de priorização de recursos 
discricionários. 
Neste cenário, reforçamos a relevância da parceria institucional com o Governo 
do Estado do Amapá, com vistas à formalização de convênios e à execução descentralizada 
de serviços, como estratégia de compensação à limitação de receitas próprias e à redução dos 
repasses federais. Além disso, a gestão municipal tem envidado esforços permanentes para a 
ampliação da base arrecadatória, por meio da atração de investimentos produtivos, do 
estímulo à instalação de empresas e da promoção de um ambiente favorável ao 
empreendedorismo, como estratégia de sustentabilidade fiscal e geração de emprego e renda. 
Importante lembrar que a despeito do conjunto de crises que o país e o mundo 
atravessaram ao longo dos últimos cinco anos, a Prefeitura Municipal de Santana sempre 
dispôs da capacidade técnica necessária para realizar os ajustes orçamentários que se fizerem 
oportunos no decorrer dos exercícios para assegurar não apenas a regularidade dos serviços 
como também a ampliação dos indicadores socioeconômicos, em destaque a redução da 
extrema pobreza, o alto desempenho da Companhia Docas e da arrecadação municipal. 
Reafirmamos, por fim, o compromisso desta gestão com o diálogo institucional, 
a transparência fiscal e o espírito de colaboração entre os Poderes Executivo e Legislativo, 
indispensáveis ao fortalecimento da governança pública e à promoção do bem comum. 
Diante de todo o exposto, submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, 
a proposta de Projeto de Lei, ressaltando que a referida proposição está em sintonia com a 
legislação federal, estadual e municipal vigentes que tratam da matéria proporcionando assim, 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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maior segurança jurídica, evitando incidentes de inconstitucionalidades, salvaguardando o 
interesse público em geral pelo que se espera a tramitação regulamentar e, ao final, sua 
aprovação integral, em caráter de urgência (urgentíssima). 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e 
consideração. 
SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, em Santana, 29 de abril de 2026. 
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA 
Prefeito Municipal de Santana
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 
 DE 29 DE ABRIL DE 2026 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SANTANA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, no 
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e na Seção II Dos Orçamentos da Lei Orgânica 
do Município de Santana, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município 
para o exercício de 2027, compreendendo orientações para: I – as metas e prioridades da administração pública municipal; 
II - a estrutura e a organização do orçamento; 
III
– as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município; 
IV
– as disposições para transferências ao setor privado; 
V
– as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI
– as disposições relativas às despesas com pessoal e + encargos sociais; 
VII
– as disposições sobre adequação orçamentária das alterações na legislação; 
VIII
– as disposições sobre transparência; 
IX
– disposições finais; 
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DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 2º. O Poder Público Municipal estabelecerá como prioridades básicas: I - promover o pleno acesso à população aos direitos fundamentais; 
II - assegurar a efetividade da proteção dos direitos humanos de forma transversal, 
com oferta continuada de serviços e ampliação de acessos de cobertura; 
III - construir um legado para uma cidade ordenada, sustentável, com mobilidade 
urbana e segurança; 
IV - estabelecer agendas transversais, nas áreas de Igualdade Racial, Mulheres, 
Idosos, Direitos Humanos e Juventude; V - alcançar o equilíbrio das finanças públicas do município. 
Art. 3º. As metas e prioridades da Administração Pública, para o exercício 
financeiro de 2027, em consonância com as diretrizes de Governo estabelecidas no Plano 
Plurianual do Município de Santana - PPA, para o quadriênio 2026-2029, constarão em 
anexo próprio desta lei, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária 
de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. As metas e prioridades para o ano de 2027 deverão estar alinhadas às 
diretrizes, objetivos da administração pública direta e indireta e incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei 
Orçamentária anual. 
§ 2º. As metas e prioridades da Administração Pública definidas na Lei 
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2027, deverão estar de acordo com o 
Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026
–2029. 
§ 3º. As obrigações constitucionais e legais, e despesas com a conservação do 
patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e das entidades que 
integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos 
recursos da Lei Orçamentária de 2027, em relação às prioridades e metas de que trata o 
caput deste artigo. 
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por: I - unidade orçamentária - entidade da administração direta (abrangidos os fundos 
especiais e órgãos autônomos), da administração indireta (autarquia, fundação ou empresa 
estatal dependente), a que o Município consigna dotações específicas para a realização de 
seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição, constituindo￾se no menor nível de classificação institucional; 
II
– órgão orçamentário - tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias, 
constituindo-se na categoria mais elevada da Classificação Institucional, no âmbito do 
qual os órgãos podem ser detalhados por unidades orçamentárias, com programas de 
trabalho definidos; 
III
– concedente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários, destinados à execução de ações orçamentárias; 
IV
– convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou 
indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organização da sociedade civil, com 
os quais a administração pública pactue a execução de ações orçamentárias com 
transferência de recursos financeiros; V – unidade descentralizadora - o órgão da administração pública direta ou 
indireta detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; 
VI
– unidade descentralizada 
– o órgão da administração direta ou indireta 
recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; 
VII
– produto 
– o bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
VIII
– unidade de medida - padrão selecionado para quantificar e expressar as 
características do bem ou serviço; 
IX - meta física - é a quantidade estimada para o produto, num determinado 
período e instituída para o exercício financeiro; X – programa - é o instrumento de organização da atuação governamental que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum 
preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma 
necessidade ou demanda da sociedade; 
XI
– ações - são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que 
contribuem para atender ao objetivo de um programa. As ações, conforme suas 
características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais: 
a) atividade - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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b) projeto - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
c) operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§1º Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou 
voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de 
subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos, dentre outros. 
§2º Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos 
valores para as despesas consideradas e as metas a serem alcançadas, mensuradas por 
meio de indicadores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§3º A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, 
deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto. 
a) A função pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas 
áreas do setor público; 
b) a subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve 
evidenciar cada área de atuação governamental. 
§4º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único 
programa. 
§5º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob 
um único código, independentemente da unidade executora. 
§6º As operações especiais consistem nas despesas relativas ao pagamento de 
inativos e pensionistas, sentenças judiciais, precatórios, encargos e amortização da dívida 
e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade. 
§7º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos 
adicionais, por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com a indicação, 
quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física. 
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto 
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, devendo a correspondente execução 
orçamentária da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema de 
Contabilidade Pública Integrado - SCPI, que atende este Município. 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
Unidade Orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, 
com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, 
o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte 
de recursos. 
§1º A Esfera Orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal 
(F), de Investimento (I) ou da Seguridade Social (S). 
§2º A Categoria Econômica da Despesa classifica as despesas em Despesa 
Corrente e Despesa de Capital. 
§3º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregador de elementos 
de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados 
a seguir: I - Pessoal e Encargos Sociais (GND 1); 
II - Juros e Encargos da Dívida (GND 2); 
III - Outras Despesas Correntes (GND 3); 
IV
– Investimentos (GND 4); 
V - Inversões Financeiras (GND 5); 
VI - Amortização da Dívida (GND 6)
§4º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 23, será classificada no GND
9.
§5º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados: I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em 
decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade 
integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; 
II
– Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus 
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso 
III deste parágrafo; ou 
III
– indiretamente, mediante delegação, por outros entes da federação ou 
consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva 
do delegante, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor 
dos bens públicos. 
§6º A especificação da modalidade de que trata o §5º observará, no mínimo, o 
seguinte detalhamento: 
a) Transferências à União (MA 20); 
b) Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30); 
c) Transferências a Municípios (MA 40); 
d) Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50); 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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e) Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60); 
f) Aplicações Diretas (MA 90); 
g) Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades 
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91). 
§7º O empenho da despesa não poderá ser realizado com a modalidade de 
aplicação “a definir” (MA 99).
§8º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação 
“a definir 
– 99” ou outra que não permita sua identificação precisa. 
§9º O Identificador de Uso IU - (IDUSO) destina-se a indicar se os recursos 
compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações ou se são destinados a 
outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, no 
mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: I - recursos não destinados à contrapartida - (IU 0); 
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e 
Desenvolvimento - BIRD (IU 1); 
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento 
– BID (IU 2); 
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial 
amplo (IU 3); V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); 
VI - contrapartida de doações (IU 5); 
VII
– recursos para identificação das despesas destinadas à aplicação mínima em 
ações e serviços públicos de saúde, de acordo com os art. 2º e art. 3º da Lei Complementar 
nº. 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6); e 
VIII
– recursos para identificação das despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino conforme arts. 70 e 71 da Lei nº. 9.394 de 20, de dezembro 
de 1996, no âmbito do Ministério da Educação (IU 8). 
Art. 7º. Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à 
unidade orçamentária a qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a 
consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 
§1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação 
contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição Federal, a descentralização de 
créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária 
descentralizadora. 
§2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, 
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei 
nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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Art. 8º. Na Lei Orçamentária de 2027, a discriminação da despesa, quanto à sua 
natureza, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, acompanhada 
da informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”.
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2027, 
que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, e a respectiva Lei serão 
constituídos de: I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: 
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos 
correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e 
sua natureza financeira ou primária, observado o disposto no art. 6º da Lei nº. 4.320/1964. 
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos 
pertinentes desta Lei. 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social. 
§1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares 
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a 
que se referem. 
§2º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso 
II deste artigo, incluindo os complementos previstos no inciso III, do art. 22, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: I - da evolução da Receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas 
e seus desdobramentos em fontes; 
II - da evolução da Despesa do Tesouro Municipal, segundo Categorias 
Econômicas e Grupos de Despesas; 
III - do resumo das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por 
categoria econômica e origem dos recursos; 
IV - do resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por 
categoria econômica e grupos de despesa; V - da consolidação da receita e despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964 e 
suas alterações; 
VI - das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo Poder 
e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; 
VII - das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo função, 
subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais; 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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VIII - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão; 
IX - do resumo das fontes de financiamento segundo órgão e função; X - da consolidação dos orçamentos fiscal e da seguridade social por programa. 
Art. 10º. O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias úteis após o 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, podendo ser por meios 
eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - discriminação dos projetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de 
junho de 2026, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o 
percentual da execução e o custo total acima referido; 
II - gasto com pessoal e encargos sociais, executado nos três últimos anos, a 
execução provável em 2026 e o programado para 2027, com a indicação da 
representatividade de percentual do total em relação à Receita Corrente Líquida, nos 
termos da Lei Complementar nº 101/2000; 
III - programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212, caput e §5º, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando 
fontes e valores por categoria de programação; 
IV - aplicação em saúde, nos termos do inciso III, §2º, do art.198, da Constituição 
Federal e art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; V - cálculo da receita corrente líquida; 
VI - reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 24 desta Lei. 
Parágrafo único. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no artigo 
anterior serão elaborados a preços de junho, explicitada a metodologia utilizada. 
Art. 11. A mensagem que encaminhara o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 
2027, conterá macroinformações do governo e da política a ser aplicada; 
Art. 12. Para efeito do disposto nos arts. 4º e 5º, desta Lei, a Proposta Orçamentária 
do Poder Executivo será encaminhada ao Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro de 
2026, em conformidade com os parâmetros e diretrizes expressos no dispositivo do §10 
do Art. 175, da Constituição do Estado do Amapá de 1991. 
Art. 13. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2027 discriminarão, em categoria de 
programação específicas, as dotações destinadas: I – à concessão de subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a 
legislação que autorizou o benefício; 
II
– ao pagamento de precatórios judiciários e de sentenças judiciais de pequeno 
valor; 
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III
– às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade 
pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da 
administração pública municipal; 
IV
– ao atendimento de despesa de pessoal e encargos sociais decorrentes da 
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de 
alteração de estrutura de carreiras e do provimento de cargos, empregos e funções, 
observado o disposto no caput do art. 45, art. 46 e incisos, art. 48 e art. 50 e incisos. V – ao pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio 
de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações 
sociais, nos termos da Lei n 9.637, de 15 de maio de 1998. 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
Art. 14. A elaboração do Orçamento Anual será norteada pelos princípios 
orçamentários da Unidade, da Universalidade, do Orçamento Bruto, da Anualidade, da 
Exclusividade, da Especificação, da Não afetação da Receita de Impostos, do Equilíbrio, 
da Programação, da Publicidade e da legalidade, a fim de conferir racionalidade, eficiência
e transparência aos processos de elaboração, execução e controle das atividades financeiras
do governo municipal, operacionalizadas por meio do orçamento anual. 
Art. 15. A elaboração, a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, e a 
execução da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas. 
Art. 16. O Projeto de Lei Orçamentária para 2027, incluirá a programação 
constante do Projeto do Plano Plurianual do Município de Santana, para o quadriênio 
2026-2029, para efeito de compatibilização e viabilização das ações de governo em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas a ser encaminhada junto ao PPA e 
com as disposições emanadas da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§1º Fica facultado ao Poder Executivo a fixação, acréscimo ou supressão das ações 
orçamentárias autorizadas por esta Lei na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o 
exercício de 2027. 
Art. 17. Além de observar as demais diretrizes, estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, e a respectiva 
execução, deverão: I – atender ao disposto no art. 167 da Constituição Federal; 
II - propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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GABINETE DO PREFEITO 
§1º A edição de atos ou a assunção de obrigações pelos órgãos, fundos ou 
entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
que acarretem aumento de despesa acima das dotações autorizadas na Lei Orçamentária 
de 2027, ou que tenham impacto orçamentário-financeiro nos exercícios subsequentes, 
ficam condicionados à manifestação prévia da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Orçamento. 
§2º Os atos ou a assunção de obrigações referidos no parágrafo anterior que não 
ultrapassem as dotações autorizadas, observado o inciso I do § 1º do art. 16, da Lei 
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser precedidos de demonstração e 
declaração, pelo respectivo ordenador da despesa, da existência da disponibilidade 
orçamentária. 
§3º O controle de custos de que trata o inciso II deste artigo será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a 
priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o 
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I – ações de caráter sigiloso; 
II
– pagamento a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, 
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de 
recursos; 
III
– pagamento, a qualquer título, as empresas privadas que tenham em seu 
quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou 
sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive 
consultoria, assistência técnica ou assemelhados. 
Parágrafo único. A restrição prevista no inciso II do caput, não se aplica ao 
servidor que se encontre em licença sem remuneração, para tratar de interesse particular. 
Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras; 
II - incluídas despesas a título de “investimentos em regime de execução especial”, 
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 
117, §2º, da Lei Orgânica do Município; 
III - classificadas como atividades, as dotações que visem ao desenvolvimento de 
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão 
ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos, as ações 
de duração continuada. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 20. Além da observância das metas e prioridades fixadas para o PPA 2026-
2029 e art. 45, da Lei Complementar nº. 101/2000, a lei orçamentária ou as de créditos 
adicionais somente incluirão projetos novos depois de adequada e suficientemente 
atendidos os que já estão em andamento. 
§1º Serão entendidos como projetos em andamento, aqueles constantes ou não da 
proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2026, ultrapassar vinte por cento 
do seu custo total estimado. 
§2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos 
aqueles que apresentarem maior percentual de execução física. 
Art. 21. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas pela administração, 
inclusive através de fundos, somente poderão ser programadas para investimentos e 
inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos 
custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e à destinação de contrapartida das 
operações de crédito. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades enquadrados no caput deste artigo 
encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, em prazo por ela 
fixado, o método de cálculo das estimativas de arrecadação de suas receitas diretamente 
arrecadadas para o exercício de 2027. 
Art. 22. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo, submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do 
Município e esta encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento os 
precatórios inscritos até 2 de abril de 2026, a serem incluídos no orçamento de 2027, 
conforme o disposto no art. 100, da Constituição Federal, especificando: I - número do processo; 
II - número do precatório; 
III - data da autuação do precatório; 
IV - tipo de causa; V - nome do beneficiário; e 
VI - valor do precatório a ser pago. 
Art. 23. Os recursos provenientes de convênios, ajustes, acordos, termos de 
cooperação, e outras formas de contratos firmados com outras esferas de governo, deverão 
ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas 
orçamentárias de cada órgão celebrante do contrato. 
Art. 24. Atendendo determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, a proposta 
orçamentária e a respectiva lei, conterão Reserva de Contingência que será constituída, 
exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no máximo, a 2,5% (dois 
e meio por cento) da receita corrente líquida, constante do referido projeto. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§1º Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será 
inferior a 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 
elaboração da Proposta. 
§2º A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposição do art. 5º, 
inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/2000;
§3º Para fins de utilização dos recursos alocados na Reserva de Contingência, 
considera-se como eventos fiscais imprevistos, a abertura de créditos adicionais para o 
atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento 
de 2027. 
§4º A Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, será o órgão 
responsável em gerenciar a Reserva de Contingência que será identificada pelo código 
“99.999.9999, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura 
programática: 
§5º A classificação da Reserva de Contingência quanto à natureza da despesa será 
identificada com o código “9.9.99.99.99”.
§6º A Receita Corrente Líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas 
no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, conforme o 
disposto no §3º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 25. Fica definido o percentual de até 1,2% (um por cento) da Receita Corrente 
Líquida, para apresentação de emendas impositivas. 
Art. 26. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas 
a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao definido nos 
arts. 120 a 144, da Lei Orgânica do Município de Santana e contará, dentre outras, com 
recursos provenientes: I - das contribuições sociais; 
II- das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente este orçamento; 
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor; 
III - do orçamento fiscal. 
Art. 27. A programação de investimento, em qualquer dos orçamentos integrantes 
do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades 
estabelecidas no Plano Plurianual. 
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Art. 28. Para fins de cálculo da previsão do orçamento do Poder Legislativo, 
constante no Projeto de Lei Orçamentária Anual, será levada em consideração a 
arrecadação realizada até agosto do exercício corrente mais a média de setembro a 
dezembro das receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria e das transferências 
previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, havendo 
consolidação dos valores quando do fechamento do Balanço Geral do Município. 
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à realocação de dotação 
orçamentária de um órgão para outro, de uma categoria de programação para outra, ou 
ainda, de uma categoria econômica para outra, mediante as técnicas de remanejamento, 
transposição e transferência, respectivamente, até o limite de 40% (Quarenta pontos 
percentuais) da despesa fixada na Lei Orçamentária de 2027, visando atender a 
repriorização na execução de ações e de gastos governamentais, conforme preceitua o art. 
167, VI, da Constituição Federal. 
§1º A Lei Orçamentária conterá expressamente a autorização constante do 
parágrafo anterior, com a indicação de limite, em percentual, a incidir sobre a despesa 
fixada, para proceder à realocação de dotação orçamentária mediante os institutos 
constitucionais do remanejamento, transposição e transferência. 
§2º Ato do Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total 
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em 
créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da 
incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de 
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação. 
§3º A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele 
previsto quando destinado à conta de recursos vinculados, transferências voluntárias, 
despesas de pessoal, dívidas e no caso de reforma administrativa. 
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares , conforme previsto no art. 7º, I e art. 43, ambos da Lei Federal 
nº 4.320/1964, obedecendo as disposições do § 4º do art. 5º, da Lei de responsabilidade 
Fiscal, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada na presente lei, para atender 
a despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes. 
Parágrafo único: As solicitações para abertura de créditos suplementares, 
aprovados na Lei do Orçamento, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos, 
justificando o pedido, com indicação dos recursos compensatórios e indicação dos efeitos 
das anulações de dotações, e enviadas à Secretaria Municipal de Planejamento e 
Orçamento, para que esta elabore o instrumento de controle e reprogramação 
orçamentária. 
Art. 31. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos 
por ato do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 
1964, combinado com o art. 167, V, da Constituição Federal. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 32. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, 
que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, conforme previsto no art. 41, 
III e art. 44, ambos da Lei 4.320 de 1964, consubstanciado com o disposto no § 3º do art. 
167 da Constituição federal e, ainda com as disposições dos §§ 1º e 2º, do art. 117, da Lei 
Orgânica do Município de Santana. 
Parágrafo único. Cada projeto de lei e a respectiva lei deverá restringir-se a um 
único tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do art. 41 da lei n 
4.320, de 1964. 
Art. 33. Os créditos especiais e extraordinários poderão ser reabertos nos limites 
de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, nos 
termos emanados do § 2º do art. 167, da Constituição Federal. 
§1º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
caput, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio do Poder Executivo. 
§2o Os grupos de natureza de despesa decorrentes da abertura ou reabertura de 
créditos extraordinários durante o exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento 
de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados, justificadamente, por 
ato do Poder Executivo, para adequá-los à necessidade de execução. 
§3o A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada 
à Lei Orçamentária de 2027, desde que não haja alteração da finalidade das respectivas 
ações orçamentárias. 
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO 
Seção I 
Das subvenções sociais 
Art. 34. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de 
quaisquer recursos do município para clubes, associações de servidores e de dotações a 
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público, nos 
termos do art. 16 da Lei 4.320/1964, nas áreas de assistência social, saúde e educação ou 
que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
Parágrafo único: Tal disposição não anula o estabelecido nos Termos de 
Colaboração, fomento e acordo de cooperação com Organizações sociais nos termos da 
lei federal 13.019/2014. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Seção II
Das contribuições correntes e de capital 
Art. 35. É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de 
contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada a entidade 
sem fins lucrativos, que não atue nas áreas de que trata o caput do art. 33, selecionada para 
execução, em parceria com a administração pública municipal, de programas e ações que 
contribuam para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual. 
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, 
não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, 
de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de 
demonstração do atendimento ao disposto no caput e incisos do art. 37, desta Lei. 
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a 
título de contribuição de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior 
à lei de orçamento, de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº. 4.320/1964. 
Seção III 
Dos auxílios 
Art. 37. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previsto no §6º, do 
art. 12, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins 
lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial; 
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos e que estejam registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social 
– CMAS; 
III - Consórcios Públicos, legalmente constituídos; 
Seção IV 
Disposições Gerais 
Art. 38. Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos anteriores 32 a 35 desta 
Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de: I - publicação, pelo poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão 
de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros 
aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de 
alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no 
caso de desvio de finalidade; 
II - aplicação de recursos de capital, exclusivamente para: 
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como, obras de adequação física 
necessárias à instalação dos referidos equipamentos; 
b) aquisição de material permanente; ou
c) obra em andamento, cujo início tenha ocorrido com recursos dos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, vedada a destinação de recursos para ampliação do projeto 
original. 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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GABINETE DO PREFEITO 
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou 
instrumento congênere; 
IV - declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da 
entidade beneficiária nos últimos 03 (três) anos, emitida no exercício 2026 por 03 (três) 
autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 39. As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas 
na Lei 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos: I – termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica 
pertinente a essas atividades, e processo seletivo de ampla divulgação, não se aplicando 
as condições constantes do art. 32, 33, e 35: e 
II
– convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado 
o conjunto das disposições legais aplicáveis às transferências ao setor privado. 
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título, submeter-se
-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 41. A contratação de operações de crédito do Município obedecerá às 
condições, limites e procedimentos estabelecidos pelas Resoluções do Senado Federal 
nº 40 e 43, de 21 de dezembro de 2001. 
Art. 42. Da Lei Orçamentária Anual constarão as receitas para a amortização da 
dívida pública municipal, atendendo a uma programação que não comprometa as despesas 
vinculadas, gastos com pessoal e encargos, manutenção e serviços essenciais da 
administração. 
Art. 43. As estimativas das receitas decorrentes de operações de crédito serão 
elaboradas de acordo com o cronograma de desembolso dos contratos já firmados e/ou 
com autorização concedida e desembolso assegurado para o exercício de 2027. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 44. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Administração, publicará, até 31 de março de 2026, a tabela de cargos efetivos e 
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil demonstrando os quantitativos 
de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal observará o cumprimento do 
disposto neste artigo mediante ato próprio do seu Presidente. 
Art. 45. A projeção com pessoal e encargos sociais terá como base a despesa com 
a folha de pagamento, calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2026, 
projetado para o exercício de 2027, considerando os eventuais acréscimos legais e o limite 
estabelecido na Lei nº 101/2000. 
Parágrafo único. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda 
que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de 
diárias, fardamento, auxílio alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer 
natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de 
mudança de sede, e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e 
quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhistas previstas em lei. 
Art. 46. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal ativo e inativo 
dos Poderes do Município, obedecerão aos limites estabelecidos na forma do art. 20 da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
§1º Atendendo determinação expressa no §1º do art. 18, da Lei Complementar 
nº 101/2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos, contabilizados, como “outras despesas 
de pessoal”, ficam compreendidos nos limites estabelecidos no caput deste artigo. 
§2º Excetuam deste artigo as despesas que não sejam inerentes às categorias 
funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro pessoal do órgão. 
Art. 47. No exercício de 2027, observadas as disposições do parágrafo único do 
art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, somente poderão ser admitidos servidores se: I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento das 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela de cargos efetivos 
e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil conforme dispõe o caput do 
art. 43, desta Lei. 
Art. 48. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 
20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso II do § 6º do 
art. 57 da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento 
de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade. 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do §1º do art. 169, da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, desde que observado o disposto no art. 46 desta 
Lei e parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101/2000. 
Art. 50. No exercício de 2027, fica autorizada a realização de Concurso Público 
para provimento de cargos, na Administração Pública Direta e Indireta, onde for verificada 
a carência de pessoal, observado o disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição Federal, 
nos arts. 64 a 75 da Lei Orgânica do Município e nas disposições dos arts. 20, 21 e 22, 
parágrafo único, IV da Lei Complementar nº. 101/2000 e, ainda, no art. 45 desta Lei. 
Parágrafo único. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa 
com pessoal e não atenda as determinações enunciadas no art. 21, seus incisos e parágrafo 
único da Lei Complementar nº. 101/2000. 
Art. 51. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e 
encargos sociais deverão ser acompanhados de: I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal; 
II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou 
órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e 
pensionistas; 
III - manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, 
Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município, no caso do Poder 
Executivo, e do Poder Legislativo, sobre o mérito, e o impacto orçamentário e financeiro. 
Art. 52. Na execução orçamentária poderá ser evidenciada a despesa com cargo 
em comissão em subelemento específico. 
Art. 53. O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 
165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e 
encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores 
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com 
pensionistas e inativos, e encargos sociais para: I - pessoal civil da administração pública direta; 
II - servidores das autarquias; 
III - servidores das fundações; 
IV - despesas com cargos em comissão; e V - contratado por prazo determinado, quando couber. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria 
Municipal da Fazenda, A Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e a 
Controladoria Geral do Município, em conjunto, unificarão e consolidarão as informações 
relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo. 
Art. 54. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas as relativas à contratação de pessoal por 
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, nos termos da Lei no 8.745, de 1993, bem como as despesas com serviços de 
terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos. 
§1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se 
refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, 
deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante da legislação 
vigente. 
§2º Aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do 
art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujas despesas deverão ser classificadas no 
elemento de despesa 34, como outras despesas correntes. 
CAPÍTULO VII 
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÃOES NA 
LEGISLAÇÃO 
Seção I 
Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação 
Art. 55. As proposições legislativas e respectivas emendas, conforme art. 59 da
Constituição Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de 
receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de estimativas 
desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando 
a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação 
orçamentária e financeira com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. 
Parágrafo único. Quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal de 
Santana ao Gestor do Município, a Secretaria de Administração e Secretaria Municipal de 
Planejamento e Orçamento, órgãos competentes do Poder Executivo, atribuirão à unidade 
de sua estrutura administrativa a responsabilidade pela homologação da estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro, para cumprimento do disposto no caput deste artigo. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Seção II
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária 
Art. 56. Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, 
somente deverá entrar em vigência depois de atendido o disposto no art. 14, da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 57. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que sejam 
objeto de projeto de lei e que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
§1º Se estimada a receita, na forma do caput deste artigo, no projeto de lei 
orçamentária anual, encaminhado à Câmara Municipal, o Poder Executivo: I – identificará na mensagem, as proposições de alterações na legislação e 
especificará a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus 
dispositivos; 
II - apresentará, no projeto de lei orçamentária anual, programação especial de 
despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. 
§2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou o sejam parcialmente, de 
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos 
referidos recursos condicionados (receitas não asseguradas) serão canceladas, mediante 
decreto, após a sanção da lei orçamentária anual. 
§3º O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, à troca das fontes de recursos 
constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas 
antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas 
fontes definitivas. 
§4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das 
receitas. 
§5o Ocorrendo alterações na legislação tributária em consequência de projeto de 
lei encaminhado à Câmara Municipal após 30 de setembro de 2026, e que impliquem 
acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária 
para 2027, os recursos correspondentes deverão ser objeto de Projeto de Lei de Crédito 
Adicional. 
CAPÍTULO VIII 
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA 
Art. 58. Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo divulgarão e manterão 
atualizada, no sítio eletrônico do órgão concedente, relação das entidades privadas 
beneficiadas nos termos dos arts. 32 a 35 desta Lei, contendo, pelo menos: I - nome e CNPJ; 
II - nome, função e CPF dos dirigentes; 
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GABINETE DO PREFEITO 
III - área de atuação; 
IV - endereço da sede; V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere; 
VI - órgão transferidor; 
VII - valores transferidos e respectivas datas; 
VIII - edital do chamamento e instrumento celebrado; e 
IX - forma de seleção da entidade. 
Art. 59. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2027 e 
de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas 
de acordo com os princípios da publicidade e clareza, promovendo a transparência da 
gestão fiscal e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a 
cada uma dessas etapas. 
§1º Para fins de transparência da gestão fiscal, o Poder Executivo tornará 
disponíveis na internet, através do site: www.santana.ap.gov.br/ para acesso de toda a 
sociedade, no mínimo, as seguintes informações: I – projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II
– projeto e a Lei Orçamentária Anual; 
III
– relatório quadrimestral das Metas Fiscais e da Execução Orçamentária com o 
detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, e de forma acumulada, assim 
como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal nº. 131, de 27 
de maio de 2009 e Lei Complementar Federal nº. 156, de 28 de dezembro de 2016, que 
alteram a Lei Complementar nº. 101/2000; 
IV
– comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de 
Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária 2027. 
§2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o 
caput deste artigo e art. 14 desta Lei, o Poder Executivo, por intermédio da Controladoria 
Geral do Município, da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal 
de Planejamento e Orçamento, viabilizarão a divulgação, através do diário oficial ou de 
meios eletrônicos, de livre acesso aos munícipes, dados e informações descritas no art. 48 
e 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000, em consonância com os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos na Lei Complementar nº. 131, de 27 de maio de 2009 e Lei Complementar 
nº. 156, de 28 de dezembro de 2016. 
Art. 60. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, no prazo de até quinze 
dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os Quadros de Detalhamento 
da Despesa - QDD, por unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a 
programação da despesa. 
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CAPÍTULO IX
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU 
ACRESCIDAS POR EMENDAS IMPOSITIVAS 
Art. 61. O regime de execução estabelecido neste Capítulo tem como finalidade 
garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e dos serviços decorrentes de emendas 
impositivas independentemente de autoria. 
Art. 62. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, 
das programações decorrentes de emendas de que trata este Capítulo. 
Parágrafo único. Considera-se execução equitativa a execução das programações 
que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, 
independentemente da autoria. 
Art. 63. Para fins do atendimento da execução das emendas impositivas, o Projeto 
de Lei Orçamentária de 2027, consignará na reserva de contingência, o valor equivalente 
ao montante da execução obrigatória de 2027, observadas as disposições do art. 25 desta 
lei. 
Art. 64. Os recursos destinados ao cumprimento das emendas impositivas devem 
estar previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, na Unidade Orçamentária da 
Reserva de Contingência, Programa Reserva de Contingência, ação Reserva Técnica. 
Art. 65. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo, deverão 
constar as seguintes informações: I –Nome do Parlamentar; 
II
– Número da Emenda; 
III
– Código do Órgão e da Unidade Orçamentária executora da Emenda; 
IV
– Programa de Trabalho, composto da classificação da funcional
–programática: 
função, subfunção, programa, ação e localizador de gasto compatíveis com o Plano 
Plurianual 2026 
– 2029; 
V
– Natureza da Despesa; 
VI
– Objetivo da Emenda; 
VII
– Valor da Emenda; 
VIII
– Origem dos Recursos; 
IX
– Código do município beneficiado pela emenda parlamentar: 
§ 1º 
– As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária 
Anual deverão guardar compatibilidade com o PPA 2026 
– 2029; 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º Compete à Câmara Municipal de Santana, elaborar e encaminhar as emendas 
parlamentares individuais, para a Secretaria Municipal de planejamento e Orçamento, 
analisar a compatibilidade das emendas parlamentares individuais aos dispositivos 
normativos, por conseguinte proceder a incorporadas na Lei Orçamentária Anual; 
§ 3º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão 
ou entidade da Administração Pública Municipal que não tenha competência para 
executa–lá ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o 
Poder Executivo autorizado, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho 
do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal com atribuição para a 
execução da iniciativa ou transferi
–lo de grupo de natureza da despesa, cientificando o 
parlamentar; 
§ 4º O acompanhamento da execução das emendas individuais impositivas se dará 
por meio do Sistema Fiorilli, através de relatórios de execução orçamentária e financeira 
por Unidade Gestora, contendo o valor da dotação orçamentária, ação, despesas 
empenhadas, liquidadas e pagas. 
Art. 66. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas previstas 
na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, 
respeitando o fluxo de caixa do Tesouro Municipal. 
Art. 67. As emendas Individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos de ordem técnica. 
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica: I – a não indicação do beneficiário e do valor da emenda: 
II
– a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária; 
III
– a incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão ou 
unidade orçamentária executora; 
IV
– não aprovação do plano de trabalho; 
V
– outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. 
Art. 68. As emendas impositivas, atendidos os critérios necessários para sua 
consecução, constarão no Orçamento do Município mediante a abertura de créditos 
adicionais suplementares. 
Art. 69. As emendas impositivas deverão ser encaminhadas ao Poder Executivo 
até a última sessão do ano legislativo de 2026. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 1º O rito processual e de execução das emendas impositivas serão fixados por 
Portaria Conjunta da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e Controladoria 
Geral do Município. 
§ 2º Em caso de emenda que apresente erro técnico ou ilegalidade a mesma será 
devolvida ao poder legislativo para que o autor revise sua propositura sem prejuízo de sua 
cota. 
Art. 70. Os autores das emendas, de que trata este Capítulo, deverão indicar nos 
prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, as ações orçamentárias e a ordem de 
prioridade para efeito da aplicação dos limites de execução, com vistas ao atendimento do 
disposto no art. 60. 
Art. 71. Compete ao Poder Legislativo a formalização do pedido de abertura de 
créditos adicionais suplementares para fixação no Orçamento do Município, que será 
assistida pelo Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Orçamento. 
CAPÍTULO X 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 72. A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais 
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência na administração pública municipal, não podendo ser utilizada 
para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal 
de Santana. 
Art. 73. A proposta de atos que resultem em criação ou aumento de despesa 
obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir 
em obrigação legal do Município, além de atender ao disposto no art. 17 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverá previamente à sua edição, ser 
encaminhada aos órgãos a seguir, para que se manifestem sobre a compatibilidade e 
adequação orçamentária e financeira: I - No âmbito do Poder Executivo, à Secretaria Municipal de Administração, à 
Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e à Secretaria Municipal da Fazenda, 
que se manifestarão conjuntamente; 
II - No âmbito do Poder Legislativo, ao órgão competente. 
Art. 74. Em observância aos princípios da unidade e da universalidade do 
orçamento e das disposições emanadas dos artigos 42 e 43, seus parágrafos e incisos, da 
Lei Federal nº. 4.320/1964, o Poder Legislativo oficializará ao Poder Executivo, as 
alterações orçamentárias pretendidas, visando reprogramação do seu orçamento. 
Art. 75. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até sessenta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma anual de desembolso mensal, por 
órgão nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000, observando, em relação 
às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas 
fiscais. 
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Parágrafo único. Excetuam-se as despesas de pessoal e encargos sociais, 
precatórios, sentenças judiciais e dívidas. 
Art. 76. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação 
financeira, de que trata o art. 9º, da Lei nº 101/2000, o Poder Executivo apurará o montante 
e comunicará ao Poder Legislativo acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros 
e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
Parágrafo único. O titular de cada Poder, com base na comunicação, publicará 
ato estabelecendo o montante que cada órgão do respectivo Poder terá como limitação do 
empenho e movimentação financeira. 
Art. 77. Não serão objeto de limitação de empenho: I - as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida; 
II - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado; 
III - contrapartidas municipais a convênios firmados. 
IV
– sentenças judiciais, inclusive sentenças judiciais de pequeno valor. 
Art. 78. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
§1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário￾financeira, efetivamente, ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
§2º É vedada à realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial 
no âmbito do Sistema Informatizado de Administração Orçamentária e Financeira atuante 
no Município, após o último dia do exercício, exceto para fins de apuração de resultado, 
os quais deverão correr até o trigésimo dia de seu encerramento. 
Art. 79. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Chefe 
do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá 
ser executada durante os três primeiros meses do exercício, em cada mês até o limite de 
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara 
Municipal. 
§1o Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§2o Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para 
atendimento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço da dívida; 
III - pagamento das despesas vinculadas; 
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IV - contrapartidas de convênios. 
Art. 80. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema de apropriação de 
despesas com objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias. 
Art. 81. Entende-se como despesa irrelevante, para fins do §3º, do art. 16, da Lei 
Complementar nº 101/2000, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os 
limites dos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 1993 e suas alterações. 
Art. 82. A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no 
âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, 
somente será autorizada para a execução de atividades que, comprovadamente, não 
possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública 
municipal, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, publicando-se no Diário Oficial do 
Município, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na 
qual constarão, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do 
contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o quantitativo médio de consultores, 
o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão. 
Art. 83. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com 
pagamento a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de 
empresa pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados 
com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado nacionais e internacionais. 
Art. 84. O Poder Executivo promoverá a Parceria Público Privada 
– PPP, para a 
implantação ou gestão, no todo ou em parte, de atividades de interesse do Município, em 
consonância com a legislação pertinente. 
Art. 85. O Poder Executivo adotará durante o exercício financeiro de 2027 as 
medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, 
operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. 
Art. 86. Ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de 
adequação à classificação vigente, serão processados diretamente no Sistema Integrado 
de Contabilidade Pública, desde que não impliquem mudança de valores e finalidade da 
programação. 
Art. 87. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027, poderá considerar modificações 
constantes de Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-2029. 
Art. 88. A Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento é o órgão 
responsável em consolidar os orçamentos de que trata esta lei. 
Parágrafo único. A SEMPLA programará e divulgará o calendário das atividades 
de elaboração do orçamento. 
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Art. 89. Integram esta Lei: 
I - Anexo I 
– ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2027; 
II - Anexo II
– ANEXO DE RISCOS FISCAIS; 
III - Anexo III - METAS FISCAIS, constituídas por: 
a) Anexo II.1 - Metas fiscais anuais; e 
b) Anexo II.2 - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias 
de caráter continuado; 
Art. 90. O Município contribuirá para o custeio de despesas de competência de 
outros entes da Federação se houver: I - Autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; 
II - Convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. 
Art. 91. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso 
Nacional, ou pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, enquanto perdurar a 
situação: I - Serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 
23, 31 e 70 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; 
II - Serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho 
prevista no art. 9
o
. da Lei Complementar Federal nº 101/2000 
Art. 92. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso 
Nacional, nos termos de decreto legislativo, abrangendo o município de Santana ou na 
integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos 
incisos I e II do artigo anterior: 
I- Serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, 
aos Estados e aos Municípios, bem como sua verificação, conforme a Lei Complementar 
nº 173, de 2020 para: 
a) contratação e aditamento de operações de crédito; 
b) concessão de garantias; 
c) contratação entre entes da Federação; e 
d) recebimento de transferências voluntárias; 
II - Serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e 
decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como 
será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei 
Complementar 101, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à 
calamidade pública; 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17
desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento 
da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. 
Art. 93. Observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que 
reconhecer o estado de calamidade pública, aplicar-se-ão suas regras exclusivamente 
ao município enquanto perdurar o referido estado de calamidade; 
Art. 94. O acompanhamento e a avaliação, da política e da operacionalidade da 
gestão fiscal no âmbito do poder executivo municipal serão realizados pelo Comitê 
de Gestão a ser normatizada em ato do Poder Executivo. 
Parágrafo único. O Comitê a que se refere o caput instituirá formas de 
premiação às secretarias bem como reconhecimento público aos titulares das pastas 
que alcançarem resultados meritórios em suas políticas, conjugados com a prática de 
uma gestão fiscal eficiente. 
Art. 95. Fica o Poder Executivo autorizado a promover reforma administrativa 
na estrutura organizacional da Administração Pública Direta e Indireta do município 
de Santana, com vistas a garantir o cumprimento das metas e objetivos propostos no 
Plano de Governo e materializados no Plano Plurianual. 
Art. 96. Os temas não tratados na presente lei obedecerão ao estabelecido pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal. 
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, em Santana, 29 de abril de 2026. 
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA 
Prefeito Municipal de Santana
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DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
PROGRAMA: 0001 GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO
Objetivo: Otimizar os processos administrativos.
Justificativa: A administração pública necessita de processos eficientes para garantir a qualidade dos serviços prestados à
população. A modernização da gestão, a capacitação dos servidores e o aprimoramento dos sistemas
administrativos contribuem para a transparência, a redução de custos operacionais e a agilidade no atendimento
às demandas municipais.
Um bom do gerenciamento administrativo é fundamental para garantir o perfeito funcionamento de todas as demais
áreas da administração municipal, permitindo que os recursos públicos sejam alocados e utilizados de maneira
estratégica e responsável, impactando positivamente a qualidade dos serviços prestados à população de Santana.
Público Alvo: Institucional
Estratégia: Promover a eficiência administrativa por meio de uma gestão por processos, desburocratizada e moderna
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
112.997.623,76
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
SERV
SERVIÇOS PRESTADOS
Serviços executados
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
1
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0002 TRANSPARÊNCIA E MODERNIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
Objetivo: Fortalecer a transparência, dos processos legislativos.
Justificativa: A modernização dos processos legislativos e administrativos da Câmara Municipal é essencial para garantir maior
eficiência, transparência e participação popular. Em um cenário onde a credibilidade das instituições é
crucial, este programa visa promover a abertura das informações do legislativo municipal à sociedade,
garantindo o direito de acesso aos dados e fomentando o controle social sobre as atividades dos vereadores e os
processos legislativos.
A adoção de tecnologias, a capacitação dos servidores e a ampliação dos canais de comunicação permitem que os
cidadãos acompanhem e contribuam ativamente com o trabalho dos vereadores, fortalecendo a democracia e a gestão
pública.
Público Alvo: Municipes
Estratégia: •Implementação de uma plataforma digital de transparência legislativa abrangente;
•Adoção de mecanismos de comunicação proativa e engajamento cidadão;
•Implementação de práticas de dados abertos e transparência ativa.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
152.644,33
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de Proposituras tramitadas
1389
Índice
Futuro
1500
Índice
Recente
1269
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de audiências públicas 
10
Índice
Futuro
10
Índice
Recente
10
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0003 GESTÃO E GOVERNANÇA JURÍDICA COM TRANSPARÊNCIA
Objetivo: Garantir a representação jurídica da gestão pública municipal.
Justificativa: A procuradoria do município é um órgão fundamental para garantir a legalidade e a eficiência da gestão pública
municipal. Nesse sentido, o programa visa fortalecer a capacidade da procuradoria em gerenciar seus processos
jurídicos de forma eficiente e transparente, garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade ao
município.
Público Alvo: Município
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Estratégia: •Desenvolvimento de um Sistema jurídico de gestão de processos jurídicos eletrônicos;
•Melhoria da comunicação e integração com outros órgãos.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
500.000,00
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Pareceres jurídicos 
885
Índice
Futuro
985
Índice
Recente
785
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Processos judicializados acompanhados
2553
Índice
Futuro
3753
Índice
Recente
1353
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0004 CIDADE INTELIGENTE
Objetivo: Promover a efientização dos serviços públicos via tecnologias digitais e sustentáveis da cidade.
Justificativa: Com a implementação do modelo de cidade inteligente em Santana, enxergamos oportunidades estratégicas para
impulsionar o desenvolvimento do município. Com isso ofereceremos serviços públicos mais eficientes,
transparentes, construindo uma comunidade mais engajada, participativa e com maior bem-estar social.
Público Alvo: Munícipes
Estratégia: •Modernização da infraestrutura digital e conectividade urbana;
•Digitalização de serviços Públicos e desenvolvimento de soluções inteligentes para a cidade;
•Parcerias com instituições de Ensino;
•Produção de energia renovável;
•Modernização do Sistema de iluminação pública dentro do parque urbano;
•Monitoramento digital e semafórico.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
4.998.465,32
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Secretarias Atendidas
33
Índice
Futuro
39
Índice
Recente
25
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Sistemas em operação.
1
Índice
Futuro
5
Índice
Recente
1
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Desenvolvimento de Software
1
Índice
Futuro
4
Índice
Recente
0
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 2 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Lâmpadas de led funcionando
7500
Índice
Futuro
12000
Índice
Recente
2546
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
CAMERAS FUNCIONANDO
16
Índice
Futuro
29
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Edificações públicas atendidas 
90
Índice
Futuro
113
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Quilowatts(KW)
 Quilowatts(KW)
 Energia gerada (KW)
2285150
Índice
Futuro
2285150
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Pontos de acessos ao wifi público gratuito implantados 
17
Índice
Futuro
17
Índice
Recente
0
PROGRAMA: 0005 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO
Objetivo: Modernizar a gestão orçamentária e financeira municipal, otimizando a arrecadação, a alocação de recursos e o
controle de despesas com eficiência e transparência.
Justificativa: A modernização da gestão orçamentária e financeira municipal é fundamental e estratégica para impulsionar o
desenvolvimento do município e elevar a qualidade de vida dos cidadãos. É imprescindível transparência e
eficiência na administração pública, para otimizar investimentos, reduzir desperdícios e melhorar a prestação
de serviços públicos.
Público Alvo: Município
Estratégia: •Fortalecimento do controle Interno e externo com foco na eficiência e transparência das despesas;
•Implantação de um orçamento baseado em resultados;
•Definição de objetivos e indicadores de desempenho.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
30.416.263,16
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
CONCURSOS REALIZADOS 
1
Índice
Futuro
4
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Servidor público gerenciado ( semad)
1253
Índice
Futuro
1253
Índice
Recente
1459
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 3 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Processos licitados 
3
Índice
Futuro
3
Índice
Recente
2
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Móveis e imóveis patrimoniados
6524
Índice
Futuro
6524
Índice
Recente
6524
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Atualização do Portal da Transparência
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
1
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Acessos Médios Mensais a Central do Contribuinte /PRESENCIALMENTE
15706
Índice
Futuro
22388
Índice
Recente
9024
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Acessos Médios Mensais a Central do Contribuinte / DIGITALMENTE - 1DOC
2814
Índice
Futuro
3414
Índice
Recente
2214
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Atualização do Portal da Transparência
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
1
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Execução do plano plurianual (PPA)
55
Índice
Futuro
75
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
 Programas estratégicos acompanhados.
5
Índice
Futuro
10
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Construção dos Instrumentos Normativos de Planejamento Municipal
10
Índice
Futuro
12
Índice
Recente
6
Fiorilli SC Ltda - Software Página 4 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Planos estratégicos elaborados e publicizados.
37
Índice
Futuro
37
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de Relatórios e Estudos de monitoramento da LRF
17
Índice
Futuro
17
Índice
Recente
5
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Remanejamentos orçamentários
30
Índice
Futuro
30
Índice
Recente
30
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Despesas obrigatórias com conformidade orçamentária
8
Índice
Futuro
10
Índice
Recente
7
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Índice de Eficiência na Arrecadação Própria (orç/exc)
72,75
Índice
Futuro
92,94
Índice
Recente
46,47
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Evolução da Receita Própria
0,9
Índice
Futuro
2,46
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de Contribuintes Regularizados
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
63780
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Cadastros Imobiliários Atualizados
25138
Índice
Futuro
31168
Índice
Recente
19000
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Índice de Recuperação da Dívida Ativa
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
1
Fiorilli SC Ltda - Software Página 5 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Percentual de Dívida Judicializada
1
Índice
Futuro
32000000
Índice
Recente
12523456
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Saldo Médio de Caixa
10000000
Índice
Futuro
12000000
Índice
Recente
8000000
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Tempo Médio de Liberação de Pagamentos
1
Índice
Futuro
0
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Acessos Médios Mensais a Central do Contribuinte /PRESENCIALMENTE
15706
Índice
Futuro
22388
Índice
Recente
9024
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Acessos Médios Mensais a Central do Contribuinte / DIGITALMENTE - 1DOC
2814
Índice
Futuro
3414
Índice
Recente
2214
PROGRAMA: 0006 TRÂNSITO INTELIGENTE, SEGURO E ORGANIZADO
Objetivo: Promover a organização e a modernização da mobilidade em Santana.
Justificativa: O crescimento da frota de veículos e o aumento da circulação urbana exigem soluções inovadoras para um trânsito
mais organizado e seguro. A adoção de semáforos inteligentes, monitoramento por câmeras, sinalização eficiente
e campanhas educativas contribui para reduzir acidentes, melhorar a mobilidade e otimizar os deslocamentos no
município. Esse programa busca melhorar a conscientização para um trânsito mais fluido e seguro.
Público Alvo: Munícipes
Estratégia: • Desenvolvimento de um plano integrado de mobilidade urbana.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
640.000,00
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
serviços de transportes de pessoas autorizadas 
118
Índice
Futuro
120
Índice
Recente
117
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
campanhas realizadas ( sttrans)
2
Índice
Futuro
2
Índice
Recente
2
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 6 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Veículos fiscalizados 
683
Índice
Futuro
753
Índice
Recente
619
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
campanha de fiscalização realizada ( sttrans)
4
Índice
Futuro
4
Índice
Recente
2
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
 Veículos licenciados 
31201
Índice
Futuro
34399
Índice
Recente
28300
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
KM
Kilometragem
vias sinalizadas
9
Índice
Futuro
10
Índice
Recente
9
PROGRAMA: 0007 GESTÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Objetivo: Assegurar os benefícios previdenciários dos servidores aposentados e pensionistas.
Justificativa: É essencial para consolidar uma política de valorização do servidor, promover a responsabilidade fiscal e
garantir a continuidade dos serviços públicos com qualidade. Ao priorizar a "Gestão da Previdência Social", o
município demonstra seu compromisso com o futuro de seus colaboradores e com a construção de uma administração
pública eficiente, alinhada aos princípios de justiça social.
Público Alvo: Servidores públicos municipais
Estratégia: •Digitalização e automatização de processos;
•Capacitação contínua dos servidores da área previdenciária;
•Promoção da educação previdenciária e do planejamento para a aposentadoria.
•Manualização e mapeamento das áreas previdenciárias;
•Gerenciamento da busca do equilíbrio atuarial e financeiro; 
•Gestão dos recursos financeiros em conformidade com a política de investimentos
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
54.299.387,85
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Qualificação Profissional dos Servidores
65
Índice
Futuro
80
Índice
Recente
40
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Certificação dos Servidores
70
Índice
Futuro
90
Índice
Recente
50
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 7 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Qualificação profissional dos membros colegiados 
80
Índice
Futuro
90
Índice
Recente
70
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Certificação de membros do colegiado
80
Índice
Futuro
90
Índice
Recente
70
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Educação previdenciária para segurados do regime 
30
Índice
Futuro
45
Índice
Recente
20
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Educação previdenciária para segurados do regime 
35
Índice
Futuro
45
Índice
Recente
20
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Parceria para desenvolver a educação previdenciária do município
20
Índice
Futuro
40
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Fortalecimento das Estratégias de Investimentos dos Recursos Previdenciários
26
Índice
Futuro
26
Índice
Recente
10
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Pagamentos realizados ( sanprev)
100
Índice
Futuro
100
Índice
Recente
100
PROGRAMA: 0008 INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE URBANA E SUSTENTABILIDADE PARA A VIDA
Objetivo: Promover o desenvolvimento integrado da infraestrutura urbana, da mobilidade e de práticas sustentáveis
responsáveis, garantindo qualidade de vida para os cidadãos.
Justificativa: Estabelecer as diretrizes de um desenvolvimento planejado e sustentável. Ao integrar ações nas áreas de
infraestrutura e mobilidade no município demonstra seu compromisso com a criação de um ambiente urbano mais
funcional, acessível e equilibrado, impactando positivamente a vida de todos os seus habitantes e preparando
Santana para os desafios e oportunidades do futuro.
Público Alvo: Munícipes
Estratégia: •Promover a revitalização de áreas degradadas, como parques, praças e espaços públicos;
•Ampliar o acesso aos serviços de saneamento básico como, coleta e destinação correta de lixo,
destinação correta das águas pluviais;
•Implantação e expansão de ciclovias, ciclofaixas e calçadas acessíveis;
•Pavimentação de vias;
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 8 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
15.298.241,38
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Sistemas isolados implantados
3
Índice
Futuro
10
Índice
Recente
3
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
 Estruturas rerformadas ou Construídas
40
Índice
Futuro
146
Índice
Recente
50
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Metros
Metros
Passarelas construídas ou reformadas 
10352
Índice
Futuro
47748
Índice
Recente
1000
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Empresa contratada 
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
1
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Metros
Metros
Vias pavimentadas e recuperadas
85860
Índice
Futuro
359261
Índice
Recente
8000
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Sistemas de macro drenagem construídos
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
0
PROGRAMA: 0009 ECONOMIA SOLIDÁRIA E GERAÇÃO DE RENDA E TRABALHO
Objetivo: Fomentar iniciativas de economia solidária e inovação social, promovendo inclusão socioeconômica, geração de
trabalho, renda e desenvolvimento sustentável.
Justificativa: Promover um modelo de desenvolvimento econômico mais justo, inclusivo e alinhado com as potencialidades locais,
valorizando o trabalho, associativismo, a criatividade, a inovação e a geração de renda para a população,
especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade social. Ao investir no fortalecimento da economia
solidária e no estímulo à inovação social, o município demonstra seu compromisso com a construção de uma
sociedade mais justa, equitativa e com oportunidades para todos.
Público Alvo: Munícipes
Estratégia: •Desenvolvimento de programas de formação professional que capacitem trabalhadores e empreendedores para
atuarem na economia solidária;
•Criação de redes de cooperação entre empreendimentos solidários;
•Desenvolvimento de planos de ação integrados que envolvam a participação de múltiplas secretarias e
atores;
•Elaboração de roteiros turísticos integrados que conectem diferentes atrativos e ofereçam experiências
completas aos visitantes;
•Oferecer assistência técnica para pesca sustentável, manejo de recursos pesqueiros, boas práticas de
pesca e aquicultura de baixo impacto;
•Apoiar a agricultura familiar e as comunidades tradicionais no desenvolvimento de sistemas produtivos
sustentáveis.
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 9 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
1.142.000,00
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Feiras Realizadas ( semdes )
200
Índice
Futuro
200
Índice
Recente
200
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Empreendedores atendidos
900
Índice
Futuro
3600
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Pessoas ligadas a atividades pesqueiras atendidas
500
Índice
Futuro
2000
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Propriedades rurais atendidas
200
Índice
Futuro
250
Índice
Recente
150
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Empregos intermediados
100
Índice
Futuro
100
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Pessoas capacitadas 
100
Índice
Futuro
100
Índice
Recente
0
PROGRAMA: 0010 ESPORTE E LAZER COMO DIREITO SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA.
Objetivo: Garantir o acesso ao esporte e ao lazer, promovendo, inclusão e qualidade de vida.
Justificativa: O esporte e o lazer são ferramentas essenciais para o desenvolvimento social, a promoção da saúde e a prevenção
de doenças ligadas ao sedentarismo. Investir em infraestrutura esportiva, programas de incentivo e inclusão de
diferentes grupos populacionais contribui para a construção de uma sociedade mais ativa, integrada e saudável.
Ao investir no esporte e no lazer, o município demonstra seu compromisso com a promoção de uma vida mais ativa,
saudável e feliz para seus cidadãos.
Público Alvo: Munícipes
Estratégia: •Realizar oficinas, treinamentos e eventos esportivos e de lazer que envolvam a comunidade na sua
organização e desenvolovimento;
•Implementar núcleos de esporte e lazer em áreas carentes, com atividades para crianças, jovens, adultos
e idosos
• Integraçao do esporte e lazer às políticas de saúde, promovendo açoes de hábitos saudáveis;
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
298.000,00
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 10 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Projetos realizados ( sandel )
8
Índice
Futuro
8
Índice
Recente
8
PROGRAMA: 0011 TURISMO E CULTURA, CONECTANDO NOSSAS HISTÓRIAS
Objetivo: Promover a valorização do patrimônio cultural e turístico do município, conectando tradição e inovação para
fortalecer a identidade local, impulsionando a economia criativa.
Justificativa: Integrar o turismo, a cultura, e a história local, impulsionar o crescimento econômico, fortalecer a identidade
cultural, promover a inclusão social através da geração de oportunidades, garantir a conectividade dos
munícipes com a nossa história. Valorizar a cultura local, estimular a produção artística, a manutenção de
saberes tradicionais e a criação de espaços de expressão para disseminação da cultural e valores local.
Público Alvo: Municípes
Estratégia: •Desenvolvimento de produtos culturais, como artesanato, gastronomia típica e manifestações folclóricas;
•Apoio a criação de centros de interpretação e espaços culturais interativos;
•Incentivar a revitalização 
de centros históricos e espaços culturais.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
7.988.553,70
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Eventos financiados (sancult)
4
Índice
Futuro
16
Índice
Recente
4
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Projetos realizados ( sancult )
20
Índice
Futuro
80
Índice
Recente
20
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Eventos realizados (tur)
5
Índice
Futuro
20
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Editais publicados ( sancult)
5
Índice
Futuro
20
Índice
Recente
5
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Operadores turísticos capacitados
2
Índice
Futuro
8
Índice
Recente
0
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 11 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Teatro Funcionando
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
1
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Eventos artisticos culturas realizados (sancult)
30
Índice
Futuro
120
Índice
Recente
28
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Instrumentos legais
1
Índice
Futuro
4
Índice
Recente
0
PROGRAMA: 0012 GESTÃO INTEGRADORA
Objetivo: Promover a integração e a colaboração entre diferentes setores e níveis de governo municipal.
Justificativa: Este programa visa promover o desenvolvimento e a colaboração entre os diferentes setores, garantindo que todos
trabalhem em sinergia em prol dos objetivos comuns da organização.
Público Alvo: Município
Estratégia: Fomentar uma cultura de colaboração e comunicação transversal na Administração, oferecer treinamento abrangente
para todos os servidores sobre o uso das novas ferramentas tecnológicas, garantindo a sua efetiva adoção e o
aproveitamento máximo de seus recursos.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
4.480.000,00
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Projetos Estratégicos acompanhados (PPP, EMPRÉSTIMO, EGL.) ( semgov )
10
Índice
Futuro
10
Índice
Recente
10
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de contratos e convênios acompanhados
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
1
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Campanhas realizadas (semgov)
35
Índice
Futuro
60
Índice
Recente
20
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Audiências e consultas públicas realizadas ( semart )
12
Índice
Futuro
12
Índice
Recente
5
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 12 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Programas do PPA monitorados
23
Índice
Futuro
23
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Instrumentos de monitoramento implantados
3
Índice
Futuro
5
Índice
Recente
1
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Instituições municipais aplicando o monitoramento contínuo
60
Índice
Futuro
100
Índice
Recente
8
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Secretarias com banco de dados atualizados
55
Índice
Futuro
90
Índice
Recente
8
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Projetos Estratégicos coordenados
3
Índice
Futuro
5
Índice
Recente
2
PROGRAMA: 0013 ORDENAMENTO E INFRAESTRURA URBANA
Objetivo: Promover o desenvolvimento urbano por meio do planejamento e ordenamento territorial no município de Santana.
Justificativa: Necessidade premente de promover um desenvolvimento urbano planejado, sustentável e resiliente, que garanta a
qualidade de vida da população.
Através de ações coordenadas, podemos criar cidades mais resilientes, que se adaptem às necessidades futuras da
população.
Por fim, o programa visa integrar as políticas de habitação com as diretrizes de ordenamento urbano.
Público Alvo: Munícipes
Estratégia: •Implementar oficinas participativas, audiências públicas e a criação de conselhos consultivos para
envolver a população, as organizações da sociedade civil;
•Urbanização de bairros em situação de vulnerabilidade, com pavimentação, saneamento e arborização;
•Zoneamento de áreas para diferentes usos e atividades econômicas, sociais ambientais.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
220.000,00
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Cadastro regulares 
27000
Índice
Futuro
32000
Índice
Recente
22000
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 13 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
legislações atualizadas
12
Índice
Futuro
20
Índice
Recente
7
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Lotes regularizados
Lotes regularizados
Lotes regularizados (semduh)
6200
Índice
Futuro
7400
Índice
Recente
5000
PROGRAMA: 0014 CIDADE ALFABETIZADA, EDUCADORA E INCLUSIVA
Objetivo: Promover a educação integral de qualidade com equidade para crianças, jovens e adultos, criando um ambiente
educacional que valorize a inclusão e a diversidade social.
Justificativa: A educação é um direito fundamental assegurado pela Constituição e representa a base para o desenvolvimento
social, econômico e cultural de qualquer sociedade. Promover uma educação de qualidade para todos é essencial
para garantir que cada cidadão tenha acesso às ferramentas necessárias para exercer plenamente sua cidadania,
superar desigualdades e contribuir ativamente para a transformação de sua realidade. No município de Santana,
esse compromisso exige investimentos contínuos em infraestrutura escolar, valorização e formação permanente dos
profissionais da educação, além da incorporação de práticas pedagógicas inovadoras. Tais ações são fundamentais
para elevar os índices de aprendizagem e posicionar Santana como referência em educação pública de excelência.
Público Alvo: Munícipes
Estratégia: •Infraestrutura e Ambiente Escolar;
•Valorização e Formação dos Profissionais da Educação;
•Qualidade Pedagógica e Aprendizagem;
•Inovação e Tecnologia;
•Gestão Participativa e Inclusão.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
170.672.130,40
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Prédios reparados 
5
Índice
Futuro
20
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Escolas
2
Índice
Futuro
8
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Conselho funcionando 
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
1
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Polo universitário mantido
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
1
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 14 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Professores recebendo quota salarial
567
Índice
Futuro
625
Índice
Recente
1
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Escolas recebendo apoio finaceiro 
30
Índice
Futuro
34
Índice
Recente
30
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Escolas com tempo integral mantidas 
12
Índice
Futuro
16
Índice
Recente
10
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Escolas com alimentação do PNAE
15
Índice
Futuro
19
Índice
Recente
13
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Programa de transporte escolar mantido
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
1
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Professores bonificados 
193
Índice
Futuro
244
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Índice de eficiência na execução dos públicos voltados a educação 
25
Índice
Futuro
35
Índice
Recente
1
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Índice de eficiência na execução dos projetos estratégicos educacionais 
30
Índice
Futuro
30
Índice
Recente
1
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Taxa de Utilização do passe livre estudantil
90
Índice
Futuro
100
Índice
Recente
0
Fiorilli SC Ltda - Software Página 15 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Incentivo de bonificação aos docentes
193
Índice
Futuro
244
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Conselhos mantidos 
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
1
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de profissionais capacitados (fundeb)
20
Índice
Futuro
30
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Índice de execução dos recursos programados na manutenção do ensino infantil creche 
151
Índice
Futuro
166
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Índice de execução dos recursos programados na manutenção do ensino fundamental (fundeb)
218
Índice
Futuro
240
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Índice de execução dos recursos programados na manutenção do ensino de jovens e adultos (fundeb)
409
Índice
Futuro
451
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Índice de execução dos recursos programados na manutenção do ensino especial (fundeb)
4982
Índice
Futuro
5492
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Índice de execução dos recursos programados na manutenção do ensino fundamental (fundeb)
23901
Índice
Futuro
26351
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Índice de execução dos recursos programados na manutenção do ensino infantil creche 
2220
Índice
Futuro
2448
Índice
Recente
0
Fiorilli SC Ltda - Software Página 16 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Índice de execução dos recursos programados na manutenção do ensino infantil creche (fundeb)
204
Índice
Futuro
225
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Índice de execução dos recursos programados na manutenção do ensino infantil pré (fundeb)
68
Índice
Futuro
75
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Apoio Financeiro às Escolas (fundeb)
30
Índice
Futuro
34
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Professores bonificados (fubdeb)
193
Índice
Futuro
244
Índice
Recente
0
PROGRAMA: 0015 ATENÇÃO INTEGRAL DAS POLÍTICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA (SUS)
Objetivo: Promover a atenção integral às políticas de saúde, garantindo acesso universal, equidade e integralidade nos
serviços de saúde.
Justificativa: Garantir o direito à saúde integral é uma necessidade universal e equitativa a toda a população do município.
Esse programa visa um sistema de saúde que considere as particularidades e demandas locais, assegurando que
todos os cidadãos tenham acesso a serviços de saúde de qualidade. Contudo, a implementação deste programa está
alinhada com os princípios do Sistema Único de Saúde, que propõe a universalidade, a integralidade e a equidade
no acesso aos serviços de saúde.
Público Alvo: Munícipes
Estratégia: •Expandir e qualificar as equipes de saúde da família e unidades básicas;
•Ampliação ao acesso dos serviços de saúde mental;
•Fortalecimento da rede de atenção primária com aprimoramento dos serviços de saúde;
•Fortalecer a rede de atenção básica.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
158.205.146,16
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
NÚMERO DE ATENDIMENTOS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS
20685
Índice
Futuro
21170
Índice
Recente
20200
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
NÚMERO DE ATENDIMENTOS DE ESPECIALIDADES NÃO MÉDICAS
11264
Índice
Futuro
11528
Índice
Recente
11000
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 17 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
NÚMERO DE ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIAS
1416
Índice
Futuro
1376
Índice
Recente
1456
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de Procedimentos
5100
Índice
Futuro
18573
Índice
Recente
17859
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
NÚMERO DE PROCEDIMENTOS/ATENDIMENTOS
11953
Índice
Futuro
12233
Índice
Recente
11673
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
NÚMERO DE PROCEDIMENTOS/ATENDIMENTOS
85831
Índice
Futuro
83819
Índice
Recente
79980
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
NÚMERO DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
930
Índice
Futuro
960
Índice
Recente
914
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
NÚMERO DE NOTIFICAÇÕES EPIDEMIOLÓGICOS POSITIVOS
3925
Índice
Futuro
3925
Índice
Recente
4361
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
NÚMERO DE VISITAS DOMICILIARES
237814
Índice
Futuro
243388
Índice
Recente
232240
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
PERCENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
80
Índice
Futuro
80
Índice
Recente
76
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
NÚMERO DE PROCEDIMENTOS LABORATORIAIS REALIZADOS ( fund. saúde)
465227
Índice
Futuro
476131
Índice
Recente
454323
Fiorilli SC Ltda - Software Página 18 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
NÚMERO DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS 
1
Índice
Futuro
4
Índice
Recente
1
PROGRAMA: 0017 INCLUSÃO, PROTEÇÃO E RESPONSABILIDADE SOCIAL EM PROL DOS CIDADÃOS SANTANENSES
Objetivo: Fortalecer a inclusão e o bem-estar social, promovendo a igualdade de gênero, raça e geração.
Justificativa: Necessidade imperativa de construir uma sociedade mais justa, equitativa e solidária, garantindo a inclusão
social de todos os cidadãos, oferecendo proteção social abrangente àqueles em situação de vulnerabilidade e
fomentando a responsabilidade social individual e coletiva em prol do bem-estar geral. Portanto, este programa
é uma resposta necessária e urgente às demandas da população santanense.
Público Alvo: Munícipes
Estratégia: Ampliar programas de atenção às vítimas de violência, abuso, maus tratos e vulnerabilidade;
•Incorporar valores de solidadriedade, ética e cidadania no currículo escolar e ações comunitárias;
•Fortalecer a rede de proteção social com ações preventivas e de enfrentamento à violência,
discriminação e exclusão.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
330.000,00
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Projetos realizados ( sancult )
8
Índice
Futuro
8
Índice
Recente
8
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Mulheres atendidas
1457
Índice
Futuro
1500
Índice
Recente
1415
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Ações realizadas 
22
Índice
Futuro
22
Índice
Recente
22
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Atendimentos realizados ( sanjuv )
900
Índice
Futuro
1200
Índice
Recente
770
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Eventos realizados (sanjuv)
12
Índice
Futuro
12
Índice
Recente
12
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Projetos realizados ( sancult )
2
Índice
Futuro
11
Índice
Recente
1
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 19 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Eventos realizados (SANCULT)
5
Índice
Futuro
20
Índice
Recente
0
PROGRAMA: 0018 CIDADE SEGURA
Objetivo: Promover a segurança pública municipal, garantindo proteção aos cidadãos e a prevenção da violência e da
criminalidade.
Justificativa: A implementação do programa "Cidade Segura” é de grande importância para a promoção da segurança e bem-estar da
comunidade santanense. A Guarda Civil, como órgão responsável pela proteção e segurança pública, desempenha um
papel fundamental na criação de um ambiente seguro e acolhedor para todos os cidadãos. Em suma o programa veio
representar um passo importante para uma cidade mais segura e harmoniosa onde a guarda civil atua como pilar de
apoio e proteção no município.
Público Alvo: Munícipes
Estratégia: •Estabelecer o patrulhamento em áreas estratégicas e em comunidades;
•Formação e capacitação contínua de guardas civis;
•Implementação de tecnologias de monitoramento, como câmeras, rondas eletrônicas e sistemas de
comunicação integrado.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
120.000,00
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
GCM contratados 
20
Índice
Futuro
20
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Estrutura organizacional implantada
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
1
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0021 HABITAÇÃO LEGAL “REALIZANDO SONHO”
Objetivo: Promover a ampliação do acesso à moradia digna.
Justificativa: A habitação é um direito fundamental de todo o cidadão e um dos pilares essenciais para a construção de uma
sociedade justa e igualitária. No município, muitos cidadãos ainda enfrentam desafios significativos para
conquistar a casa própria, seja por questões financeiras, burocráticas ou pela falta de informação sobre os
programas disponíveis. Diante dessa realidade o programa surge como uma resposta com o objetivo de facilitar o
acesso à habitação digna e legalizada para famílias de baixa e média renda.
Público Alvo: Munícipes
Estratégia: •Construção de habitação de interesse social;
•Ampliação da regularização urbana do município;
•Regularização fundiária urbana de interesse social.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
1.162.768,75
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de famílias atendidas
1000
Índice
Futuro
5000
Índice
Recente
0
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 20 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Lotes regularizados
Lotes regularizados
Lotes regularizados (semduh)
16000
Índice
Futuro
20000
Índice
Recente
12000
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Cadastros efetuados e analizados 
700
Índice
Futuro
5000
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Unidades habitacionais construídas 
700
Índice
Futuro
4700
Índice
Recente
0
PROGRAMA: 0022 ATENÇÃO AS POLÍTICAS DA ASSITÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SANTANA
Objetivo: Proteção e bem-estar dos cidadãos em vulnerabilidade social.
Justificativa: De acordo com os princípios e diretrizes do SUAS garantir que o suas atue de forma Inter setorial ao cidadão em
situação de vulnerabilidade social. Promovendo uma abordagem holística que considere as necessidades
individuais e coletivas da população.
onde todos os cidadãos tenham acesso a serviços de qualidade.
Público Alvo: Munícipes
Estratégia: •Desenvolvimento dos serviços e fortalecimento dos atendimentos em todas as fases da vida, prevenindo as
rupturas dos vínculos familiares em situações de risco, incluindo todas as proteções.
•Implantação e implementação dos equipamentos de assistencia social
•Monitoramento e acompanhamento dos serviços executados
•Implantação das equipes de referência dos serviços tipificados do SUAS .
•Desenvolvimento dos serviços e fortalecimento dos atendimentos em todas as fases da vida, prevenindo as
rupturas dos vínculos familiares em situações de risco, incluindo todas as proteções.
•Implantação e implementação dos equipamentos de assistencia social
•Monitoramento e acompanhamento dos serviços executados
•Implantação das equipes de referência dos serviços tipificados do SUAS .
•Desenvolvimento dos serviços e fortalecimento dos atendimentos em todas as fases da vida, prevenindo as
rupturas dos vínculos familiares em situações de risco, incluindo todas as proteções.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
12.302.588,39
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Kit alimentação fornecidos 
1200
Índice
Futuro
4800
Índice
Recente
0
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 21 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Eventos realizadas ( semasc)
2
Índice
Futuro
8
Índice
Recente
2
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Eventos realizadas ( semasc)
2
Índice
Futuro
8
Índice
Recente
2
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Entidades atendidas 
5
Índice
Futuro
6
Índice
Recente
5
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Eventos realizadas ( semasc)
2
Índice
Futuro
8
Índice
Recente
2
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Eventos realizadas ( semasc)
2
Índice
Futuro
8
Índice
Recente
2
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Refeições fornecidas 
1200
Índice
Futuro
4800
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Eventos realizadas ( semasc)
2
Índice
Futuro
8
Índice
Recente
2
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Conselhos mantidos ( semasc )
4
Índice
Futuro
4
Índice
Recente
4
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de famílias atendidas (SEMASC)
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
50580
Fiorilli SC Ltda - Software Página 22 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Famílias atendidas pelo PAIF
42000
Índice
Futuro
43000
Índice
Recente
41000
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Percentual financeiro executado do IGDSUAS 
90
Índice
Futuro
90
Índice
Recente
85
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Taxa de acompanhamento escolar (condicionalidades)
78
Índice
Futuro
85
Índice
Recente
71,6
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Taxa de acompanhamento de saúde (condicionalidades)
80
Índice
Futuro
85
Índice
Recente
75,8
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Taxa de atualização cadastral (TAC)
85
Índice
Futuro
90
Índice
Recente
82
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de famílias cadastradas com perfil de até ½ salário-mínimo
22232
Índice
Futuro
19762
Índice
Recente
24702
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Percentual de cadastros atualizados nos últimos 24 meses
89,5
Índice
Futuro
90
Índice
Recente
89,4
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Percentual anual de pessoas que saíram da extrema pobreza 
5
Índice
Futuro
15
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de participantes no SCFV
12500
Índice
Futuro
14000
Índice
Recente
10850
Fiorilli SC Ltda - Software Página 23 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de Atendimento a pessoas idosas e deficientes em domicílio
500
Índice
Futuro
600
Índice
Recente
200
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de atendimentos de famílias geral PAEFI
2400
Índice
Futuro
2800
Índice
Recente
2295
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de adolescentes atendidos em medidas socioeducativas
280
Índice
Futuro
320
Índice
Recente
260
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de Atendimento a pessoas idosas e deficientes em domicílio
55
Índice
Futuro
80
Índice
Recente
40
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
Índice de Gestão Descentralizada do IGD-M
0,83
Índice
Futuro
0,85
Índice
Recente
0,82
PROGRAMA: 0024 GESTÃO AMBIENTAL
Objetivo: Promover práticas sustentáveis que visem a preservação dos recursos naturais e a redução dos impactos
ambientais no município.
Justificativa: Investir em atividades de preservação e conservação que garante a recuperação e a manutenção dos serviços
ecossistêmicos essenciais para a vida, como a qualidade da água, do ar, a regulação do clima e a proteção
contra desastres naturais, reduzindo a incidência de doenças, proporcionando espaços de lazer e convivência
para os cidadãos de Santana.
Público Alvo: Munícipes
Estratégia: •Implementação de um programa municipal de educação ambiental abrangente;
•Fomento a práticas sustentáveis em setores chave da economia local;
•Fortalecimento da gestão ambiental municipal e da participação cidadã nas decisões ambientais;
•Buscar melhorias para a coleta e destinação dos resíduos sólidos.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
18.090.000,00
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
CAMPANHA ( semduh)
3
Índice
Futuro
12
Índice
Recente
2
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 24 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Licenças emitidas
210
Índice
Futuro
300
Índice
Recente
120
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
CAMPANHA ( semduh)
3
Índice
Futuro
12
Índice
Recente
2
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Licenças emitidas
3
Índice
Futuro
12
Índice
Recente
2
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Ações realizadas 
6
Índice
Futuro
12
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Ações realizadas 
3
Índice
Futuro
3
Índice
Recente
3
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Instrumentos normatizadores 
4
Índice
Futuro
4
Índice
Recente
4
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Serviços de gestão de resíduos sólidos contratados ( semop )
2
Índice
Futuro
2
Índice
Recente
1
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de espaços públicos revitalizados (SANZEL)
10
Índice
Futuro
20
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de espaços públicos mantidos (SANZEL)
40
Índice
Futuro
54
Índice
Recente
46
PROGRAMA: 0025 CONTROLE, EXECUÇÃO E TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL
Fiorilli SC Ltda - Software Página 25 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Objetivo: Garantir a conformidade, a transparência, a fiscalização e o cumprimento das normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, executando e coordenando procedimentos de Controle Interno e
Auditorias.
Justificativa: O controle interno, bem como as auditorias contribuem para a gestão de risco, identificando potenciais falhas e
problemas que possam comprometer a efetividade. A transparência pública é disponibilização clara e acessível de
informações sobre os atos administrativos, a utilização dos recursos públicos e os resultados da gestão. Desta
forma fomenta o controle público e social, fortalecendo a confiança da população e contribuindo
significativamente para a prevenção de práticas de corrupção.
Público Alvo: Administração pública
Estratégia: • Criação de um núcleo de conformidade e integridade
• Desenvolvimento de políticas e procedimentos internos
• Implementação de canais de informações, garantido a segurança e confidenciabilidade.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
480.000,00
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Perc
Percentual
NIVEL DE TRANSPARENCIA
60
Índice
Futuro
80
Índice
Recente
28
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Atendimentos
40
Índice
Futuro
80
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Número de processos disciplinares analisados
5
Índice
Futuro
5
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
numero de auditorias (controladoria)
4
Índice
Futuro
4
Índice
Recente
0
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 0026 DE OLHO NA CIDADE
Objetivo: Fortalecer a capacidade institucional da agência reguladora - SANSERV, promovendo o aprimoramento de suas
funções regulatórios e de fiscalização.
Justificativa: Assegurar aos munícipes que as prestadoras de serviços via concessão, entreguem serviços adequados e com
qualidade atendendo as suas reais necessidades.
Público Alvo: Municipes
Estratégia: - Capacitação de pessoal;
- Promoção de reuniões que possam estreitar laços com os representantes da sociedade;
- Aquisição de equipamentos adequados.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
230.000,00
Gestor:
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Página 26 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Concessões acompanhadas 
1
Índice
Futuro
1
Índice
Recente
0
PROGRAMA: 0027 SANTANA FORTE
Objetivo: Atrair e reter empreendimentos de médio e grande porte.
Justificativa: Ao atrair novos empreendimentos iremos experimentar impactos significativos na economia local, na criação de um
volume expressivo de novos postos de trabalho, da diversificação da matriz econômica do município, reduzindo a
dependência econômica que temos do setor público, gerando oportunidades e riqueza. Tais empreendimentos trazem
consigo novas tecnologias, conhecimentos e práticas de gestão, fomentando a inovação e o aumento da
competitividade das empresas locais.
Público Alvo: Empreendedores
Estratégia: •Criação de um ecossistema de suporte ao investidor e fomento ao desenvolvimento;
•Criação de um escritório de apoio ao investidor;
•Marketing territorial e prospecção ativa de investimentos.
• Desenvolver ferramentas de atendimento e orientação tributária ao investidor, simplificando o
entendimento das obrigações fiscais locais.
•Canal direto entre empreendedores e a SEMFAZ para esclarecer tributos municipais, licenças e obrigações
financeiras.
• Auxiliar investidores no acesso a linhas de crédito incentivadas, oferecendo apoio técnico e fiscal.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
165.000,00
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Investidores atendidos
3
Índice
Futuro
10
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Participação em eventos (semec)
2
Índice
Futuro
8
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Crescimento anual do número de empresas de inovação estabelecidas no município
50
Índice
Futuro
100
Índice
Recente
0
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício 
2027
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
Valor
Valor Monetario
Incremento anual na arrecadação tributária das empresas de inovação
250000
Índice
Futuro
500000
Índice
Recente
0
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: 9999 RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Objetivo: Garantir recursos contingentes para enfrentar eventos não previstos, assegurando a continuidade de serviços
públicos essenciais e a estabilidade fiscal, sem comprometer as metas do PPA.
Justificativa: ....
Público Alvo: RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Fiorilli SC Ltda - Software Página 27 de 28
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – LDO Ano LDO: 2027
Estratégia: RESERVA DE CONTIGÊNCIA
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA: 2027
7.987.753,44
Gestor:
Restrição:
TOTAL DOS PROGRAMAS:
603.176.566,64
2027
Fiorilli SC Ltda - Software Página 28 de 28
METAS ANUAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICIPIO DE SANTANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027 PPA - Ciclo de 2026 à 2029
23066640/0001-08
ESPECIFICAÇÃO
Valor Corrente (a) Valor Constante (a/PIB)x100 Valor Corrente (b) Valor Constante (b/PIB)x100 Valor Corrente (c) Valor Constante (c/PIB)x100
2027
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
2028 2029
 (a/RCL)x100 (b/RCL)x100 (c/RCL)x100
Lei: 001
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 467.464.077,94 447.456.615,40 0,04 127,44 485.695.176,98 466.753.065,08 0,04 132,41 503.860.176,60 485.015.805,99 0,04 137,36
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 453.787.661,42 434.365.549,51 0,04 123,71 471.485.380,21 453.097.450,39 0,04 128,54 489.118.933,43 470.825.885,32 0,04 133,35
 Receitas Primárias Correntes 440.731.303,65 421.868.003,86 0,04 120,15 457.919.824,49 440.060.951,34 0,04 124,84 475.046.025,93 457.279.304,56 0,04 129,51
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 72.686.708,01 69.575.716,91 0,01 19,82 75.521.489,62 72.576.151,53 0,01 20,59 78.345.993,33 75.415.853,18 0,01 21,36
 Transferências Correntes 363.541.800,81 347.982.211,74 0,03 99,11 377.719.931,04 362.988.853,73 0,03 102,98 391.846.656,47 377.191.591,51 0,03 106,83
 Demais Receitas Primárias Correntes 4.502.794,83 4.310.075,21 0,00 1,23 4.678.403,83 4.495.946,08 0,00 1,28 4.853.376,13 4.671.859,86 0,00 1,32
 Receitas Primárias de Capital 13.056.357,77 12.497.545,65 0,00 3,56 13.565.555,72 13.036.499,05 0,00 3,70 14.072.907,50 13.546.580,76 0,00 3,84
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 508.984.642,52 487.200.099,82 0,04 138,76 528.835.043,57 508.210.476,87 0,05 144,17 548.613.474,20 528.095.330,27 0,05 149,56
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 519.842.094,65 497.592.853,00 0,04 141,72 540.115.936,35 519.051.414,83 0,05 147,25 560.316.272,37 539.360.443,78 0,05 152,76
 Despesas Primárias Correntes 437.193.946,80 418.482.045,87 0,04 119,19 454.244.510,72 436.528.974,80 0,04 123,84 471.233.255,42 453.609.131,67 0,04 128,47
 Pessoal e Encargos Sociais 287.719.050,88 275.404.675,50 0,02 78,44 298.940.093,87 287.281.430,21 0,03 81,50 310.120.453,38 298.521.948,42 0,03 84,55
 Outras Despesas Correntes 149.474.895,92 143.077.370,37 0,01 40,75 155.304.416,86 149.247.544,60 0,01 42,34 161.112.802,05 155.087.183,25 0,01 43,92
 Despesas Primárias de Capital 71.790.695,72 68.718.053,94 0,01 19,57 74.590.532,85 71.681.502,07 0,01 20,34 77.380.218,78 74.486.198,60 0,01 21,10
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 10.857.452,14 10.392.753,19 0,00 2,96 11.280.892,77 10.840.937,95 0,00 3,08 11.702.798,16 11.265.113,51 0,00 3,19
Receita Total(COM FONTES RPPS) 40.474.513,03 38.742.203,87 0,00 11,03 42.053.019,04 40.412.951,30 0,00 11,46 43.625.801,95 41.994.196,96 0,00 11,89
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 25.883.867,55 24.776.038,02 0,00 7,06 26.893.338,39 25.844.498,19 0,00 7,33 27.899.149,24 26.855.721,06 0,00 7,61
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 13.785.141,82 13.195.137,75 0,00 3,76 14.322.762,35 13.764.174,62 0,00 3,90 14.858.433,66 14.302.728,24 0,00 4,05
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 13.785.141,82 13.195.137,75 0,00 3,76 14.322.762,35 13.764.174,62 0,00 3,90 14.858.433,66 14.302.728,24 0,00 4,05
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -66.054.433,24 -63.227.303,49 -0,01 -18,01 -68.630.556,13 -65.953.964,44 -0,01 -18,71 -71.197.338,93 -68.534.558,46 -0,01 -19,41
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) -53.955.707,50 -51.646.403,22 0,00 -14,71 -56.059.980,09 -53.873.640,87 0,00 -15,28 -58.156.623,35 -55.981.565,64 -0,01 -15,86
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos(Exceto RPPS) 10.571.946,52 10.119.467,21 0,00 2,88 10.984.252,43 10.555.866,59 0,00 2,99 11.395.063,48 10.968.888,10 0,00 3,11
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos(Exceto RPPS) 8.267.021,60 7.913.193,08 0,00 2,25 8.589.435,44 8.254.447,46 0,00 2,34 8.910.680,33 8.577.420,88 0,00 2,43
Dívida Pública Consolidada(DC) 74.450.327,76 71.263.853,73 0,01 20,30 77.353.890,54 74.337.088,81 0,01 21,09 80.246.926,05 77.245.691,01 0,01 21,88
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 63.089.537,98 60.389.305,75 0,01 17,20 65.550.029,96 62.993.578,79 0,01 17,87 68.001.601,08 65.458.341,20 0,01 18,54
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 39.711.835,01 38.012.168,47 0,00 10,83 41.260.596,58 39.651.433,31 0,00 11,25 42.803.742,89 41.202.882,90 0,00 11,67
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
Metas Realizadas
% (c/a)x100
ESPECIFICAÇÃO % PIB
Variação
Valor (c)=(b-a)
Metas Previstas
em (a)
% PIB
R$ 1,00
% RCL % RCL
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICIPIO DE SANTANA
23066640/0001-08
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027 Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
2025 em (b) 2025
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 366.906.806,00 0,03 114,58 433.324.070,94 0,04 114,96 66.417.264,94 18,10
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 358.874.195,00 0,03 112,07 420.238.573,00 0,04 111,49 61.364.378,00 17,10
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 603.223.998,04 0,05 188,37 486.989.483,83 0,04 129,20 -116.234.514,21 -19,27
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 481.238.155,63 0,04 150,28 418.300.657,37 0,04 110,98 -62.937.498,26 -13,08
Receita Total(COM FONTES RPPS) 77.674.274,05 0,01 24,26 73.005.154,10 0,01 19,37 -4.669.119,95 -6,01
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 421.940.190,70 0,04 131,76 402.771.901,53 0,03 106,86 -19.168.289,17 -4,54
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 77.674.274,05 0,01 24,26 73.005.154,10 0,01 19,37 -4.669.119,95 -6,01
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 11.021.595,32 0,00 3,44 9.330.771,05 0,00 2,48 -1.690.824,27 -15,34
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) -122.363.960,63 -0,01 -38,21 1.937.915,63 0,00 0,51 124.301.876,26 -101,58
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 288.554.634,75 0,02 90,11 395.379.046,11 0,03 104,89 106.824.411,36 37,02
Dívida Pública Consolidada(DC) 74.450.327,76 0,01 23,25 24.568.577,48 0,00 6,52 -49.881.750,28 -67,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) 53.701.206,05 0,00 16,77 -347.059,46 0,00 -0,09 -54.048.265,51 -100,65
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha -347.059,46 0,00 -0,11 -347.059,46 0,00 -0,09 0,00 0,00
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
% % % % %
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICIPIO DE SANTANA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027 Ano LDO: 2027
23066640/0001-08
2024 2025 2026 2027 2028 2029
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 415.340.380,65 438.516.297,87 5,58 426.883.783,02 0,00 467.464.077,94 9,51 485.695.176,98 3,90 503.860.176,60 3,74
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 415.340.380,65 438.516.297,87 5,58 414.184.911,40 0,00 453.787.661,42 9,56 471.485.380,21 3,90 489.118.933,43 3,74
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 414.946.617,76 442.158.504,01 6,56 505.354.464,00 0,00 508.984.642,52 0,72 528.835.043,57 3,90 548.613.474,20 3,74
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 414.946.617,76 442.158.504,01 6,56 511.148.190,13 0,00 519.842.094,65 1,70 540.115.936,35 3,90 560.316.272,37 3,74
Receita Total(COM FONTES RPPS) 415.340.308,65 438.516.297,87 5,58 43.834.744,52 0,00 40.474.513,03 -7,67 42.053.019,04 3,90 43.625.801,95 3,74
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 415.340.380,65 438.516.297,87 5,58 35.834.929,83 0,00 25.883.867,55 -27,77 26.893.338,39 3,90 27.899.149,24 3,74
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 414.946.617,76 442.158.504,01 6,56 10.931.846,27 0,00 13.785.141,82 26,10 14.322.762,35 3,90 14.858.433,66 3,74
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 414.946.617,76 442.158.504,01 6,56 10.931.846,27 0,00 13.785.141,82 26,10 14.322.762,35 3,90 14.858.433,66 3,74
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 393.762,89 -3.642.206,14 -0,98 -96.963.278,73 0,00 -66.054.433,24 7,86 -68.630.556,13 0,00 -71.197.338,93 0,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 787.525,78 -7.284.412,28 -1,96 -72.060.195,17 0,00 -53.955.707,50 -46,01 -56.059.980,09 0,00 -58.156.623,35 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 25.974.003,00 23.376.602,70 3,14 21.038.942,43 0,00 23.376.602,70 11,11 21.038.942,43 10,00 31.977.960,23 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -242.800.880,00 -218.520.792,00 0,00 -196.668.712,80 0,00 -218.420.792,00 11,11 -196.668.712,80 -10,00 187.448.190,23 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 242.800.880,00 218.520.792,00 0,00 196.668.712,80 0,00 218.520.792,00 11,11 196.668.712,80 10,00 187.448.190,23 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
% % % % %
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 508.791.633,34 359.629.403,00 0,00 408.613.157,10 0,00 447.456.615,40 9,51 466.753.065,08 4,31 485.015.805,99 3,91
Receitas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(I) 508.791.633,34 359.629.403,00 0,00 396.457.797,19 0,00 434.365.549,51 9,56 453.097.450,39 4,31 470.825.885,32 3,91
Despesa Total(EXCETO FONTES RPPS) 322.104.394,35 359.629.403,00 0,00 483.725.292,95 0,00 487.200.099,82 0,72 508.210.476,87 4,31 528.095.330,27 3,91
Despesas Primárias(EXCETO FONTES RPPS)(II) 322.104.394,35 358.475.778,70 0,00 489.271.047,59 0,00 497.592.853,00 1,70 519.051.414,83 4,31 539.360.443,78 3,91
Receita Total(COM FONTES RPPS) 508.791.633,34 359.629.403,00 0,00 41.958.617,45 0,00 38.742.203,87 -7,67 40.412.951,30 4,31 41.994.196,96 3,91
Receitas Primárias(COM FONTES RPPS)(III) 508.791.633,34 359.629.403,00 0,00 34.301.194,83 0,00 24.776.038,02 -27,77 25.844.498,19 4,31 26.855.721,06 3,91
Despesa Total(COM FONTES RPPS) 322.104.394,34 359.629.403,00 0,00 10.463.963,25 0,00 13.195.137,75 26,10 13.764.174,62 4,31 14.302.728,24 3,91
Despesas Primárias(COM FONTES RPPS)(IV) 233.417.496,64 233.417.496,64 0,00 10.463.963,25 0,00 13.195.137,75 26,10 13.764.174,62 4,31 14.302.728,24 3,91
Resultado Primário(SEM RPPS) - Acima da Linha(V)=(I-II) 186.687.238,99 1.153.624,30 0,00 -92.813.250,40 0,00 -63.227.303,49 7,86 -65.953.964,44 0,00 -68.534.558,46 0,00
Resultado Primário(COM RPPS) - Acima da Linha(VI)=(V)+(III-IV) 462.061.375,69 127.365.530,66 0,00 -68.976.018,82 0,00 -51.646.403,22 -46,01 -53.873.640,87 0,00 -55.981.565,64 0,00
Dívida Pública Consolidada(DC) 57.091.577,49 57.094.577,49 0,00 24.970.200,92 0,00 48.315.032,76 0,00 48.315.032,76 0,00 48.315.032,76 0,00
Dívida Consolidada Líquida(DCL) -233.417.496,64 -233.417.496,64 0,00 -233.417.496,64 0,00 -202.709.454,55 0,00 -176.384.495,78 0,00 -176.384.495,78 0,00
Resultado Nominal(SEM RPPS) - Abaixo da linha 233.417.496,64 233.417.496,64 0,00 233.417.496,64 0,00 202.709.454,55 0,00 176.384.495,78 0,00 176.384.495,78 0,00
Fiorilli SC Ltda - Software Página 1 de 1
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME NORMAL
% % %
R$ 1,00
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICIPIO DE SANTANA
23066640/0001-08
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027 Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, §2º, inciso III)
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 296.927.598,51 0,00 245.966.128,08 0,00 258.834.645,78 0,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
% % %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados -188.020.830,43 0,00 -169.006.516,28 0,00 51.535.982,78 0,00
TOTAL -188.020.830,43 0,00 -169.006.516,28 0,00 51.535.982,78 0,00
TOTAL 296.927.598,51 0,00 245.966.128,08 0,00 258.834.645,78 0,00
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
2027 Ano LDO: 2027
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
R$ 1,00
R$ 1,00
R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES(I) 38.224.635,35 40.188.332,99 33.960.925,15
 Receita de Contribuições dos Segurados 11.305.869,32 11.760.909,01 13.244.378,78
 Ativo 11.299.272,32 11.760.909,01 13.244.378,78
 Inativo 6.597,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 13.455.335,84 20.772.477,17 14.724.231,48
 Ativo 13.455.335,84 20.772.477,17 14.724.231,48
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 13.463.430,19 7.654.946,81 5.992.314,89
 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
 Receitas de Valores Mobiliários 13.463.430,19 7.654.165,73 5.992.314,89
 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 781,08 0,00
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
 Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (II) 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(III) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO(IV) = (I + III - II) 38.224.635,35 40.188.332,99 33.960.925,15
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Benefícios 10.205.586,79 8.232.511,56 6.315.720,77
 Aposentadorias 7.022.126,51 5.401.035,16 3.710.459,70
 Pensões por Morte 3.183.460,28 2.831.476,40 2.605.261,07
 Outras Despesas Previdenciárias 4.106,38 2.225.520,59 1.814.655,80
 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
 Demais Despesas Previdenciárias 4.106,38 2.225.520,59 1.814.655,80
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 10.209.693,17 10.458.032,15 8.130.376,57
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V) 28.014.942,18 29.730.300,84 25.830.548,58
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR 38.725.725,86 33.960.925,15 26.248.176,73
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR 39.066.416,00 28.804.968,00 25.756.464,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 2.502.612,13 1.752.438,43 1.183.538,05
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO )
Caixa e Equivalentes de Caixa -1.111.253,04 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 125.803.165,97 95.105.164,86 63.701.715,30
Outro Bens e Direitos 144.517.936,58 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS CORRENTES(VII) 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 Inativo 0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(VIII) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
 Benefícios 0,00 0,00 0,00
 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
 Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X) 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS ( FUNDO EM REPARTIÇÃO )
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
DESPESAS CORRENTES (XIII) 0,00 0,00 0,00
 Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
 Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV) 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
XVIII)
0,00 0,00 0,00
FONTE: SCPI - Contabilidade [23125], PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
PLANO PREVIDENCIÁRIO SALDO ANTERIOR 0,00
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA
DESPESA
PREVIDENCIÁRIA
RECEITA
PREVIDENCIÁRIO
(a) (b) (c) = (a-b)
RESULTADO SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = ("d" exercício anterior) + (c)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026 31.871.272,85 21.611.957,26 10.259.315,59 10.259.315,59
2027 32.249.553,93 22.583.708,22 9.665.845,71 19.925.161,30
2028 32.705.482,66 23.296.395,54 9.409.087,12 29.334.248,42
2029 32.685.828,96 26.453.206,99 6.232.621,97 35.566.870,39
2030 32.827.012,49 28.121.198,56 4.705.813,93 40.272.684,32
R$ 1,00
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
PLANO PREVIDENCIÁRIO SALDO ANTERIOR 0,00
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA
DESPESA
PREVIDENCIÁRIA
RECEITA
PREVIDENCIÁRIO
(a) (b) (c) = (a-b)
RESULTADO SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
(d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2026 31.871.272,85 21.611.957,26 10.259.315,59 10.259.315,59
2027 32.249.553,93 22.583.708,22 9.665.845,71 19.925.161,30
2028 32.705.482,66 23.296.395,54 9.409.087,12 29.334.248,42
2029 32.685.828,96 26.453.206,99 6.232.621,97 35.566.870,39
2030 32.827.012,49 28.121.198,56 4.705.813,93 40.272.684,32
2031 33.115.397,55 28.814.203,89 4.301.193,66 44.573.877,98
2032 33.360.919,32 29.637.223,00 3.723.696,32 48.297.574,30
2033 33.510.785,52 30.785.029,05 2.725.756,47 51.023.330,77
2034 33.302.972,80 34.557.180,45 -1.254.207,65 49.769.123,12
2035 33.233.356,51 35.732.155,11 -2.498.798,60 47.270.324,52
2036 32.976.817,11 37.507.819,80 -4.531.002,69 42.739.321,83
2037 32.594.470,81 39.356.936,12 -6.762.465,31 35.976.856,52
2038 32.269.878,92 40.728.016,06 -8.458.137,14 27.518.719,38
2039 31.992.753,68 41.537.661,20 -9.544.907,52 17.973.811,86
2040 31.445.590,08 43.287.300,98 -11.841.710,90 6.132.100,96
2041 30.821.152,99 44.873.077,30 -14.051.924,31 -7.919.823,35
2042 22.550.497,46 46.326.017,94 -23.775.520,48 -31.695.343,83
2043 9.983.751,73 47.223.492,00 -37.239.740,27 -68.935.084,10
2044 7.369.415,67 48.220.941,00 -40.851.525,33 -109.786.609,43
2045 4.963.752,53 48.600.334,33 -43.636.581,80 -153.423.191,23
2046 4.391.217,90 48.694.147,98 -44.302.930,08 -197.726.121,31
2047 3.872.743,70 48.613.659,64 -44.740.915,94 -242.467.037,25
2048 3.257.157,36 48.747.924,22 -45.490.766,86 -287.957.804,11
2049 2.797.012,31 48.258.243,61 -45.461.231,30 -333.419.035,41
2050 2.463.233,28 47.250.636,37 -44.787.403,09 -378.206.438,50
2051 2.094.025,80 46.303.027,17 -44.209.001,37 -422.415.439,87
2052 1.811.864,40 44.969.576,86 -43.157.712,46 -465.573.152,33
2053 1.608.685,25 43.334.034,49 -41.725.349,24 -507.298.501,57
2054 1.497.063,61 41.327.650,13 -39.830.586,52 -547.129.088,09
2055 1.393.333,20 39.269.983,13 -37.876.649,93 -585.005.738,02
2056 1.290.464,94 37.181.664,02 -35.891.199,08 -620.896.937,10
2057 1.170.863,88 35.131.477,88 -33.960.614,00 -654.857.551,10
2058 1.053.805,37 33.065.558,38 -32.011.753,01 -686.869.304,11
2059 965.311,60 30.896.177,27 -29.930.865,67 -716.800.169,78
2060 865.719,53 28.782.004,80 -27.916.285,27 -744.716.455,05
2061 761.117,63 26.713.002,55 -25.951.884,92 -770.668.339,97
2062 676.630,60 24.611.713,44 -23.935.082,84 -794.603.422,81
2063 588.081,96 22.581.958,35 -21.993.876,39 -816.597.299,20
2064 513.396,30 20.575.904,45 -20.062.508,15 -836.659.807,35
2065 442.078,67 18.645.029,24 -18.202.950,57 -854.862.757,92
2066 384.210,13 16.765.913,76 -16.381.703,63 -871.244.461,55
2067 331.384,40 14.978.418,30 -14.647.033,90 -885.891.495,45
2068 283.588,43 13.290.573,65 -13.006.985,22 -898.898.480,67
2069 240.726,68 11.709.217,49 -11.468.490,81 -910.366.971,48
2070 202.636,57 10.240.097,49 -10.037.460,92 -920.404.432,40
2071 169.090,58 8.887.412,25 -8.718.321,67 -929.122.754,07
2072 139.798,88 7.653.201,55 -7.513.402,67 -936.636.156,74
2073 114.451,29 6.537.524,63 -6.423.073,34 -943.059.230,08
2074 92.738,84 5.538.614,82 -5.445.875,98 -948.505.106,06
2075 74.347,39 4.652.926,57 -4.578.579,18 -953.083.685,24
2076 58.947,68 3.875.231,18 -3.816.283,50 -956.899.968,74
2077 46.203,08 3.198.972,61 -3.152.769,53 -960.052.738,27
2078 35.787,82 2.616.835,75 -2.581.047,93 -962.633.786,20
2079 27.402,39 2.121.100,32 -2.093.697,93 -964.727.484,13
2080 20.767,37 1.703.764,43 -1.682.997,06 -966.410.481,19
2081 15.619,43 1.356.648,46 -1.341.029,03 -967.751.510,22
2082 11.708,35 1.071.487,07 -1.059.778,72 -968.811.288,94
2083 8.800,38 840.149,56 -831.349,18 -969.642.638,12
2084 6.681,46 654.860,91 -648.179,45 -970.290.817,57
2085 5.162,13 508.424,40 -503.262,27 -970.794.079,84
2086 4.089,04 394.458,84 -390.369,80 -971.184.449,64
R$ 1,00
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Ano LDO: 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
2087 3.343,32 307.279,50 -303.936,18 -971.488.385,82
2088 2.827,49 241.597,97 -238.770,48 -971.727.156,30
2089 2.464,06 192.597,44 -190.133,38 -971.917.289,68
2090 2.198,98 156.199,12 -154.000,14 -972.071.289,82
2091 1.997,24 129.111,04 -127.113,80 -972.198.403,62
2092 1.836,44 108.743,40 -106.906,96 -972.305.310,58
2093 1.702,80 93.104,69 -91.401,89 -972.396.712,47
2094 1.588,06 80.772,11 -79.184,05 -972.475.896,52
2095 1.487,37 70.786,70 -69.299,33 -972.545.195,85
2096 1.397,36 62.509,54 -61.112,18 -972.606.308,03
2097 1.314,92 55.520,77 -54.205,85 -972.660.513,88
2098 1.236,95 49.549,22 -48.312,27 -972.708.826,15
2099 1.160,90 44.409,27 -43.248,37 -972.752.074,52
2100 0,00 0,00 0,00 -972.752.074,52
TRIBUTOS
SETOR / PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICIPIO DE SANTANA
23066640/0001-08
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027 Ano LDO: 2027
2027 2028 2029
IPTU ARRECADAÇÃO/ISENÇÃO/CONTRIBUIN 1.200.000,00 1.300.000,00 1.560.000,00
TES
INCREMENTO DE RECEITA
TRIBUTARIA
TRIBUTOS
DIVIDA ATIVA ARRECADAÇÃO/REFIS/CONTRIBUINTES 2.000.000,00 2.000.000,00 1.577.000,00 CREDITO TRIBUTÁRIO DIFICIL DE
RECUPERAR
TRIBUTOS
ISSQN ARRECADAÇÃO/INCENTIVOS/CONTRIB 800.000,00 900.000,00 1.700.000,00
UINTES
INCENTIVO FISCAIS - INCREMENTO P/
RECEITA
TRIBUTOS
FONTE: SCPI - Contabilidade [23125], PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
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EVENTOS Valor Previsto para
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027 Ano LDO: 2027
Aumento Permanente da Receita 1.570.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 15.700,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.554.300,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.554.300,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Novas DOCC 0,00
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.554.300,00
FONTE: SCPI - Contabilidade [23125], PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
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RISCOS FISCAIS
Valor Valor
PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
ARF - Demonstrativo (LRF, art 4o, § 3°) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2027 Ano LDO: 2027
PASSIVOS CONTINGENTES 2.724.750,83 PASSIVOS CONTINGENTES 2.724.750,83
Demandas Judiciais 1.780.411,14 Previsão orçamentária e financeira LDO 2027 1.780.411,14
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 0,00 0,00
Assistências Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 944.339,69 Previsão orçamentária e financeira LDO 2027 944.339,69
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 711.577,48 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 711.577,48
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepância de Projeções: 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 711.577,48 Previsão orçamentária e financeira LDO 2027 711.577,48
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