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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que Câmara Municipal de Santana aprovou e eu sancionei a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento e Transparência da Violência contra a Mulher – SIMOVIM, com a finalidade de:
I – coletar, sistematizar e divulgar dados sobre violência contra a mulher no município;
II – subsidiar a formulação, execução e avaliação de políticas públicas;
III – promover transparência e controle social;
IV – prevenir a violência e reduzir os índices de feminicídio.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – violência contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial;
II – feminicídio: o crime de homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Art. 3º O SIMOVIM será composto por:
I – banco de dados integrado e atualizado;
II – painel público digital de acesso à informação;
III – relatórios periódicos obrigatórios;
IV – núcleo técnico de análise de dados.
Art. 4º O sistema deverá integrar dados provenientes de:
I – Secretaria Municipal de Saúde;
II – Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – órgãos de segurança pública;
IV – rede de atendimento à mulher (RAMS);
V – Conselho Tutelar;
VI – outros órgãos e instituições que atuem na proteção da mulher.
Art. 5º Os dados coletados deverão conter, no mínimo:
I – número de casos de violência doméstica;
II – tipos de violência;
III – perfil das vítimas (idade, raça, localização);
IV – vínculo com o agressor;
V – reincidência;
VI – medidas protetivas concedidas;
VII – registros de feminicídio e tentativas.
Art. 6º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado em caso de:
I – desvio de finalidade;
II – falsa comprovação de atuação comunitária;
III – utilização indevida do benefício;
IV – descumprimento dos requisitos desta Lei.
Parágrafo único.
Os dados deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo anonimato das vítimas.
Art. 6º O Poder Executivo deverá publicar:
I – relatórios trimestrais;
II – boletim anual consolidado;
III – indicadores georreferenciados por bairro.
Art. 7º Fica instituído o Painel Municipal de Transparência da Violência contra a Mulher, disponível online, com acesso público e atualizado.
Art. 8º O Município poderá firmar convênios e parcerias com:
I – Governo do Estado;
II – Ministério Público;
III – Poder Judiciário;
IV – Universidades e centros de pesquisa;
V – Organizações da sociedade civil.
Art. 9º O SIMOVIM deverá gerar alertas para:
I – aumento de casos em determinadas regiões;
II – reincidência de violência;
III – risco iminente de feminicídio.
Art. 10º Os dados produzidos pelo sistema deverão orientar:
I – políticas de prevenção;
II – campanhas educativas;
III – alocação de recursos públicos;
IV – ações emergenciais de proteção.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 05 DE MAIO DE 2026.
ITHIARA MADUREIRA
Vereadora - SD/STN
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa fundamenta-se em uma realidade concreta e alarmante: a violência contra a mulher no estado do Amapá e no município de Santana segue como um grave problema de segurança pública, saúde e direitos humanos.
Dados recentes demonstram a urgência da medida:
• Em 2023, o Amapá registrou mais de 2.300 casos de violência doméstica;
• Em 2024, houve aumento nas denúncias, com mais de 2.100 atendimentos realizados pelo Ligue 180, evidenciando crescimento da procura por ajuda;
• Em relação ao feminicídio:
• 2024: 2 casos registrados no estado;
• 2025: 9 casos — um aumento expressivo;
• 2026: apenas no mês de janeiro, já foram registrados 3 feminicídios, sinalizando continuidade da escalada da violência;
Esse cenário demonstra que, embora haja momentos de redução pontual, a tendência recente é de agravamento da violência de gênero.
No município de Santana, a situação acompanha essa realidade. Casos de feminicídio têm sido registrados de forma recorrente, com características que se repetem:
• crimes praticados por companheiros ou ex-companheiros;
• ocorrências dentro do ambiente doméstico;
• histórico prévio de violência não interrompida pelo Estado.
Ainda assim, o município enfrenta um problema estrutural grave:
a ausência de dados públicos sistematizados e integrados sobre a violência contra a mulher.
Essa lacuna compromete diretamente:
• o planejamento de políticas públicas;
• a atuação preventiva dos órgãos;
• a identificação de áreas de maior risco;
• a avaliação de resultados das ações governamentais.
Sem dados organizados, a violência permanece invisível — e o que é invisível não é enfrentado com eficácia.
Além disso, estudos nacionais apontam que o feminicídio é, na maioria dos casos, precedido por episódios de violência doméstica. Ou seja, há uma oportunidade concreta de intervenção antes que o crime extremo aconteça — desde que o poder público tenha capacidade de monitoramento e resposta.
Diante desse contexto, a criação do Sistema Municipal de Monitoramento e Transparência da Violência contra a Mulher (SIMOVIM) torna-se uma medida estratégica e indispensável.
O sistema permitirá:
• produção de dados confiáveis e atualizados;
• integração entre saúde, assistência social e segurança pública;
• identificação de padrões e reincidências;
• atuação preventiva baseada em evidências;
• transparência e controle social;
A proposta está alinhada com diretrizes nacionais de enfrentamento à violência contra a mulher e fortalece a atuação municipal como ente responsável pela proteção social e promoção de direitos.
PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 05 DE MAIO DE 2026.
ITHIARA MADUREIRA
Vereadora - SD/STN
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