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materia nº 40/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A TRIAGEM PRECOCE DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS ALTERAÇÕES DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE SANTANA
native_id11780

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS 
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
Projeto de Lei nº /2026-CMS
INSTITUI DIRETRIZES PARA A TRIAGEM 
PRECOCE DO TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA (TEA) E OUTRAS ALTERAÇÕES 
DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL NO 
MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DECRETA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30 
da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Santana, diretrizes para a 
implementação da triagem precoce de sinais de risco ao desenvolvimento infantil, especialmente 
do Transtorno do Espectro Autista – TEA, em crianças de 0 a 36 meses atendidas pela rede 
pública municipal de saúde e pela rede conveniada ao SUS.
Art. 2º - A triagem precoce observará, preferencialmente:
I – realização durante consultas de puericultura na Atenção Primária;
II – utilização de instrumentos e protocolos validados cientificamente;
III – observação do desenvolvimento neuropsicomotor infantil;
IV – orientação às famílias quanto aos sinais de alerta;
V – encaminhamento para avaliação especializada quando identificado risco.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá:
I – promover capacitação de profissionais da rede municipal de saúde;
II – estabelecer fluxos de atendimento e acompanhamento multiprofissional;
III – integrar as ações com as políticas de educação, assistência social e inclusão; 
V – promover campanhas de conscientização sobre diagnóstico precoce.
Art. 4º - Os dados produzidos poderão subsidiar o planejamento de políticas
públicas, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS 
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
Art. 5º - A execução desta Lei observará: Lei Federal 12.764/2012 (Política Nacional 
do Autismo) Lei Federal 13.438/2017 (protocolo de avaliação do desenvolvimento infantil) 
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rarison Santiago
Vereador Solidariedade STN/AP
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS 
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir diretrizes para a triagem precoce do 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras alterações do desenvolvimento infantil no Município de 
Santana, em consonância com a legislação federal vigente e com os princípios constitucionais de proteção 
integral à criança.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da 
sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à vida e ao 
desenvolvimento. Nesse sentido, a triagem precoce de sinais de risco ao desenvolvimento infantil 
representa medida essencial para garantir o diagnóstico oportuno e a intervenção adequada.
A Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece o autismo como deficiência para todos os efeitos 
legais e assegura às pessoas com TEA o direito ao acesso a ações e serviços de saúde, incluindo 
diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional. Assim, a presente iniciativa municipal reforça e 
concretiza os dispositivos dessa política nacional no âmbito local.
Ademais, a Lei Federal nº 13.438/2017 determina que os protocolos de avaliação do 
desenvolvimento infantil sejam utilizados de forma obrigatória nas consultas de puericultura realizadas 
no Sistema Único de Saúde (SUS), justamente para possibilitar a identificação precoce de atrasos ou 
alterações no desenvolvimento neuropsicomotor. O projeto ora apresentado está em plena sintonia com 
essa norma, ao prever a utilização de instrumentos cientificamente validados e a capacitação dos 
profissionais de saúde.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) também fundamenta esta 
proposição, ao assegurar em seu artigo 7º o direito da criança à proteção à vida e à saúde, mediante a 
efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso. A 
triagem precoce de TEA e outras alterações do desenvolvimento é, portanto, uma ação que materializa 
esse direito.
Do ponto de vista da gestão pública, a coleta e análise dos dados provenientes das triagens 
permitirá ao Poder Executivo planejar políticas de saúde, educação e assistência social mais eficazes, 
sempre respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Além disso, a capacitação 
dos profissionais e a integração das ações entre diferentes áreas reforçam a abordagem multiprofissional 
e intersetorial, indispensável para o cuidado integral.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS 
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na garantia 
dos direitos das crianças do município, promovendo diagnóstico precoce, intervenção adequada e inclusão 
social. Trata-se de medida que fortalece a rede de proteção e assegura maior qualidade de vida às famílias 
e às crianças que necessitam de acompanhamento especializado.
PLENÁRIO VEREADOR JOSÉ VICENTE MARQUES, SEDE DOPODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL, CIDADE DE SANTANA/AP, 30 DE ABRIL DE 2026.
Rarison Santiago
Vereador Solidariedade STN/AP

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