PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186.
verrarison@santana.ap.leg.br
Projeto de Lei nº /2026-CMS
INSTITUI DIRETRIZES PARA A TRIAGEM
PRECOCE DO TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) E OUTRAS ALTERAÇÕES
DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL NO
MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DECRETA:
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana aprovou e eu, nos termos do art. 30
da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas, no âmbito do Município de Santana, diretrizes para a
implementação da triagem precoce de sinais de risco ao desenvolvimento infantil, especialmente
do Transtorno do Espectro Autista – TEA, em crianças de 0 a 36 meses atendidas pela rede
pública municipal de saúde e pela rede conveniada ao SUS.
Art. 2º - A triagem precoce observará, preferencialmente:
I – realização durante consultas de puericultura na Atenção Primária;
II – utilização de instrumentos e protocolos validados cientificamente;
III – observação do desenvolvimento neuropsicomotor infantil;
IV – orientação às famílias quanto aos sinais de alerta;
V – encaminhamento para avaliação especializada quando identificado risco.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá:
I – promover capacitação de profissionais da rede municipal de saúde;
II – estabelecer fluxos de atendimento e acompanhamento multiprofissional;
III – integrar as ações com as políticas de educação, assistência social e inclusão;
V – promover campanhas de conscientização sobre diagnóstico precoce.
Art. 4º - Os dados produzidos poderão subsidiar o planejamento de políticas
públicas, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.
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Art. 5º - A execução desta Lei observará: Lei Federal 12.764/2012 (Política Nacional
do Autismo) Lei Federal 13.438/2017 (protocolo de avaliação do desenvolvimento infantil)
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rarison Santiago
Vereador Solidariedade STN/AP
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir diretrizes para a triagem precoce do
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras alterações do desenvolvimento infantil no Município de
Santana, em consonância com a legislação federal vigente e com os princípios constitucionais de proteção
integral à criança.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à vida e ao
desenvolvimento. Nesse sentido, a triagem precoce de sinais de risco ao desenvolvimento infantil
representa medida essencial para garantir o diagnóstico oportuno e a intervenção adequada.
A Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece o autismo como deficiência para todos os efeitos
legais e assegura às pessoas com TEA o direito ao acesso a ações e serviços de saúde, incluindo
diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional. Assim, a presente iniciativa municipal reforça e
concretiza os dispositivos dessa política nacional no âmbito local.
Ademais, a Lei Federal nº 13.438/2017 determina que os protocolos de avaliação do
desenvolvimento infantil sejam utilizados de forma obrigatória nas consultas de puericultura realizadas
no Sistema Único de Saúde (SUS), justamente para possibilitar a identificação precoce de atrasos ou
alterações no desenvolvimento neuropsicomotor. O projeto ora apresentado está em plena sintonia com
essa norma, ao prever a utilização de instrumentos cientificamente validados e a capacitação dos
profissionais de saúde.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) também fundamenta esta
proposição, ao assegurar em seu artigo 7º o direito da criança à proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso. A
triagem precoce de TEA e outras alterações do desenvolvimento é, portanto, uma ação que materializa
esse direito.
Do ponto de vista da gestão pública, a coleta e análise dos dados provenientes das triagens
permitirá ao Poder Executivo planejar políticas de saúde, educação e assistência social mais eficazes,
sempre respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Além disso, a capacitação
dos profissionais e a integração das ações entre diferentes áreas reforçam a abordagem multiprofissional
e intersetorial, indispensável para o cuidado integral.
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Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo na garantia
dos direitos das crianças do município, promovendo diagnóstico precoce, intervenção adequada e inclusão
social. Trata-se de medida que fortalece a rede de proteção e assegura maior qualidade de vida às famílias
e às crianças que necessitam de acompanhamento especializado.
PLENÁRIO VEREADOR JOSÉ VICENTE MARQUES, SEDE DOPODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, CIDADE DE SANTANA/AP, 30 DE ABRIL DE 2026.
Rarison Santiago
Vereador Solidariedade STN/AP