PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA “**"* DE atos +
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MENSAGEM Nº !!7 /2026 - PMS secebidoom SC 1 OH ZU
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA”-CÂMARA
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA - AP.
Com fulcro no art. 48, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Santana, c/c o
art. 30, inciso |, CF/88, oferecemos a exame dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto
deLeinº *''"*'/2026- PMS, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI
COMPLEMENTAR Nº 002, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO
DIRETOR PARTICIPATIVO NO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP, PARA, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 161, PROMOVER A REDEFINIÇÃO DO
PERÍMETRO INTEGRANTE DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL -
ZEIA 01, COM A CONVERSÃO DE ÁREA ESPECÍFICA NA CLASSIFICAÇÃO DE
ZONA ESPECIAL INSTITUCIONAL - ZEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente,
Exmo. (s) Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e a seus pares, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei que tem
por finalidade a reclassificação do zoneamento urbano da área onde se localiza o
Estádio Augusto Antunes, atualmente enquadrada como Zona Especial de Interesse
Ambiental - ZEIA, para a categoria de Zona Especial Institucional - ZEI, no âmbito do
ordenamento territorial do Município de Santana/AP.
A medida ora proposta encontra fundamento na necessidade de adequar o
regime urbanístico da área à sua realidade fática consolidada, tendo em vista que o
imóvel abriga, há décadas, equipamento público de relevante interesse coletivo,
consistente no Estádio Augusto Antunes, além de outras estruturas destinadas a
atividades esportivas, educacionais e institucionais, inclusive com utilização por
órgãos públicos.
Registre-se que a área em questão constitui, no presente contexto, o principal
e, em determinadas situações, o único equipamento esportivo apto à realização de
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eventos oficiais no Estado do Amapá, desempenhando papel essencial na promoção
do desporto, na inclusão social e no desenvolvimento de políticas públicas voltadas à
juventude e à cidadania, em consonância com o disposto no artigo 217 da Constituição
Federal.
Não obstante seu enquadramento formal como ZEIA, verifica-se que a
ocupação da área não se caracteriza por degradação ambiental decorrente de uso
irregular, mas sim por destinação institucional consolidada, compatível com o
interesse público e historicamente reconhecida pela própria Administração Pública.
A proposta de reclassificação para ZEI não implica supressão da tutela
ambiental, mas sim reorganização do regime jurídico da área, de modo a
compatibilizar a proteção ambiental com o uso institucional existente, assegurando a
continuidade das atividades públicas ali desenvolvidas.
Nesse sentido, o Projeto de Lei mantém a observância das normas ambientais
aplicáveis, especialmente no que se refere às áreas de preservação permanente, à
permeabilidade do solo e à vedação de usos incompatíveis, afastando qualquer
possibilidade de exploração econômica irrestrita ou de descaracterização da área.
Ademais, a alteração proposta encontra respaldo nas diretrizes do Plano
Diretor Participativo de Santana/AP, especialmente no que se refere à função social
da propriedade e gestão democrática da cidade, bem como na necessidade de
promoção do uso adequado do solo urbano, conforme as demandas reais da
coletividade.
Importante destacar que a iniciativa também se justifica diante da necessidade
de conferir maior segurança jurídica à atuação do Poder Público, especialmente em
face de recentes tentativas de alienação da área, as quais demonstram a urgência de
reconhecimento formal de sua destinação institucional e de sua relevância estratégica
para o Município.
A proposta observa os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da função social da propriedade e da gestão democrática da cidade.
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Diante de todo o exposto, submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis a proposta de Projeto de Lei, ressaltando que a referida reclassificação da área
para Zona Especial Institucional - ZEI constitui medida juridicamente adequada,
tecnicamente justificada e socialmente necessária, devidamente sintonizada com a
legislação federal, estadual e municipal vigentes que tratam da matéria,
proporcionando assim maior segurança jurídica, evitando incidentes de
inconstitucionalidades, salvaguardando o interesse público em geral, pelo que se
espera a tramitação regulamentar e, ao final, sua aprovação integral, em caráter de
urgência (urgentíssima).
Por fim, renovo os votos de elevada estima e distinta consideração.
SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, em 29 de abril de 2026.
SEB,
eito do Município de Santana
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº » DE 29 DE ABRIL DE 2026.
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR
Nº 002, DE 11 DE OUTUBRO DE 2006,
QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO NO MUNICÍPIO DE
SANTANA/AP, PARA, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 161,
PROMOVER JA REDEFINIÇÃO DO
PERÍMETRO INTEGRANTE DA ZONA
ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL -
ZEIA 01, COM A CONVERSÃO DE ÁREA
ESPECÍFICA NA CLASSIFICAÇÃO DE
ZONA ESPECIAL INSTITUCIONAL - ZEI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, que
lhe confere o inciso III, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. A presente Lei altera as disposições da Lei Complementar nº 002, de 11 de
outubro de 2006, que institui o Plano Diretor Participativo no Município de Santana/AP,
em conformidade com o art. 161, $2º, da mesma Lei, cumpridas as exigências do 83º
do referido dispositivo, bem como o art. 182 da Constituição Federal e o Capítulo Ill da
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 2º. Fica alterado o Anexo IV - Memorial Descritivo das Zonas Urbanas, para
redefinição do perímetro integrante da Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA 01,
com alteração da poligonal do Lote 04, Quadra 28, Setor 07, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DO LOTE 04
O Lote 04, de forma poligonal regular, tem início no vértice M-01. Deste, segue
confrontando ao OESTE com a Avenida Lucena de Azevedo, por uma distância
de 205,00 metros lineares e azimute de 00º00'00”, até o vértice M-02.
Do vértice M-02, segue confrontando ao NORTE com os Lotes 05 e 07, por uma
distância de 223,00 metros lineares e azimute de 90º00'00”, até o vértice M-03.
Do vértice M-03, segue confrontando ao LESTE com o Lote 07, por uma distância
de 178,00 metros lineares e azimute de 180º00'00”, até o vértice M-04.
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Do vértice M-04, segue confrontando ao SUL com o Rio Amazonas, por uma
distância de 123,29 metros lineares e azimute de 243º12'00”, até o vértice M-05.
Do vértice M-05, segue confrontando ao SUL com o Rio Amazonas, por uma
distância de 49,00 metros lineares e azimute de 271º45'22”, até o vértice M-06.
Do vértice M-06, segue confrontando ao SUL com o Rio Amazonas, por uma
distância de 44,00 metros lineares e azimute de 307º59'57”, até o vértice M-07.
Do vértice M-07, segue confrontando ao SUL com o Rio Amazonas, por uma
distância de 29,30 metros lineares e azimute de 270º00'00”, retornando ao vértice
inicial M-01.
O referido lote possui área total de 47.635,62 m? e perímetro de 851,59 metros
lineares, cuja porção específica classifica-se como Zona Especial Institucional -
ZEI, destinada à implantação manutenção e funcionamento de equipamentos
públicos relevantes no Município de Santana”.
Art. 3º. Fica acrescentado à Lei Complementar nº 002, de 11 de outubro de 2006, a
Subseção XI - Da Zona Especial Institucional à Seção - Da Macrozona Urbana do
Capítulo Il - Do Zoneamento, com a seguinte redação:
“Subseção XI
Da Zona Especial Institucional”
Art. 4º. Fica acrescentado o art. 61-A à Lei Complementar nº 002, de 11 de outubro
de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 61-A - As Zonas Especiais Institucionais - ZEI são áreas caracterizadas pela
concentração de equipamentos públicos, destinados a abrigar serviços de
administração, segurança, saúde, educação, cultura e justiça, bem como as
atividades complementares necessárias ao seu funcionamento.”
Art. 5º. Fica acrescentado o art. 61-B à Lei Complementar nº 002, de 11 de outubro
de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 61-B - Correspondem às Zonas Especiais Institucionais - ZEI,
especialmente, as seguintes áreas públicas consolidadas:
I- a área que abriga o Estádio Augusto Antunes e o Batalhão Ambiental da Polícia
Militar do Estado do Amapá e outros equipamentos públicos próximos;
IH - outras áreas públicas de relevante interesse institucional que venham a ser
definidas em lei específica.”
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Art. 6º. Fica acrescentado o art. 61-C à Lei Complementar nº 002, de 11 de outubro
de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 61-C - As Zonas Especiais Institucionais - ZEI têm como objetivos principais:
I - garantir a preservação, o funcionamento adequado e o amplo acesso aos
equipamentos públicos existentes;
IL - manter o uso dessas áreas para fins institucionais e públicos, vedando-se usos
incompatíveis com sua finalidade;
ll - promover a estabilidade e a continuidade das atividades desses
equipamentos, assegurando sua importância para a coletividade;
IV - integrar o planejamento urbano com as necessidades das instituições
presentes nessas zonas, garantindo coexistência harmônica com o entorno;
V - estabelecer critérios urbanísticos adequados para cada área, levando em
consideração suas funções específicas e impactos urbanos.”
Art. 7º. Fica alterado o Mapa de Zoneamento da Lei Complementar nº 002, de 11 de
outubro de 2006, constante em seu Anexo |, em decorrência da alteração promovida
por esta Lei.
Art. 8º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 002,
de 11 de outubro de 2006, que não conflitarem com esta Lei.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana - AP, 29 de abril de 2026.
SEB
eito do Município de Santana
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