ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12026
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Complementar
nº 16/2026-PMS que ALTERA O ART. 5º, ART.
7º E ART. 12 DA LEI Nº 1.432, DE 11 DE
AGOSTO DE 2022, QUE INSTITUI O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
JUVENTUDE DE SANTANA.
|- DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para emissão de Parecer Legislativo do Projeto de Lei Complementar nº
16/2026-PMS, de autoria do Executivo Municipal, que Altera o art. 5º, art. 7º e art. 12
da Lei nº 1.432, de 11 de agosto de 2022, que institui o Conselho Municipal dos
Direitos da Juventude de Santana.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134,
8 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico,
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas É
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apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria sem
seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
É o breve relatório.
Il - VOTO DO RELATOR
Trata-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 16/2026-PMS, de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que pretende alterar dispositivos
da Lei Municipal nº 1.432, de 11 de agosto de 2022, diploma que instituiu o Conselho
Municipal dos Direitos da Juventude de Santana — CMDJ/STN. De acordo com a
mensagem encaminhada pelo Prefeito Municipal, a proposição busca aperfeiçoar a
composição e o funcionamento do colegiado, promovendo ajustes na
representatividade da sociedade civil organizada, redefinindo a composição paritária
do órgão e disciplinando a forma de escolha e o mandato da presidência do
Conselho. Conforme consta no projeto, as alterações recaem especificamente sobre
os arts. 5º, 7º e 12 da norma municipal em vigor, com modificação da composição do
colegiado, redefinição dos segmentos da sociedade civil organizada e nova
disciplina quanto ao exercício da Presidência e Vice-Presidência do Conselho.
Sob o aspecto da competência material e legislativa do Município,
verifica-se, em primeiro exame, que a matéria tratada na proposição insere-se no
ambito do interesse local e da organização administrativa municipal, especialmente
no tocante à formulação e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas à
juventude e à estruturação de órgão colegiado de participação social vinculado à
Administração Municipal. A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos | e Il, dispõe
expressamente:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
|| - suplementar a legislação federal e a estadu
no que couber.”
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A transcrição acima revela, de forma inequívoca, que compete ao
Município editar normas relacionadas à sua organização interna e às políticas
públicas de alcance local, desde que respeitados os limites da Constituição e da
legislação de regência. A instituição, composição e funcionamento de conselhos
municipais inserem-se justamente nessa esfera de interesse local, sobretudo
quando tais órgãos atuam como espaços institucionais de participação, formulação,
fiscalização e acompanhamento de políticas públicas municipais.
Ainda no plano constitucional, a matéria também guarda pertinência com
o art. 23 da Constituição Federal, que trata das competências comuns dos entes
federativos, especialmente no que toca à proteção da juventude, à promoção de
direitos sociais e à implementação de políticas públicas inclusivas. Embora a
juventude não esteja nominada isoladamente em um inciso específico do art. 23, o
comando cooperativo da Constituição orienta que União, Estados, Distrito Federal e
Municípios atuem de forma articulada na promoção dos direitos fundamentais e
sociais, o que legitima a atuação municipal na organização de instâncias
participativas para formulação de políticas públicas setoriais. Nesse contexto, a
criação e aperfeiçoamento de conselho municipal de juventude é medida compatível
com a ordem constitucional, por concretizar mecanismos de participação popular e
de controle social da administração pública.
No plano da Lei Orgânica do Município de Santana, a iniciativa legislativa
também se mostra formalmente adequada, uma vez que o projeto foi encaminhado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Isso é juridicamente relevante porque a
proposta não se limita a uma diretriz abstrata de política pública, mas altera a
estrutura normativa de um conselho municipal vinculado à Administração Pública,
inclusive no que toca à representação do Poder Público e à forma de exercício de
sua presidência. Nessa perspectiva, a matéria guarda relação com a organização
administrativa municipal, tema que, em regra, situa-se na esfera de iniciativa
reservada do Executivo. Assim, por ter sido proposta pelo Prefeito, não se identifica
vício de iniciativa formal.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, portanto, não há óbice.
projeto observa a competência legislativa municipal, versa sobre assunto
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interesse local, encontra amparo na autonomia político-administrativa do Município e
foi proposto por autoridade competente para deflagrar o processo legislativo nessa
temática. Não se verifica, assim, afronta ao princípio da separação dos Poderes,
tampouco usurpação de competência de outro ente federativo.
Passando à análise da constitucionalidade material, observa-se que o
projeto pretende alterar o art. 5º da Lei nº 1.432/2022 para estabelecer que o
Conselho Municipal dos Direitos da Juventude será integrado por 14 membros,
sendo 7 representantes titulares e 7 suplentes de entidades da sociedade civil
organizada, e 7 representantes titulares e 7 suplentes do Poder Legislativo e do
Poder Público Municipal. A redação vigente da Lei nº 1.432/2022 prevê composição
diversa. Conforme a norma atualmente em vigor, o art. 5º estabelece:
“Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da
Juventude de Santana - CMDJ/STN será
integrado por 16 (dezesseis) membros com
reconhecida atuação na defesa e promoção dos
direitos, protagonismo e oportunidades da
juventude, sendo 08 (oito) representantes de
secretarias do Município e 08 (oito) representantes
do Poder Público Municipal (Executivo, Legislativo,
Judiciário e Ministério Público), e terá a seguinte
composição:”
Na sequência, a lei vigente ainda inclui, entre os representantes do Poder
Público, menção ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, além de segmentos
partidários no âmbito da sociedade civil organizada. Já o projeto de lei encaminhado
em 2026 busca corrigir essa composição, retirando segmentos que não se ajustam
tecnicamente ao conceito de sociedade civil organizada para fins de participação
paritária em conselho municipal e readequando a representatividade do Poder
Público local.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, a alteração revela-se adequada
e pertinente. Em primeiro lugar, a previsão de participação do Poder Judiciário e do
Ministério Público como membros permanentes do conselho municipal, com assent
em órgão vinculado à estrutura de formulação e deliberação de política pública loca
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não se mostra a técnica mais apropriada, por se tratarem de instituições autônomas,
dotadas de regime constitucional próprio, não subordinadas ao Poder Executivo
Municipal, nem integradas à estrutura administrativa do Município. A retirada dessas
instituições da composição ordinária do conselho, portanto, contribui para maior
coerência institucional da norma.
Em segundo lugar, a proposta fortalece a ideia de paridade entre Poder
Público e sociedade civil, o que é desejável sob a ótica democrática e participativa.
A organização de conselhos de políticas públicas com representação paritária é
medida amplamente compatível com os princípios da participação popular, da
gestão democrática e da cooperação social na formulação de políticas públicas. A
Constituição Federal, em seu art. 1º, parágrafo único, consagra que:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Tal preceito confere legitimidade constitucional à criação e ao
aperfeiçoamento de instâncias participativas, como os conselhos municipais, que
operam justamente como mecanismos de exercício direto e indireto da cidadania.
Além disso, o projeto altera o art. 7º para redefinir os segmentos da
sociedade civil organizada que comporão o Conselho. A atual redação inclui:
movimento estudantil, religioso, LGBTQIA+, juventude com deficiência, juventude
negra ou quilombola, juventude partidária, esporte e cultura. O projeto substitui essa
composição, retirando a referência à “juventude partidária” e mantendo os demais
segmentos, agora em número de sete: movimento estudantil, religioso, LGBTQIA+,
juventude com deficiência, juventude negra ou quilombola, esporte e cultura.
Também aqui a alteração se mostra juridicamente defensável. A exclusão
do segmento “juventude partidária” pode ser compreendida como medida voltada a
preservar a natureza institucional, plural e suprapartidária do conselho, evitando que
o órgão de participação social se converta em espaço de instrumentalização
político-partidária. Não se trata de negar a importância da participação política da
juventude, mas de resguardar o caráter amplo, plural e isonômico da representação
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social no âmbito de um conselho municipal de direitos. A medida, portanto, não viola
a liberdade de associação, tampouco o pluralismo político; ao contrário, visa
proteger a finalidade pública do colegiado e a neutralidade institucional de sua
composição.
No mesmo sentido, a manutenção de segmentos como juventude negra
ou quilombola, juventude com deficiência, movimento estudantil, cultura, esporte e
população LGBTQIA+ harmoniza-se com o princípio da igualdade material,
permitindo que grupos historicamente vulnerabilizados ou de especial relevância no
cenário das políticas de juventude tenham assento institucional no debate público
municipal. Tal opção legislativa encontra respaldo no princípio da dignidade da
pessoa humana, no pluralismo e na promoção do bem de todos sem preconceitos
ou discriminações, na linha do art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o
qual constitui objetivo fundamental da República:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
a)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.”
Sob esse enfoque, a ampliação ou readequação de segmentos
representativos não apenas é constitucional, como concretiza valores constitucionais
sensíveis à inclusão e à participação social.
Quanto à alteração do art. 12 da Lei nº 1.432/2022, o projeto prevê que,
no primeiro ano do mandato de gestão do Conselho, a função de Presidente será
exercida por representante do órgão gestor de juventude do Município, nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e referendado na primeira reunião do
colegiado, após o prazo de cargo do presidente eleito por seus pares, por eleição de
maioria absoluta entre titulares e suplentes. Prevê, ainda, que as atribuições do
Presidente e do Vice-Presidente serão definidas no Regimento Interno aprovado
pelo Plenário, e fixa o mandato da Presidência e Vice-Presidência em 1 anó,
permitida uma recondução.
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Esse ponto exige análise mais cuidadosa. A redação vigente da Lei nº
1.432/2022 estabelece, em síntese, que a função de Presidente, nos primeiros dois
meses do exercício, será exercida provisoriamente pela Secretaria Municipal
Extraordinária de Juventude e, após esse prazo, será realizada eleição por maioria
absoluta entre os pares, com mandato de dois anos, permitida recondução. O
projeto ora analisado altera essa dinâmica, ampliando a influência do Executivo no
primeiro ano de gestão, ao prever nomeação do Presidente pelo Prefeito, embora
condicionada a referendo pelo colegiado.
Do ponto de vista estritamente jurídico, a previsão não é, em sí,
manifestamente inconstitucional, pois o Conselho Municipal integra a esfera
administrativa do Município e pode ter aspectos de funcionamento disciplinados por
lei de iniciativa do Executivo. Contudo, sob o prisma da técnica legislativa, da
autonomia participativa e da governança democrática do colegiado, a medida pode
ser vista com reservas, na medida em que concentra demasiadamente, ainda que
de modo transitório, a condução política do órgão na vontade do Poder Executivo.
Como se trata de conselho de direitos, com função consultiva, propositiva e
fiscalizatória, a maior autonomia possível do colegiado é o valor institucional
desejável.
Assim, embora não se vislumbre inconstitucionalidade frontal neste
dispositivo, recomenda-se ponderação política e legislativa quanto à conveniência
da redação. Melhor técnica normativa seria aquela que mantivesse a presidência
provisória apenas para instalação do colegiado, por prazo reduzido, com eleição
democrática pelos conselheiros em momento mais próximo, de modo a prestigiar a
independência funcional do Conselho. A nomeação para todo o primeiro ano de
mandato, ainda que submetida a referendo, pode enfraquecer a percepção de
autonomia do órgão.
De outro lado, a fixação do mandato da Presidência e Vice-Presidência
em 1 ano, com possibilidade de recondução, não viola a Constituição, pois se insere
na discricionariedade organizacional do legislador municipal. Trata-se de critério de
governança interna, sem ofensa a direitos fundamentais nem a cláusula
estruturantes do texto constitucional.
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No tocante à legalidade administrativa, não se constatam dispositivos que
criem despesas obrigatórias de caráter continuado em sentido estrito, nem
ampliação de estrutura administrativa apta a exigir, de plano, estudo aprofundado de
impacto orçamentário nos moldes dos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. O projeto reorganiza a composição e funcionamento do Conselho, sem
instituir cargos, remuneração ou nova estrutura administrativa autônoma. A lei
vigente já prevê, inclusive, que a função dos conselheiros é de relevante interesse
público, não remunerada. Desse modo, não se identifica, em princípio, vício material
por ausência de estimativa de impacto financeiro.
Também não se verifica afronta aos princípios da administração pública
previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, que dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência...”
Ao contrário, a proposta tende a aperfeiçoar a funcionalidade do
Conselho, corrigindo distorções na composição vigente e adequando o colegiado à
arranjo mais coerente com sua natureza.
Em relação à técnica legislativa, observa-se que o projeto está redigido de
forma globalmente compreensível, com indicação clara dos dispositivos alterados e
apresentação de nova redação. Contudo, recomenda-se revisão final de técnica
redacional para uniformizar expressões e evitar ambiguidades, especialmente na
passagem em que menciona “07 representantes titulares e 07 suplentes do Poder
Legislativo e o Poder Público Municipal”, pois a redação pode gerar dúvida
interpretativa acerca da exata distribuição desses assentos entre Legislativo e
Executivo. Seria recomendável que o texto explicitasse com maior precisão quantos
representantes caberão ao Poder Legislativo e quantos caberão aos órgãos do
Executivo, evitando margem para controvérsias na aplicação da lei.
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O 55
À vista de todo O exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº
16/2026-PMS é formalmente constitucional e materialmente compatível com a ordem
jurídica, por tratar de matéria de interesse local, inserida na competência legislativa
do Município e de iniciativa adequada do Chefe do Poder Executivo, além de
promover ajustes legítimos na organização e funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Juventude. Não se verificam vícios de inconstitucionalidade
insanáveis. Apenas se registra ressalva de natureza técnico-legislativa e
político-institucional quanto à redação do novo 81º do art. 12, por atribuir ao
Executivo protagonismo mais acentuado na presidência do Conselho durante o
primeiro ano de gestão, recomendando-se reflexão sobre eventual aperfeiçoamento
redacional para prestigiar maior autonomia do colegiado.
Desse modo, ante todo o exposto, não havendo óbices, manifestamo-nos
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 16/2026 - PMS, quanto à viabilidade técnica
do Projeto de Lei em análise, todavia, faz-se necessária a análise quanto aos
aspectos financeiro e orçamentário mais detalhado pelo qual opina-se pelo
encaminhamento dos autos à Comissão de Desenvolvimento Social, Direitos
Humanos e Cidadania, do Menor, Idoso, Mulher e Minorias.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo.
Il - VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
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A
VEREADORA ITHIA ADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES — PDT
PRESIDENTE
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA pela AQRONACAO do Projeto de Lei nº 16/2025 - PMS na
Integralidade.
Santana-AP, 7 S de Abril de 2026.
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