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materia nº 31/2026

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 10/2026 - CMS, DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA SALA DE TEATRO EXPERIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP COM O NOME "SALA DE TEATRO EXPERIMENTAL EDISVAN SOARES PEREIRA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11835

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12026
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 10/2026-CMS, DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DA SALA DE TEATRO
EXPERIMENTAL DO MUNICÍPIO DE
SANTANA/AP COM O NOME DE “SALA
DE TEATRO EXPERIMENTAL EDISVAN
SOARES PEREIRA” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o Projeto de Lei nº 10/2026-
CMS, de autoria da Exma. O Sr. Vereador Rarison Santiago, que dispõe sobre a
denominação da sala de teatro experimental do município de Santana/AP com o
nome de “sala de teatro experimental Edisvan Soares Pereira” e dá outras
providências.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do $ 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico,
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria sem
seu parecer, salvo Os casos previstos neste Regimento
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA, UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
É o breve relatório.
Il - VOTO DO RELATOR
A proposição foi submetida à análise desta Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, cabendo o exame de sua constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a matéria encontra respaldo
na Constituição Federal, especialmente no art. 30, incisos | e II, que assim dispõem:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
|| —- suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber.”
À denominação de bens públicos municipais insere-se no conceito de
interesse local, sendo, portanto, matéria de competência legislativa do Município,
não havendo invasão de competência de outros entes federativos.
No que se refere à iniciativa legislativa, aplica-se, por simetria, o disposto
no art. 61, 81º, inciso Il, da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 61. (...)
$1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
|| - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;”
Por força do princípio da simetria constitucional, tal regra se aplica
Municípios, reservando ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem
da organização administrativa. No entanto, o presente projeto não cria cargos, não
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
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altera estrutura administrativa nem impõe obrigações administrativas relevantes,
limitando-se à denominação de bem público, razão pela qual não se verifica vício de
iniciativa.
No tocante à constitucionalidade material, a proposição encontra
consonância com os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da
Constituição Federal:
“Art. 37. À administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.”
A homenagem proposta recai sobre pessoa falecida, afastando qualquer
afronta ao princípio da impessoalidade, sendo prática tradicional e juridicamente
admitida a atribuição de nomes a bens públicos como forma de reconhecimento
histórico-cultural.
Ademais, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 215:
“Arm. 215. O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações
culturais.”
E, ainda, no art. 216:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro
os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira.”
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
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GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
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Nesse contexto, a proposição se harmoniza com o dever estatal de
preservação da memória e identidade cultural, reforçando a legitimidade material da
norma.
No que se refere ao aspecto orçamentário, aplica-se a Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente os arts. 15, 16 e 17,
que dispõem:
“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa que não atenda ao disposto
nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
| — estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes;
|| — declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei (...)
que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois
exercícios.”
No caso em análise, não há criação de despesa obrigatória de caráter
continuado, sendo eventual gasto (placa indicativa) de baixa relevância, não
incidindo as exigências formais da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que concerne à técnica legislativa, a Lei Complementar nº 95/1998
dispõe, em seu art. 11:
“11. As disposições normativas serão redigidas
com clareza, precisão e ordem lógica.”
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
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A proposição atende, em linhas gerais, aos requisitos de clareza e
objetividade, embora se recomende, por aperfeiçoamento, a supressão da divisão
em capítulos e maior precisão na identificação do bem público.
Por fim, ressalta-se que não há afronta à Lei Orgânica do Município de
Santana, uma vez que a matéria não se insere no rol de iniciativa privativa do Poder
Executivo, tampouco implica criação de encargos administrativos relevantes.
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação
opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 10/2026, por sua constitucionalidade
formal e material, juridicidade e adequação à técnica legislativa. Diante da natureza
da matéria, opina-se pelo regular prosseguimento da proposição, com
encaminhamento à Comissão de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e
Cidadania, do Menor, Idoso, Mulher e Minorias para análise do mérito.”
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo.
IIl- VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
VEREADORA ITHIARA MADURE RA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
á GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES — PDT
PRESIDENTE
VEREADOR LIGEIRINHO — PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA pela APROVACAO do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026 — CMS na
Integralidade.
Santana-AP,2 1 de Abril de 2026.
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA, UBALDO FIGUEIRA S/N - CENTRO

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