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materia nº 32/2026

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 32 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI N° 013/2026 - CMS, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A SUA IMPPLEMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11837

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 013/2026- CMS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12026
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO
TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI Nº
013/2026 - CMS, INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP E
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A SUA
IMPLEMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o PROJETO DE LEI Nº
013/2026 — CMS, de autoria do Vereador Professor Assis - INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE SANTANA-AP E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A SUA
IMPLEMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art.
134, 8 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com
justificativa.
Dessa forma, compete a esta relatora, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei
Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões,
vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo os casos previstos neste
Regimento.
É o breve relatório.
ITHIARA GUEDES seed pm vein em
DAS VIRGENS wacens ;
MADUREIRA:019 MADUREIRA O 1994536508
Dados: 2026.04.15
94586508 112858 0300
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 013/2026- CMS
Il - VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei nº 013/2026 — CMS, de autoria do Vereador Professor Ássis,
encontra amparo regimental para sua apreciação pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca do projeto de lei
encaminhado pelo poder legislativo municipal, preliminarmente é importante
fundamentar alguns aspectos legais acerca da competência do poder legislativo
municipal.
Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomo, nos termos da desta Constituição”. O
termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação, administração e governo próprio.
A medida pretendida pelo Projeto de Lei nº 013/2026 — CMS, de autoria
do Vereador Professor Assis, insere-se efetivamente na definição de legislar
sobre assuntos de interesse local, sem qualquer violação ao conteúdo material
ou iniciativa.
Vale ressaltar que o projeto em questão irá contribuir de maneira
significativa e direta à redução de abandono de animais em vias públicas,
controle populacional, prevenção de zoonoses, combate a maus-tratos, promove
educação ambiental, bem como fortalecimento de atuação conjunta entre os
entes públicos e a sociedade civil.
Desta forma, torna-se legal a propositura feita pelo Vereador, tendo em
vista que guarda amparo jurídico na Constituição da República Federativa do
Brasil. Após a análise desta comissão, conclui-se quanto matéria analisada, que
não existe qualquer violação do conteúdo material do ordenamento jurídico
brasileiro. Após a análise desta comissão, conclui-se quanto a matéria
analisada, que não existe qualquer violação do conteúdo material do
ordenamento jurídico brasileiro.
Por todo o exposto, o parecer desta relatoria pugna pela APROVAÇÃO
deste Projeto de Lei nº 013/2026 — CMS, de autoria do Vereador Professor Assis.
ITHIARA GUEDES Arado do fora eta
DAS VIRGENS Gacee DAS
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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 013/2026- CMS
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja,
tem caráter técnico opinativo.
Ill - VOTOS DA COMISSÃO
MADUREIRA:01994586508 | CASES MADUREIRA!
VEREADOR ipi MADUREIRA
VEREADOR a AMO SEM IAS GOMES JUNIOR - PL
V Es
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES — PDT
PRESIDENTE
VEREADOR ITHIARA MADUREIRA
RELATORA
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 013/2026- CMS
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA PELA AP ROV4 = do Projeto de Lei nº 013/2026 — CMS, de
autoria do Vereador Professor Assis, quanto à viabilidade técnica do Projeto de
lei em análise.
Santana-AP, 10 de Abril de 2026

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