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materia nº 33/2026

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI N° 018/2026 - CMS, DISPÕE SOBRE O COMBATE À APOROFOBIA E A DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE POBREZA, EM SITUAÇÃO DE RUA E EM VULNERABILIDADE SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

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texto original #

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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 018/2026- CMS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12026
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO
TERMINATIVA, AO PROJETO DE LEI Nº
018/2026 - CMS, DISPÕE SOBRE O
COMBATE À APOROFOBIA E A
DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOAS EM
SITUAÇÃO DE POBREZA, EM SITUAÇÃO
DE RUA E EM VULNERABILIDADE SOCIAL
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA,
ESTABELECE PENALIDADES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o PROJETO DE LEI Nº
018/2026 — CMS, de autoria da Vereadora Elma Garcia - DISPÕE SOBRE O
COMBATE À APOROFOBIA E A DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOAS EM
SITUAÇÃO DE POBREZA, EM SITUAÇÃO DE RUA E EM
VULNERABILIDADE SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA,
ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art.
134, 8 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com
justificativa.
Dessa forma, compete a esta relatora, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei
Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões,
vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo os casos previstos neste
Regimento.
É o breve relatório.
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 018/2026- CMS
IH - VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei nº 018/2026 — CMS, de autoria da Vereadora Elma Garcia,
encontra amparo regimental para sua apreciação pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca do projeto de lei
encaminhado pelo poder legislativo municipal, preliminarmente é importante
fundamentar alguns aspectos legais acerca da competência do poder legislativo
municipal.
Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomo, nos termos da desta Constituição”. O
termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação, administração e governo próprio.
A medida pretendida pelo Projeto de Lei nº 018/2026 — CMS, de autoria
da Vereadora Elma Garcia, insere-se efetivamente na definição de legislar sobre
assuntos de interesse local, sem qualquer violação ao conteúdo material ou
iniciativa.
A presente proposição legislativa surge da premente necessidade de
enfrentar um fenômeno crescente em nossas metrópoles: a hostilidade
sistemática contra a população em situação de vulnerabilidade. A Aporofobia
manifesta-se desde o tratamento degradante em estabelecimentos comerciais
até a implementação de barreiras físicas em espaços públicos, impedindo o
direito de ir e vir e o acesso a serviços básicos. Ignorar tal discriminação é
permitir que o estrato mais fragilzado da sociedade seja privado de sua
humanidade. Portanto, este Projeto de Lei busca estabelecer diretrizes que
coíbam práticas discriminatórias e fomentem políticas de acolhimento,
garantindo que a condição de pobreza não seja sentença de exclusão ou alvo
de violência.
É importante ressaltar:
A proposta encontra amparo nos fundamentos da Constituição Federal
de 1988, especialmente:
* Art. 1º, inciso Ill: A dignidade da pessoa humana como princípio
fundamental.
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 018/2026- CMS
* Art. 3º, inciso Ill: O objetivo fundamental de erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
* Art. 5º. O princípio da igualdade, que veda qualquer forma de
discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.
É justo citar a Lei nº 14.489/2022 (Lei Padre Júlio Lancellotti), que já deu
os primeiros passos no combate à arquitetura hostil no Brasil, servindo como
importante precedente jurídico.
Em relação ao impacto social: A aprovação desta lei garante que a
pobreza seja tratada como uma condição de vulnerabilidade a ser superada, e
não como um desvio de caráter ou motivo para segregação. Ao combater a
aporofobia, o Estado reafirma seu compromisso com a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária.
Desta forma, torna-se legal a propositura feita pela Vereadora, tendo em
vista que guarda amparo jurídico na Constituição da República Federativa do
Brasil. Após a análise desta comissão, conclui-se quanto matéria analisada, que
não existe qualquer violação do conteúdo material do ordenamento jurídico
brasileiro. Após a análise desta comissão, conclui-se quanto a matéria
analisada, que não existe qualquer violação do conteúdo material do
ordenamento jurídico brasileiro.
Por todo o exposto, o parecer desta relatoria pugna pela APROVAÇÃO
deste Projeto de Lei nº 018/2026 — CMS, de autoria da Vereadora Elma Garcia.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja,
tem caráter técnico opinativo.
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 018/2026- CMS
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA PELA A fpOVa VAO do Projeto de Lei nº 018/2026 — CMS, de
autoria da Vereadora Elma Garcia, quanto à viabilidade técnica do Projeto de lei
em análise.
Santana-AP, 16 de Abril de 2026

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