ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GA BINETE DO VEREADOR JOSINEY ALVES
PARECER LEGISLATIVO
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei nº 23/2026 —
CMS que dispõe sobre instituir o Dia
Municipal de Luto e Memória às Mulheres
Vítimas de Feminicídio no Município de
Santana-AP e dá outras providências.
[- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o Projeto de Lei nº 023/2026- CMS, de
autoria da Exma. Sra. Vereadora ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS MADUREIRA, que
tem por objetivo instituir o Dia Municipal de Luto e Memória às Mulheres Vítimas de
Feminicídio e dá outras providências.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça, para
análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134, 8 1º do
Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso I do $ 1º do art. 40
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e
de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo os casos previstos neste
Regimento.
É o breve relatório.
IH - VOTO DO RELATOR
De acordo com o inciso I do $ 1º do art. 40 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, compete especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das
matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria
sem seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
O art. 42, IV do Regimento interno desta Casa Legislativa dispõe que o Presidente
também pode ser designado para apreciar matérias sujeitas à Comissão.
Assim, o Projeto de Lei nº 023/2026 - CMS, encontra amparo regimental para sua
apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca da proposta encaminhada pela
nobre Vereadora, preliminarmente é importante fundamentar alguns aspectos legais acerca da
competência do poder legislativo municipal.
SANTANA - AP. PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N = CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GA BINETE DO VEREADOR JOSINEY ALVES
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Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a organização do
Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomo, nos
termos da desta Constituição”. O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico,
congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua
organização, legislação, administração e governo próprio.
Quanto à competência dos municípios, em matéria de competência concorrente,
tem-se que estes têm a atribuição constitucional de suplementar as regras federais e estaduais,
à luz do art. 30, incisos I, da CF, vejamos:
Constituição Federal
Art. 30. compete aos municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local:
II - Suplementar a legislação federal c a estadual no que couber
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
[...]
Constituição Estadual
Art. 17. compete aos municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
[...]
Lei Orgânica do Município de Santana:
Art. 4º. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse ec ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
HI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
[...]
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de
interesse local (Art. 30, I da CF/88), pois o projeto propõe a instituição do Dia Municipal de
Luto e Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio. Juridicamente, isso se enquadra no
interesse local, uma competência suplementar dos municípios para legislar sobre assuntos que
afetam sua comunidade direta.
SANTANA - AP, PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N —- CENTRO
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GA BINETE DO VEREADOR JOSINEY ALVES
A Justificativa do projeto destaca que o feminicídio no município de Santana/AP
gera impactos profundos que exigem respostas firmes e políticas de prevenção. O texto da lei
estabelece objetivos claros que não geram obrigatoriedade de gastos imediatos, mas sim
autorizações para ações futuras.
Destaque-se que para a viabilidade de projetos de iniciativa parlamentar é não criar
despesas obrigatórias sem fonte de custeio ou invadir competências exclusivas do Executivo
Municipal, amparado nisso o art. 3º utiliza o termo "poderá promover", o que confere caráter
autorizativo e discricionário ao Poder Executivo. Isso evita o vício de iniciativa, permitindo que
a prefeitura realize as ações conforme a disponibilidade orçamentária.
O projeto prevê a possibilidade de parcerias com a iniciativa privada e sociedade
civil, o que reduz a dependência exclusiva de recursos públicos para a execução das
homenagens e campanhas.
Ante todo o exposto, verificou-se que o Projeto de Lei, apresenta
constitucionalidade e legalidade, respeitando as competências da Lei Orgânica e da
Constituição Federal. Não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei, quanto aos aspectos de competência desta Comissão de Constituição, Justiça e
Redação.
E o parecer.
HI- VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
SANTANA - AP, PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO.
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GA BINETE DO VEREADOR JOSINEY ALVES
VEREADOR JOSINEY ALVES — PDT
RELATOR/PRESIDENTE
VEREADORA ITHIARA GUEDES DAS VIRGENS MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR — PL
MEMBRO
IV —- DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº023/2026 — CMS na Integralidade.
Santana-AP, 13 de abril de 2026.
SANTANA - AP, PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO
RUA. UBALDO FIGUEIRA S/N — CENTRO SN