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materia nº 36/2026

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO TERMINATIVA, O PROJETO DE LEI N° 031/2026-CMS, DE AUTORIA DO VEREADOR RARISON SANTIAGO - DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA QUE COMPÕEM OS ESTOQUES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NA PÁGINA OFICIAL DO PODER EXECUTIVO NA INTERNET, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11841

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D —

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texto original #

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ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 031/2026-CMS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISAO
TERMINATIVA, O PROJETO DE LEI Nº
031/2026-CMS, DE AUTORIA DO
VEREADOR RARISON SANTIAGO - DISPÕE
SOBRE A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DE
MEDICAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA QUE COMPÕEM OS ESTOQUES
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,
NA PÁGINA OFICIAL DO PODER
EXECUTIVO NA INTERNET, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o Projeto de Lei nº 031/2026-
CMS, DE AUTORIA DO VEREADOR RARISON SANTIAGO - DISPÕE SOBRE
A DIVULGAÇÃO DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA QUE COMPÕEM OS ESTOQUES DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE, NA PÁGINA OFICIAL DO PODER EXECUTIVO NA INTERNET,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça
e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos
termos do art. 134, 8 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa
acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a esta relatora, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete
especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei
Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões,
vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo os casos previstos neste
Regimento.
ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 031/2026-CMS
É o breve relatório.
| - VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei nº 031/2026 - CMS, encontra amparo regimental para
sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca da proposta
encaminhada pelo Vereador RARISON SANTIAGO -SD, preliminarmente é
importante fundamentar alguns aspectos legais acerca da competência do poder
legislativo municipal.
Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomo, nos termos da desta Constituição”. O
termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação, administração e governo próprio.
A medida pretendida pelo Projeto de Lei nº 031/2026- CMS, insere-se
efetivamente na definição de legislar sobre assuntos de interesse local, sem
qualquer violação ao conteúdo material ou iniciativa.
A Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, estabelece em seu artigo 7º, inciso Il, o
princípio da integralidade da assistência, o qual inclui a garantia de acesso à
informação clara e transparente sobre os serviços e insumos disponibilizados
pelo poder público. Assim, a divulgação da relação de medicamentos de
distribuição gratuita pela Secretaria Municipal de Saúde, em página oficial na
internet, atende ao dever constitucional e legal de assegurar publicidade e
transparência na gestão da saúde pública.
Além disso, o artigo 37 da Constituição Federal consagra o princípio da
publicidade como um dos pilares da Administração Pública, impondo ao Poder
Executivo o dever de dar ampla divulgação aos atos e programas
governamentais. Nesse sentido, a disponibilização da lista de medicamentos
gratuitos nos meios oficiais de comunicação do Município não apenas fortalece
a transparência administrativa, mas também garante o direito fundamental de
acesso à informação, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal
e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Dessa
forma, o Projeto de Lei nº 031/2026-CMS encontra respaldo jurídico sólido,
Ê ESTADO DO AMAPÁ
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 031/2026-CMS
promovendo maior controle social, eficiência na gestão dos recursos públicos e
efetividade no atendimento às necessidades da população.
Assim, já sabemos que a propositura guarda amparo legal, porém não se
esgotam os fundamentos capazes de subsidiar o Projeto apenas mencionado
acima.
A Constituição Federal — Artigo 30, inciso |: Estabelece a competência dos
municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
Desta forma, torna-se legal a propositura feita pelo Vereador, tendo em
vista que guarda amparo jurídico na Constituição da República Federativa do
Brasil. Após a análise desta comissão, conclui-se quanto a matéria analisada,
que não existe qualquer violação do conteúdo material do ordenamento jurídico
brasileiro.
Por todo o exposto, o parecer desta relatora pugna pela APROVAÇÃO
deste Projeto de Lei nº 031/2026 - CMS de autoria do Vereador RARISON
SANTIGO -SD.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja,
tem caráter técnico opinativo.
Il- VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO DO PARECER
VEREADOR ITHIARA MADUR T - SOLIDARIEDADE
A
VEREADOR DOMINGOS FARÍAS GOMES JUNIOR - PL
RO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 031/2026-CMS
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
VEREADOR ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
RELATORA
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA PELA APROVACAQ do Projeto de Lei nº 031/2026 — CMS, quanto
à viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise.
Santana-AP, 04 DE MAIO DE 2026.

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