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materia nº 42/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, COMBATE E RESPONSABILIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D —

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PROJETO DE LEI Nº ___/2026



DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, COMBATE E RESPONSABILIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que Câmara Municipal de Santana aprovou e eu sancionei a seguinte lei.

Art. 1º  Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Santana..





Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se:



I – Assédio moral: toda conduta abusiva, repetitiva ou sistemática, que atente contra a dignidade, integridade psíquica ou física de servidor ou empregado público, expondo-o a situações humilhantes ou constrangedoras no ambiente de trabalho;



II – Assédio sexual: conduta de natureza sexual, indesejada, manifestada por palavras, gestos ou atos, que cause constrangimento ou viole a liberdade sexual da vítima, especialmente quando praticada por superior hierárquico;



III – Ambiente de trabalho saudável: aquele que respeita a dignidade da pessoa humana, promovendo relações de trabalho éticas, respeitosas e seguras.



Art. 3º São diretrizes da Política Municipal:

I – promoção da dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho;

II – prevenção de condutas abusivas;

III – proteção à vítima;

IV – responsabilização do agressor;

V – promoção de cultura institucional ética e respeitosa.



Art. 4º A Administração Pública adotará as seguintes medidas:

I – realização de campanhas educativas permanentes;

II – capacitação periódica de servidores e gestores;

III – criação de canais seguros e sigilosos de denúncia;

IV – garantia de proteção contra retaliações;

V – acolhimento psicológico e institucional às vítimas.



Art. 5º  Fica instituído o Canal de Denúncia de Assédio, que deverá:

I – assegurar anonimato, quando solicitado;

II – garantir sigilo das informações;

III – possibilitar acompanhamento do andamento da denúncia;

IV – encaminhar os casos para apuração pelos órgãos competentes.



Art. 6º  Os casos denunciados deverão ser apurados por comissão específica ou pela corregedoria competente, assegurados:

I – contraditório e ampla defesa;

II – celeridade na apuração;

III – proteção da vítima durante todo o processo.



Art. 7º Comprovada a prática de assédio, o agente público estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.



Art. 8º É vedada qualquer forma de retaliação contra o denunciante ou testemunhas.



Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para implementação das ações previstas nesta Lei.



Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,  EM 12 DE MAIO DE 2026.







ITHIARA MADUREIRA

Vereadora - SD/STN























JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir uma política permanente de prevenção e combate ao assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública Municipal de Santana, garantindo um ambiente de trabalho digno, seguro e respeitoso.

O município de Santana possui papel estratégico no desenvolvimento do Estado do Amapá, com população estimada em cerca de 118 mil habitantes e relevante participação na economia regional, incluindo aproximadamente 10,1 mil empregos formais ativos  . Além disso, o município apresentou crescimento significativo no mercado de trabalho, com aumento de 9,40% no saldo de empregos formais em 2025, superando médias regional e nacional  .



Esse crescimento evidencia a ampliação das relações de trabalho — inclusive no setor público — o que exige maior responsabilidade institucional na garantia de ambientes laborais saudáveis.

Entretanto, Santana ainda apresenta desafios sociais relevantes, como:

* Índice de Desenvolvimento Humano (IDHM) de 0,69, considerado médio;

* Índice de Gini de 0,55, indicando alta desigualdade de renda  ;

* Remuneração média de trabalhadores formais em torno de R$ 2,2 mil, abaixo da média estadual  .

Esses fatores evidenciam vulnerabilidades socioeconômicas que podem potencializar situações de abuso de poder, constrangimento e assédio no ambiente de trabalho, especialmente em estruturas hierarquizadas como a Administração Pública.

Além disso, o município possui forte presença de atividades nos setores de serviços, comércio e gestão pública, com destaque para funções ligadas à administração e liderança institucional  . Esse cenário reforça a necessidade de regulamentação clara sobre condutas éticas, prevenindo abusos e garantindo respeito entre servidores, gestores e colaboradores.

O assédio moral e sexual impacta diretamente:

* a saúde mental dos servidores;

* a produtividade dos órgãos públicos;

* a qualidade do atendimento à população;

* e a confiança nas instituições públicas. 

Diante desse contexto local, torna-se imprescindível a implementação de mecanismos institucionais que:

* previnam práticas abusivas;

* incentivem a denúncia segura;

* assegurem proteção às vítimas;

* e responsabilizem condutas incompatíveis com o serviço público.



Portanto, este Projeto de Lei reafirma o compromisso com uma gestão pública ética, transparente e humanizada, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, moralidade administrativa e eficiência.

PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,  EM 12 DE MAIO DE 2026.



















ITHIARA MADUREIRA

Vereadora - SD/STN

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