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materia nº 43/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaINSTITUI SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA MELHORIA CONTINUA DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D —

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                      PROJETO DE LEI Nº        /2026

INSTITUI SOBRE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA MELHORIA CONTINUA DO ATENDIMENTO AO CIDADÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



FRANCISCO DE ASSIS LOPES FEITOZA, Vereador com assento nesta Casa legislativa pela Bancada do PSD, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o seguinte projeto de lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a promoção da melhoria contínua do atendimento ao cidadão no âmbito dos serviços públicos municipais.

Art. 2º São diretrizes da presente Lei:

I – incentivo à melhoria da qualidade do atendimento prestado à população;II – fortalecimento da eficiência na prestação dos serviços públicos;III – promoção da transparência e da humanização no atendimento;IV – estímulo à adoção de mecanismos de avaliação e aperfeiçoamento dos serviços públicos;V – incentivo à utilização de meios acessíveis para manifestação dos cidadãos acerca dos serviços prestados.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa:

I – desenvolver ações voltadas à avaliação a qualidade dos serviços públicos;II – promover campanhas educativas e orientativas sobre atendimento humanizado;III – utilizar ferramentas físicas ou digitais para recebimento de sugestões e avaliações;IV – integrar as ações previstas nesta Lei a programas e estruturas já existentes.

Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sem criação obrigatória de novas despesas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 12 DE MAIO DE 2026.



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VER. PROFESSOR ASSIS-PSD



























JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por finalidade instituir diretrizes voltadas à promoção da melhoria contínua do atendimento ao cidadão no âmbito dos serviços públicos municipais, incentivando práticas de eficiência, humanização e aperfeiçoamento da relação entre a Administração Pública e a população.

A matéria encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

A iniciativa também se harmoniza com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da eficiência, moralidade, publicidade e interesse público, buscando contribuir para o aprimoramento dos serviços prestados à coletividade.

Importante destacar que a presente proposição possui caráter estritamente programático e orientativo, limitando-se à instituição de diretrizes gerais voltadas ao incentivo de boas práticas administrativas, sem impor obrigações diretas ao Poder Executivo, sem criar órgãos, cargos, estruturas administrativas ou despesas públicas obrigatórias.

Desse modo, o projeto respeita integralmente o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, não havendo interferência na organização ou gestão administrativa do Poder Executivo, tampouco vício de iniciativa.

Ressalta-se, ainda, que a proposta permite a eventual implementação das ações previstas mediante critérios de conveniência e oportunidade administrativa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo inclusive ser integrada a programas e estruturas já existentes.

Sob o aspecto do interesse público, a medida busca incentivar a melhoria da qualidade do atendimento prestado à população, fortalecendo a confiança da sociedade nas instituições públicas, promovendo maior eficiência administrativa e estimulando mecanismos de aperfeiçoamento contínuo dos serviços municipais.

Diante do exposto, verifica-se que a matéria é constitucional, legal e de relevante interesse público, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com o apoio para sua aprovação.

PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 12 DE MAIO DE 2026





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VER. PROFESSOR ASSIS-PSD



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