PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 19/2026 - PMS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP.
Com fulcro no art. 48, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Santana c/c
o art. 30, |, CF/88, oferecemos a exame dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto
de Lei Complementar nº /2026 — PMS, que “INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA - REFIS,
DISPONDO SOBRE O PARCELAMENTO E O DESCONTO NAS MULTAS E
JUROS DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU
NÃO EM DÍVIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente.
Exmo. (s) Senhores Vereadores.
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais
Vereadores que integram essa Egrégia Casa de Leis e apresentar, para exame e
deliberação, o Projeto de Lei complementar que tem por objetivo instituir o
Programa de Recuperação Fiscal de Santana/AP (REFIS MUNICIPAL) para
pagamento de débitos fiscais de pessoas físicas ou jurídicas com o fisco municipal,
podendo referido pagamento ser recebido à vista ou parcelado, devidos à Fazenda
Pública Municipal vencidos até o dia 31 de dezembro de 2025, incluindo o imposto
sobre serviços de qualquer natureza — ISSQN, vencido até 31 de março de 2026,
a fim de ser apreciado e aprovado pelo plenário deste Poder Legislativo Municipal.
A proposição visa possibilitar aos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas,
a quitação de débitos fiscais em condições facilitadas, mediante pagamento à vista
ou parcelado, com redução de juros, multas e encargos legais, promovendo a
regularização fiscal e estimulando a retomada da capacidade financeira dos
contribuintes.
A implementação do REFIS MUNICIPAL representa importante instrumento
de política tributária e econômica, considerando que proporciona benefícios diretos
aos contribuintes, permitindo a regularização de pendências fiscais sem
comprometer de forma excessiva suas atividades econômicas e produtivas. Ao
mesmo tempo, a medida favorece o Município de Santana/AP, por meio do
incremento da arrecadação própria e da recuperação de créditos considerados de
difícil recebimento.
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Conforme levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda, no
período compreendido entre os anos de 2021 e 2025, o estoque de débitos devidos
ao Município alcança o montante de R$ 154.313.839,09 (cento e cinquenta e quatro
milhões, trezentos e treze mil, oitocentos e trinta e nove reais e nove centavos),
valores estes compostos por créditos tributários e não tributários inscritos ou
passíveis de inscrição em dívida ativa.
Desse total, as multas correspondem ao valor de R$ 21.532.302,67 (vinte e
um milhões, quinhentos e trinta e dois mil, trezentos e dois reais e sessenta e sete
centavos), enquanto os juros perfazem a quantia de R$ 25.893.899,24 (vinte e
cinco milhões, oitocentos e noventa e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e
vinte e quatro centavos).
Importa destacar que significativa parcela desses créditos possui baixa
perspectiva de recuperação pela via ordinária da execução fiscal, seja em razão
dos elevados custos processuais, seja pela morosidade inerente à cobrança
judicial. Nesse contexto, o programa REFIS apresenta-se como mecanismo
eficiente de recuperação de receitas, permitindo a regularização amigável e
voluntária dos débitos municipais.
Nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal —, cumpre esclarecer que a eventual
renúncia de receita decorrente da remissão de juros e multas será compensada
pelo incremento da arrecadação proveniente do pagamento do principal dos débitos
inscritos, bem como pelo aumento da adimplência tributária e fortalecimento da
atividade econômica local.
Historicamente, programas de recuperação fiscal demonstram elevada
efetividade na recuperação de créditos públicos, alcançando índices médios de
arrecadação em torno de 10% do montante consolidado dos créditos lançados,
especialmente em relação àqueles considerados de difícil execução.
O projeto estabelece condições objetivas para adesão ao programa,
prevendo parcelamento em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, ou em
até 12 (doze) parcelas mediante utilização de cartão de crédito, condicionando os
benefícios à entrada mínima de 30% (trinta por cento) do débito consolidado.
A proposta contempla débitos relativos ao IPTU, ISSQN, Taxa de
Fiscalização e Licença para Localização e Funcionamento — TFF e Taxa de
Vigilância Sanitária — TVS, excluindo expressamente créditos referentes ao ITBI,
ISSQN retido na fonte e débitos de órgãos da administração pública direta,
fundações e autarquias.
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Além disso, o projeto assegura mecanismos de controle e segurança
jurídica, prevendo hipóteses de rescisão automática do parcelamento em caso de
inadimplência, bem como a manutenção das garantias judiciais e extrajudiciais
existentes.
Ressalte-se, ainda, que após o encerramento do prazo de adesão ao REFIS
MUNICIPAL, a Administração Fazendária promoverá a continuidade das medidas
administrativas e judiciais cabíveis para cobrança dos débitos remanescentes,
inclusive inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial e execução fiscal.
Dessa forma, a presente iniciativa revela-se medida de relevante interesse
público, voltada ao fortalecimento das finanças municipais, à promoção da
regularização fiscal dos contribuintes e ao estímulo da atividade econômica no
Município de Santana/AP.
Diante de todo o exposto, submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis a proposta de Projeto de Lei complementar, ressaltando que a referida
proposição está em sintonia com a Constituição Federal, Constituição Estadual e
demais leis infraconstitucionais vigentes que tratam da matéria, proporcionando
assim maior segurança jurídica, evitando incidentes de inconstitucionalidades,
salvaguardando o interesse público em geral, pelo que se espera a tramitação
regulamentar e, ao final, sua aprovação integral, em caráter de urgência
(urgentíssima).
Por fim, renovo os votos de elevada estima e distinta consideração.
SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, em Santana, 13 de maio de 2026.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
Prefeito Municipal de Santana
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº » DE 13 DE MAIO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE SANTANA - REFIS,
DISPONDO SOBRE O PARCELAMENTO
E O DESCONTO NAS MULTAS E JUROS
DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM
DÍVIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, que
lhe confere o inciso Ill, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz
saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a
promover a regularização de créditos de natureza tributária e não tributária, com
vencimento até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se aos débitos inscritos ou não em
Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido
objeto de parcelamento anterior.
Art.2º Serão abrangidos os débitos referentes ao Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, à Taxa de Fiscalização e Licença para Localização e Funcionamento -
TFF e à Taxa de Vigilância - TVS, do Município de Santana.
Parágrafo único. O REFIS não alcança débitos:
| - De Órgãos da Administração Pública Direta, das Fundações e das Autarquias;
IH - ITBI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis e de direitos reais;
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HI — O ISSQN retido na fonte.
Art. 3º Os débitos consolidados, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos
à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessivas, com redução de até
100% (cem por cento) das multas e dos juros de mora e dos encargos legais, de
acordo com a escala a seguir, observado o disposto no art. 10:
| — Pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento);
Il - Até seis parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento);
HI — De sete a doze parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento);
IV — De treze a vinte e quatro parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta
por cento);
V-— Acima de vinte e quatro parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por
cento).
$1º O pagamento realizado por meio de cartão de crédito, independentemente do
número de parcelas, assegura ao contribuinte o direito ao desconto de 100% (cem
por cento) sobre as multas e os juros de mora e os encargos legais, sendo o
parcelamento admitido em até doze parcelas mensais e sucessivas.
$2º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos inscritos em Dívida Ativa ou que
tenha sido objeto de parcelamento anterior.
$3º Caso já tenha sido ajuizada a execução fiscal, haverá o acréscimo de 10% (dez
por cento) sobre o valor devido, destinado ao ressarcimento dos custos com a
cobrança do tributo.
Art. 4º A adesão ao REFIS deverá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa)
dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 5º Para a aprovação da adesão ao REFIS o contribuinte deverá pagar uma
entrada de acordo com a seguinte gradação:
| — 30% (trinta por cento) do valor da dívida para débito consolidado de até R$
100.000,00;
Il — 20% (vinte por cento) do valor da dívida, para débito consolidado entre R$
100.000,00 e R$ 200.000,00;
Il — 10% (dez por cento) do valor da dívida, para débito consolidado superior a R$
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200.000,00.
Parágrafo único. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito
passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou
do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito
queira parcelar.
Art. 6º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo
ou representante legal no caso de pessoas físicas, ou pelo sócio ou representante
legal no caso de pessoa jurídica.
$1º No caso de Pessoa Jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos
sócios responsáveis pela administração da empresa, e apresentação da última
alteração de Contrato Social devidamente registrado em Junta Comercial e/ou
Cartório.
82º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a
transferência do saldo devedor para REFIS Municipal atual, facultando-se ao
Contribuinte parcelar, uma única vez, o saldo de parcelamento em aberto, mediante
requerimento, observado o prazo previsto no art. 4º ou as modalidades de
parcelamento.
83º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art.7º A adesão ao programa REFIS - Santana implica:
| - Na confissão irrevogável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos
termos dos artigos 389, 395, do Código de Processo Civil;
IH - Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
HI - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - Na manutenção automática dos gravames decorrentes de medidas cautelares
fiscais e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo único. O deferimento de pedido de parcelamento de cobrança em débito
judicial não importa em novação, transação, ou no levantamento ou extinção da
garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do
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cumprimento do parcelamento requerido.
CAPÍTULO II
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 8º A dívida objeto de parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada,
quando for o caso com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, na
data de seu requerimento.
Art.9º Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Confissão de Dívida em duas vias, sendo uma sua contrafé.
81º Será admitida a compensação de tributos eventualmente pagos a maior pelo
contribuinte, desde que da mesma espécie.
82º A compensação prevista no parágrafo anterior fica condicionada à renúncia
expressa de pedido de repetição de indébito em relação ao tributo eventualmente
pago a maior.
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art.10 O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
|- 50 UFM para Pessoa Física;
I[- 100 UFM para Pessoa Jurídica.
Art. 11 A adesão ao parcelamento será efetivada com o recolhimento da primeira
parcela a ser paga na data indicada para a assinatura de termo de parcelamento e
confissão de dívida e as demais com 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira
parcela.
CAPÍTULO IV
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art.12 O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
| - Inadimplemento por 2 (duas) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, o
que primeiro ocorrer, relativamente quaisquer débitos abrangidos pelo REFIS
MUNICIPAL, e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança administrativa ou
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judicial;
H - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
HI - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos
objeto do programa REFIS MUNICIPAL;
IV - Infração de qualquer das normas estabelecidas nessa Lei.
81º O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do
Secretário Municipal de Fazenda, independente do disposto no caput deste artigo,
nos casos de alteração, revisão de lançamento desde que justificáveis e
reconhecidos pela Administração, ou cancelamento, após o devido processo legal
com garantia de ampla defesa e contraditório.
82º A rescisão implicará no cancelamento dos benefícios de REFIS Municipal
concedido, e ocasionará a apuração do valor original do débito, com a incidência
dos seus respectivos acréscimos legais até a data da rescisão, sendo deduzidas do
valor devido às parcelas pagas pelo contribuinte.
Art.13 A rescisão do parcelamento nos termos da presente Lei independerá de
notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
| - Na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintas com o
pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e,
encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial,
independentemente de qualquer outra providência administrativa;
Il - No leilão judicial ou na execução hipotecaria do imóvel que garanta os débitos
vinculados ao imóvel do requerente;
HI - No restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.14 A Secretaria de Fazenda do Município de Santana editará as normas
regulamentares necessárias à execução do programa REFIS - Santana e suas
prorrogações.
Art.15 Os pagamentos efetuados no âmbito de REFIS - Santana serão amortizados
proporcionalmente, tendo por base de consolidação, entre o valor consolidado de
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cada tributo, incluído no programa, e o valor total parcelado.
Art.16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana-AP, 13 de maio de 2026.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
Prefeito do Município de Santana
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B) VERIFICAÇÃO DAS
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ESTUDO DE IMPACTO FANANCEIRO
1. | INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objetivo analisar o impacto financeiro da
concessão de benefícios fiscais previstos no Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal — Santana 2026 (REFIS 2026).
O programa prevê a redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas
incidentes sobre débitos tributários e não tributários, condicionada ao pagamento
integral à vista ou parcelado.
Aanálise considera como parâmetro os valores efetivamente arrecadados
no REFIS 2026 e projeções para o período de 2025 a 2027, com base no IPCA
estimado.
2. DESCRIÇÃO DO PROJETO
Arrecadação REFIS 2025 — Histórico de Projeções:
. Valor real arrecadado: R$ 476.831,21
. Valor da correção: R$ 60.755,09
. Valor total arrecadado (sem multa e sem juros): R$ 537.586,30
Projeções de arrecadação com base no IPCA:
“ Ano 2026 (IPCA 4,3%): R$ 560.702,51
. Ano 2027 (IPCA 3,9%): R$ 558.552,17
3. IMPACTO FINANCEIRO DA PROPOSTA
A análise demonstra que a arrecadação municipal apresenta crescimento
expressivo, especialmente no último exercício analisado.
Esse cenário evidencia capacidade fiscal para implementação do REFIS 2026,
uma vez que a renúncia de juros e multas tende a ser compensada por:
. Regularização de débitos em atraso;
. Ampliação da base de contribuintes adimplentes;
. Incremento imediato na arrecadação.
O impacto esperado é de:
. Incremento imediato da receita no exercício de 2026;
. Melhoria na capacidade de arrecadação tributária;
. Redução do estoque da dívida ativa municipal.
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4. IMPACTO NO FLUXO DE CAIXA
A arrecadação à vista ou parcelado proporcionada pelo REFIS garante
maior previsibilidade e liquidez ao caixa municipal.
Isso permitirá:
. Melhor planejamento financeiro;
. Cumprimento de obrigações de curto prazo;
. Investimentos em áreas prioritárias como saúde, educação e
infraestrutura.
Apesar da renúncia de receitas acessórias (juros e multas), o efeito líquido é
positivo, pois transforma créditos de difícil recuperação em receita efetiva.
5. COMPENSAÇÃO DE PERDA NA RECEITA
Nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a
renúncia de receita será compensada por:
. Aumento da arrecadação decorrente da adesão ao programa;
. Redução de custos administrativos e judiciais de cobrança;
o Diminuição da inadimplência tributária;
. Fortalecimento do fluxo de caixa municipal
6. ANÁLISE SOCIAL E ECONÔMICA
O REFIS 2026 apresenta impactos relevantes:
Aspecto social:
. Possibilita a regularização fiscal de contribuintes inadimplentes;
. Reduz restrições cadastrais;
. Facilita acesso ao crédito.
Aspecto econômico:
. Aumenta a arrecadação imediata;
. Estimula a atividade econômica local;
. Melhora o ambiente de negócios;
. Incentiva a adimplência futura.
TA CONCLUSÃO
A implementação do REFIS 2026 mostra-se financeiramente viável,
considerando:
. Crescimento consistente da arrecadação municipal entre 2023 e 2025;
. Projeções positivas para os exercícios seguintes;
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. Capacidade de geração de receita imediata;
. Compensação da renúncia fiscal por aumento da eficiência arrecadatória.
Recomendação:
Destacar no texto legal o caráter excepcional e temporário da medida, evitando
estímulo à inadimplência recorrente.
A medida atende ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que
acompanhada de estimativa formal do impacto e medidas compensatórias.
Sugere-se ainda a realização de campanha de conscientização para estimular a
adesão ao programa.
Santana/AP, 08 de abril de 2026
GLAUCIANE DO Assinado de forma digital
SOCORRO GUEDES Boconno cuebes
d PEREIRA:87431289200
PEREIRA:87431289 Dados: 2026.04.08 15:40:58
200 -03'00'
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Referência: Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do
Município de Santana/AP, denominado “PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DA
DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE SANTANA - REFIS - SANTANA 2026.
1. Introdução
Este estudo tem por objetivo avaliar o impacto orçamentário da renúncia de receita
decorrente da Dívida Ativa do Município de Santana, prevista para o exercício de 2026.
A análise é realizada à luz do que determina o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), bem como das projeções de arrecadação e dos
demonstrativos constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2026.
2. Identificação da Renúncia
e Natureza: Renúncia de receita decorrente de descontos de 100% dos juros e multas
incidentes sobre os débitos tributários e não tributários condicionada ao
pagamento integral à vista.
e Instrumento Legal: Previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (LDO),
no Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
e Consta na LDO 2026 a seguinte previsão de renúncia fiscal para o exercício:
Lo Discriminação Valor (R$)
Desconto à vista — REFIS (IPTU/SS/ITBI) 100.000,00
Desconto à vista — REFIS (Taxas) 50.000,00
Recuperação de Crédito REFIS 150.000,00
Transação de Créditos Tributários 800.000,00
Total Previsto de Renúncia 1.100.000,00
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Assinado por 2 pessoas: LEIA DA COSTA DA SILVA e MARLUS PINTO DE CARVALHO
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3. Base de Cálculo da Receita Potencial
Com base na nova previsão de arrecadação de Dívida Ativa na LOA 2026,
conforme tela do sistema enviada:
e Previsão Atualizada de Receita com Dívida Ativa (2026): R$ 1.466.660,71
e Percentual Médio de Recebimento Histórico (últimos 3 anos): 59,27%
e Receita Potencial Estimada:
R$ 1.466.660,71 x 59,27% = R$ 2.335.950,51
4. Estimativa da Renúncia
A renúncia prevista de R$ 1.100.000,00 corresponde a 47,09% da arrecadação
potencial estimada para 2026. Esse valor excede em muito o histórico de arrecadação
efetiva da dívida ativa do município, indicando que o montante não se limita à estimativa
corrente, mas envolve a tentativa de resgate de passivos acumulados ao longo dos anos.
5. Impacto Orçamentário-Financeiro (Trienal)
Renúncia Prevista Receita Potencial % sobre Receita
Exercício
(R$) Estimada (R$) Potencial
2026 1.100.000,00 2.335.950,51 47,09%
c/ atualização
2027 1.100.000,00 41,87%
monetária*
c/ atualização
2028 1.100.000,00 40,26%
monetária*
*Estimada com base na manutenção da tendência de crescimento da arrecadação,
corrigida pelo IPCA.
A análise do impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita no horizonte
de três exercícios evidencia uma incompatibilidade entre a renúncia estimada e a
capacidade real de arrecadação da dívida ativa do Município de Santana.
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A projeção mostra que a renúncia de R$ 1.100.000,00/ano representa quase
47,09% da receita potencial de 2026 (R$ 2.335.950,51), com pequenas variações
percentuais previstas para 2027 e 2028. Isso sugere que a base de cálculo da renúncia não
se refere exclusivamente à previsão de receita corrente, mas está ancorada no estoque
acumulado de créditos inscritos em dívida ativa, cuja realização é altamente incerta.
Sob a ótica da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 14, embora a renúncia
esteja acompanhada de medidas compensatórias previstas na LDO, a desproporção entre
o valor renunciado e a receita potencial estimada alerta para riscos fiscais, caso a execução
das compensações não atinja a efetividade necessária.
Além disso, a manutenção do mesmo montante de renúncia nos três exercícios
sem ajuste pela receita projetada ou por fatores inflacionários pode comprometer o
equilíbrio entre metas de resultado primário e a sustentabilidade fiscal de médio prazo,
exigindo controle mais rigoroso sobre a eficiência dos mecanismos de regularização
tributária utilizados pelo município.
6. Medidas Compensatórias
De acordo com o art. 14, $2º da LRF, a renúncia de receita deve vir acompanhada
de medidas compensatórias, o que está assegurado pela LDO 2026, que prevê:
a) Incentivos para pagamento à vista, com descontos aplicados no âmbito do
REFIS.
b) Reforço da cobrança administrativa da dívida ativa e uso de instrumentos de
conciliação e transação tributária.
Essas medidas visam garantir que a renúncia não prejudique o equilíbrio fiscal,
ampliando a recuperação de créditos considerados de difícil recebimento.
7. Conformidade com a LRF e a LDO
a) Art. 14 da LRF: Cumprido.
A renúncia está:
e Formalmente estimada.
e Acompanhada de compensações previstas na LDO.
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O
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b) Compatível com as metas fiscais da LDO 2026, conforme Demonstrativo VII —
Metas Fiscais.
c) Prevista na LOA 2026, conforme informação extraída do sistema de arrecadação
do município.
Conclusão
A renúncia de receita de R$ 1.100.000,00 para o exercício de 2026 é expressiva e
exige cautela. Embora esteja formalmente respaldada na LDO e na LRF, a análise
demonstra que a renúncia é inferior a capacidade real de arrecadação da dívida ativa,
representando 47,09% da estimativa de receita líquida possível. Lembrando que, este
Estudo é apenas orçamentário, e que demais informações financeiras são de
responsabilidade da SEMFAZ.
Trata-se, portanto, de uma estratégia de regularização de passivos que deve ser
acompanhada de medidas eficazes de cobrança, transparência na execução orçamentária
e avaliação constante de seus efeitos fiscais, a fim de garantir que a política de renúncia
contribua, de fato, para o reequilíbrio das finanças públicas municipais.
Santana, 07 de maio de 2026.
MARLUS PINTO DE CARVALHO
Secretário de Planejamento e Orçamento
LEIA DA COSTA DA SILVA
Secretária Adjunta de Orçamento
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