ESTADO D
PODER LEGISLATIVO MUNICIPA,
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N' 08/2026 - PMS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP.
Com fulcro no art. 48, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Santana c/c o
art. 30, |, CF/88, oferecemos a exame dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar nº /2026 — PMS, que “NSTITUI O ESTATUTO DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL DE SANTANA - GCMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente.
Exmo(s). Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e a seus pares, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei que
“Institui o estatuto da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS e dá outras
providências”, para que o mesmo seja apreciado e aprovado pelos Senhores
Vereadores.
A Guarda Civil Municipal conforme previsto no art. 144, $ 8º, da Constituição
Federal de 1988, é uma força destinada à proteção dos bens, serviços e instalações
do município. Com o avanço das questões de segurança pública nas áreas urbanas,
torna-se cada vez mais imperativo dotar o município de um corpo de segurança
organizado, capacitado e amparado por legislação própria.
A criação deste estatuto está em consonância com a Lei Federal nº
13.022/2014, que estabelece as diretrizes gerais para as Guardas Municipais,
conferindo-lhes competências para atuar na prevenção de crimes e na proteção da
população, além de sua atribuição básica de resguardar o patrimônio público
municipal. O presente projeto de lei também cumpre a função de detalhar as
atribuições, direitos, deveres e o regime disciplinar dos integrantes da Guarda
Municipal, adequando as disposições à realidade local.
Ademais, a Guarda Civil Municipal tem se mostrado um ator fundamental no
âmbito da segurança pública urbana, prestando serviços de patrulhamento preventivo
e agindo em situações que envolvem a defesa da ordem pública e a proteção de
espaços públicos e cidadãos. Contudo, a eficiência e legalidade dessa atuação
exigem uma regulamentação clara e específica, o que torna essencial a criação de
um estatuto próprio.
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PROTOCOLO Nº. COS IEL
Ke.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Este estatuto proporcionará maior clareza e segurança jurídica tanto para os
guardas municipais quanto para a administração pública, uma vez que estabelecerá
as normas de ingresso, estrutura hierárquica, direitos e deveres dos servidores,
normas de conduta e sanções disciplinares.
Portanto, é evidente a importância da aprovação deste Projeto de Lei que institui
o Estatuto da Guarda Civil Municipal, uma vez que sua implementação proporcionará
maior organização, segurança jurídica e eficiência à atuação da Guarda Municipal. O
fortalecimento desta instituição é essencial para que o município possa oferecer
serviços públicos de qualidade, promovendo a segurança, a ordem pública e o bemestar da população.
Diante de todo o exposto, submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, a proposta de Projeto de Lei Complementar, ressaltando que a referida
proposição está em sintonia com a legislação federal, estadual e municipal vigentes
que tratam da matéria proporcionando assim, maior segurança jurídica, evitando
incidentes de inconstitucionalidades, salvaguardando o interesse público em geral
pelo que se espera a regular tramitação e, ao final, sua aprovação integral, em caráter
de urgência (urgentíssima).
Por fim, renovo os votos de elevada estima e distinta consideração.
SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, em Santana, 14 de maio de 2026.
DA
ito do Município de Santana
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ; DE 14 DE MAIO DE 2026.
(Autoria: Poder Executivo)
INSTITUI O ESTATUTO DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL DE SANTANA - GCMS
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, que lhe
confere o inciso Ill, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
TÍTULO |
DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE CARREIRA DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE SANTANA
CAPÍTULO ÚNICO
DA FINALIDADE
Art. 1º O ESTATUTO DOS SERVIDORES DE CARREIRA DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE SANTANA, tem por finalidade estabelecer as diretrizes de
organização hierárquica da carreira de Guarda Civil, regendo as regras específicas de
ingresso, provimento, desenvolvimento funcional, atribuições, competências, direitos
e vantagens inerentes aos servidores efetivos de carreira da Guarda Civil Municipal
de Santana — GCMS, constituída em 12 de dezembro de 2022, pela Lei Complementar
nº 37/2022.
81º A Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS, criada nos termos da Lei
Complementar nº. 37/2022-PMS, com amparo no $8º, do artigo 144, da Constituição
Federal, é regida pelas normas gerais previstas na Lei Federal nº 13.022/14 e demais
normas internas consolidadas nesta legislação e demais disposições legais
específicas.
Art. 2º Para efeito da presente Lei Complementar considera-se:
| - Servidor: pessoa investida legalmente em cargo público de carreira pertencente ao
quadro de pessoal da Guarda Civil! Municipal de Santana - GCMS,
independentemente da graduação hierárquica que ocupe;
Il - Cargo efetivo: é aquele criado por lei, pertencente a estrutura hierárquica da
Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS, provido em caráter permanente no regime
estatutário, e que alcançam as atividades operacionais típicas de guarda civil
municipal;
As.
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Ill - Carreira: constitui a trajetória pelo qual se oportuniza o desenvolvimento
profissional do servidor pelo acesso ao conjunto de cargos públicos estabelecidas em
graduações hierárquicas, de mesma natureza de trabalho, com identidade funcional e
formação própria na área de atuação, segundo a responsabilidade e a complexidade
das atribuições a que dizem respeito.
IV - Graduação: cargo efetivo de carreira que ocupa determinada posição na estrutura
hierárquica da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS, em escala de
subordinação de acordo com a precedência funcional de antiguidade em nível de
decisão, conferindo autoridade ao ocupante pelo conjunto de atividades semelhantes
quanto à natureza e diferentes quanto ao grau de responsabilidade e complexidade
da função exercida;
V - Classe funcional: divisão elementar da carreira de guarda civil municipal,
agrupando as graduações por categorias de forma escalonada hierarquicamente,
tendo como referências as atribuições e responsabilidades, de mesma complexidade
ou denominação;
VI - Nível Funcional: referência de valor de vencimento correspondente a graduação
na escala hierarquizada das classes que compõem a carreira;
VII - Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor
correspondente ao padrão fixado em Lei, desagregado de qualquer adicional ou
vantagem;
VII - Remuneração: vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em Lei;
IX - Função: conjunto de atribuições permanentes e responsabilidades específicas
inerentes aos cargos/graduações previstas na estrutura organizacional da Guarda
Civil Municipal de Santana - GCMS que são delegadas ao servidor para o fiel
cumprimento das missões institucionais;
X - Função gratificada: é a vantagem remuneratória e acessória ao vencimento básico
do cargo efetivo, instituída na forma da lei para atender encargos de direção, chefia,
assessoramento e outros, cujo desempenho não justifique a criação de cargos em
comissão, representando acréscimo de responsabilidade atribuída a servidor
ocupante de cargo efetivo de carreira de guarda civil, tendo como referência a
correlação de atribuições e a obrigação funcional;
XI - Promoção: ato de passagem do servidor de uma graduação de categoria funcional
hierárquica para outra imediatamente superior daquela que ocupa na respectiva
carreira, com posicionamento no padrão de vencimento correspondente, concedida
pelos critérios e condições, conforme disposto em Lei específica.
XII - Progressão: ato de passagem do servidor de um padrão de vencimento para
outro imediatamente superiory, seja em nível e/ou classe remuneratória,
correspondente à graduação ocupada na carreira funcional;
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XIll - Hierarquia: princípio que rege a relação entre superiores e subordinados,
vinculada a autoridade formal pela precedência da graduação, do nível de decisão e
da posição de antiguidade na escala hierárquica da Guarda Civil Municipal de Santana
- GCOMS, identificando os papéis, o grau de responsabilidade e a prerrogativa da
ordenação e subordinação entre os servidores;
XIV - Antiguidade: A antiguidade é a condição pela qual um servidor precede outro,
em observância à:
a) Precedência em função do escalonamento hierárquico: é a condição de prioridade
de um servidor de maior graduação em relação aos demais servidores de menor
graduação;
b) Precedência em função da efetividade na graduação: é a condição de prioridade
de um servidor em relação ao outro de mesma graduação definida pelo tempo
efetividade no exercício do cargo;
c) Precedência em função da posição no Quadro de Distribuição de Efetivo - QDE: é
a condição de prioridade de um servidor em relação ao outro de mesma graduação
definida pela ordem de posição/ocupação no Quadro de Distribuição de Efetivo - QDE.
XV - Disciplina: princípio que rege a conduta individual e coletiva em razão da
observância e acatamento integral das ordens, leis e demais disposições
regulamentares, traduzindo-se pelo fiel cumprimento do dever funcional por parte de
todos e de cada um dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS.
TÍTULO |!
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA DA CARREIRA DE GUARDA CIVIL
CAPÍTULO |
DOS SEUS PRINCÍPIOS
Art. 3º Em observância à Lei Orgânica do Município de Santana, o presente Estatuto
assegura ao servidor efetivo da Guarda Civil Municipal de Santana — GCMS a
oportunidade de crescimento profissional na carreira de Guarda Civil pelos seguintes
princípios básicos:
| - Mobilidade na carreira para atingir a excelência na prestação do serviço público;
Il - Desenvolvimento e valorização profissional corresponsável, que possibilite pelo
incentivo, o estabelecimento de trajetória e evolução profissional;
Ill - Capacitação permanente, objetivando o desenvolvimento de habilidades e valores
necessários a excelência do exercício funcional, com aprimoramento técnico pela
formação, qualificação, aperfeiçoamento e a especialização do servidor na esfera de
atuação, atribuição e competência;
IV- Integração dos objetivos individuais às finalidades da Instituição.
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Parágrafo único. À Guarda Civil Municipal de Santana reger-se-á ainda pelos
seguintes princípios básicos de atuação, conforme dispõe o Art. 3º da Lei
13.022/2014:
V - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
VI - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
VII - Patrulhamento preventivo e ostensivo, quando necessário;
VIII -Compromisso com a evolução social da comunidade; e
IX - Uso progressivo da força.
CAPÍTULO Il
DA CARREIRA PROFISSIONAL
Art. 4º A estrutura hierárquica da carreira da Guarda Civil Municipal de Santana
GCMS se faz constituída exclusivamente por graduações em ordem crescente por
precedência hierárquica: Guarda Civil (GD), Subinspetor (SUB.INSP), Inspetor (INSP)
e ordenadas em três níveis de classes funcionais distintas, cuja trajetória profissional
dar-se-á em carreira única de forma gradativa, conforme disposto em Lei específica.
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS PERMANENTES
Art. 5º O graduado da Guarda Civil Municipal de Santana - GOCMS pela precedência
hierárquica assume atribuições funcionais permanentes e específicas em razão da
função inerente ao exercício e desempenho do cargo, constituindo-se como dever
funcional do servidor pela condição de ocupante.
81º O dever funcional consiste na obrigação de executar aquilo que é pertinente ao
ofício do cargo exercido, com fiel observância aos princípios legais que rege a
administração pública e norteiam a conduta ética, moral e profissional do servidor
enquanto agente público.
82º A violação das atribuições funcionais constitui-se em inobservância do dever
funcional, o servidor que incorrer em sanções disciplinares, que se prevalecer de sua
posição hierárquica com fins de se abster de suas atribuições, obrigações e deveres,
pelo descaso, omissão e/ou desídia para com o serviço público.
Art. 6º O servidor da Guarda Civil Municipal de Santana — GCMS que,
comprovadamente, for acometido de qualquer fator limitativo ao desempenho de suas
atribuições em âmbito operacional, deverá ser lotado para desenvolver atividade em
âmbito administrativo na esfera compatível com a graduação ocupada, observada as
restrições adquiridas ou emergentes.
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81º A condição do estado físico ou de saúde do servidor que imponha restrição ao
serviço operacional deverá ser atestada em laudo firmado por Junta Médica Oficial do
Município.
82º O servidor com condição de limitação devidamente reconhecida e atestada por
Atestado de Origem e avaliado pela Junta Médica Oficial do Município, que não se
ajustar às condições de trabalho em âmbito administrativo, será aposentado na
hipótese de não apresentar condições de readaptação na forma da lei.
Art. 7º O compromisso pessoal de honra do dever funcional será prestado pelo
servidor:
| - No ato de ingresso na carreira de guarda civil municipal, em solenidade de posse;
Il - No ato da efetivação da promoção, em solenidade de formatura.
Parágrafo único. O compromisso pessoal de honra do dever funcional será firmado
em caráter solene de ato de juramento pela afirmação consciente da aceitação dos
valores profissionais e deveres éticos, com a firme disposição de cumprir
integralmente com responsabilidade e dedicação as atribuições inerentes ao cargo a
ser ocupado e as funções que lhes são devidas.
SUBSEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES DO INSPETOR, SUBINSPETOR E DO GUARDA CIVIL
Art. 8º As atribuições dos cargos serão regulamentadas em Lei específica, visando o
desenvolvimento das atividades administrativas e operacionais, aprovado e
regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II!
DO ORDENAMENTO FUNCIONAL
Art. 9º O ordenamento geral e uniforme do efetivo da Guarda Civil Municipal de
Santana - GCMS é definido no Quadro de Distribuição de Efetivo — QDE, abrangendo
todos os servidores em suas respectivas graduações de carreira, configurando a
formação única da pirâmide hierárquica com a fixação dos tetos percentuais de
previsão de efetivo em cada faixa da graduação na carreira de Guarda Civil na
seguinte forma:
| - Classe Básica, correspondendo a 70% (setenta por cento) do efetivo geral,
composto por Guardas Classe Ill, ll e |;
Il - Classe Intermediária, correspondendo a 20% (vinte por cento) do efetivo geral
composto por Subinspetores Classe Ill, Il e |;
Ill - Classe Superior, correspondendo a 10% (dez por cento) do efetivo geral,
composto por Inspetores Classe Ill, Il e |.
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81º As vagas disponibilizadas em cada faixa de graduação da carreira de Guarda Civil
Municipal de Santana - GCMS serão definidas com base no efetivo existente,
computada em números inteiros, sendo aplicado o critério de arredondamento para
mais quando a fração for igual ou superior a 0.5 % (meio por cento).
82º O aumento no Quadro de Distribuição de Efetivo - QDE ocorrerá mediante ato do
executivo municipal, constando em edital específico para o certame o número de
vagas para suprir a graduação inicial da carreira, obedecendo à proporcionalidade
estabelecidas no Quadro de Distribuição de Efetivo -QDE.
Art. 10. Fica estabelecido o limite de emprego de efetivo em até 20% (vinte por cento)
para atividade meio, e o mínimo de 80% (oitenta por cento) para atividade fim,
computados pelo efetivo geral do Quadro de Distribuição de Efetivo - QDE.
CAPÍTULO |V
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA INVESTIDURA DO CARGO
Art. 11. O ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal de Santana - GOCMS dar-seá em regime estatutário, no cargo inicial de Guarda Classe Ill, após aprovação em
concurso público específico, com atendimento dos seguintes requisitos básicos para
investidura no cargo:
| - Aprovação em todas as etapas do concurso público, na forma estabelecida em
edital e seus anexos;
Il - Nacionalidade brasileira ou gozar dos direitos de nacionalidade pelas condições
previstas na Constituição Federal;
Ill - Gozo dos direitos civis e políticos;
IV - Quitação com as obrigações militares, para o candidato do sexo masculino;
V - Quitação com as obrigações eleitorais;
VI - Possuir Carteira Nacional de Habilitação, válida e sem impedimentos e restrições
para dirigir, no ato da matrícula no curso de formação.
VII - Possuir nível médio completo de escolaridade ou equivalente, comprovado em
Certificado expedido por instituição regular de ensino público ou privado;
VIII - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos no ato da posse;
IX -Ter idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos no ato da inscrição no concurso;
X - Aptidão física, mental e psicológica plenas para o exercício das atribuições do
cargo, atestada em inspeção por profissional habilitado;
XI - Não estar incompatibilizado para nova investidura em cargo público;
XII - Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas
perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;
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ue: |
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XIII - Apresentar declaração de bens e valores patrimoniais com dados atualizados
até a data da posse;
XIV - Firmar declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade ou
indisciplina, aplicada por qualquer órgão público e/ou entidade da esfera federal,
estadual ou municipal;
XV - Não ter sofrido penalidades e nem ter praticado atos desabonadores no exercício
de função pública ou de atividade privada;
XVI - Não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;
XVII - Cumprir as determinações do edital e outras subsequentes.
81º A não comprovação de qualquer dos requisitos especificados nos incisos deste
artigo impedirá a posse do candidato.
82º Não será aceito em nenhuma hipótese a apresentação de declarações escolares
como forma de atendimento do inciso VII.
83º Outros critérios poderão constar no edital do certame, a critério da Administração
Municipal.
SEÇÃO |
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12 O concurso público destinado ao provimento da Guarda Civil Municipal de
Santana - GCMS será regido por Edital específico, sendo organizado e executado por
instituição pública ou privada credenciada para a efetivação do certame, sob a
supervisão da Comissão Especial/Organizadora do Concurso Público, a ser instituída
por ato do Chefe do Executivo Municipal.
81º O edital é o instrumento que regerá o concurso público para todos os efeitos legais,
devidamente publicado, regulamentará integralmente todos os critérios e demais
dispositivos oportunos para execução do certame, bem como as orientações
pertinentes aos candidatos, contendo obrigatoriamente:
| - Condições gerais de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos,
inclusive as hipóteses de isenção da taxa de inscrição e reserva de vagas, quando
exigido por lei;
Il - Fixação das etapas do concurso de acordo com o Artigo 13º desta Lei, e do
cronograma das respectivas fases, inclusive com a possibilidade de interposição de
recursos em face dos resultados de cada uma delas, de acordo com o que dispuser o
edital;
Ill - Limite máximo de candidatos a serem classificados em cada etapa, que poderão
participar das etapas posteriores.
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82º O concurso público que trata o caput terá validade de até 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período.
83º A realização do concurso público da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS
é de competência e responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração —
SEMAD/PMS.
84º Divulgando-se suficiente de modo a atender ao princípio da publicidade.
Art. 13. O certame será organizado nas seguintes fases:
| - 1º Fase: Exame de Conhecimento (Prova Objetiva) — Caráter classificatório e
eliminatório;
11 - 2º Fase: Exame Documental — Caráter eliminatório;
Ill - 3º Fase: Avaliação das Capacidades Físicas - Caráter eliminatório;
IV - 4º Fase: Teste de Avaliação Psicológica — TAP — Caráter eliminatório;
V - 5º Fase: Exame de Saúde - Caráter eliminatório);
VI - 6º Fase: Investigação Social - Caráter eliminatório);
VII - 7º fase do Curso de Formação de Guarda Civil Municipal (de caráter eliminatório
e classificatório).
81º Será considerado APROVADO no certame, o candidato que obtiver aprovação em
todas as fases do concurso previsto no Edital.
82º A convocação do servidor nas respectivas fases do certame obedecerá a ordem
classificatória em número necessário para atender as vagas disponibilizadas na
graduação inicial da carreira estabelecidas no Edital, respeitando o limite percentual
do QDE.
$3º É facultado à administração o chamamento de candidatos, superior ao quantitativo
das vagas previstas no edital, para realização das próximas fases, objetivando
preencher o total de vagas disponíveis para o curso de formação e sem que isso gere
expectativa de direito aos excedentes.
84º Para fins de regulamentação das fases previstas no caput deste artigo, observarse-á o seguinte:
| — A 1º fase, denominada Exame de Conhecimentos, de caráter eliminatório e
classificatório, consistirá na aplicação de prova escrita, objetiva e/ou discursiva,
destinada à avaliação do conhecimento teórico do candidato, conforme conteúdo
programático definido em edital, sendo eliminado aquele que não atingir a pontuação
mínima estabelecida.
Il — A 2º fase, denominada Avaliação de Aptidão Física, de caráter eliminatório,
destina-se a aferir a capacidade física do candidato para o exercício das atribuições
— UUeR o
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do cargo, mediante realização de testes físicos com índices mínimos previamente
fixados em edital, sendo eliminado o candidato considerado inapto.
Ill — A 3º fase, denominada Análise Documental, de caráter eliminatório, consistirá na
verificação do cumprimento dos requisitos legais para investidura no cargo, mediante
apresentação da documentação exigida em edital, sendo eliminado o candidato que
deixar de comprovar qualquer dos requisitos previstos.
IV — A 4º fase, denominada Avaliação Médica, de caráter eliminatório, destina-se à
verificação da aptidão física do candidato, sendo eliminado o candidato considerado
inapto ou não recomendado, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
V — A 5º fase, denominada Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, destina-se
à verificação mental e psicológica do candidato, sendo eliminado o candidato
considerado não recomendado, assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
VI — A 6º fase, denominada Investigação Social, de caráter eliminatório, destina-se à
apuração da idoneidade moral e da conduta social do candidato, mediante análise de
antecedentes e demais informações pertinentes, sendo eliminado aquele cuja conduta
se mostrar incompatível com o exercício do cargo, garantidos o contraditório e a ampla
defesa.
VII = A 7º fase, denominada Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, de caráter
eliminatório e classificatório, constitui etapa obrigatória destinada à formação técnicoprofissional do candidato, com avaliações teóricas, práticas e comportamentais, sendo
eliminado aquele que não obtiver o aproveitamento mínimo exigido, observadas as
normas do respectivo regimento.
Art. 14. A avaliação psicológica consiste na aplicação e na avaliação de baterias de
testes e instrumentos psicológicos científicos, que permitem identificar aspectos
psicológicos do candidato de acordo com o perfil exigido para o exercício do cargo,
visando verificar, entre outros a capacidade de concentração e atenção, tipos de
raciocínio, controle emocional, relacionamento interpessoal, capacidade de memória
e características de personalidade.
81º A avaliação psicológica avalia também as características de personalidade
prejudiciais ao exercício do cargo como, por exemplo, agressividade inadequada,
impulsividade inadequada, rigidez de conduta e ansiedade exacerbada.
82º Na avaliação psicológica, o candidato é considerado recomendado ou nãorecomendado.
83º Será considerado recomendado o candidato que apresentar características de
personalidade, capacidade intelectual e habilidades específicas de acordo com o perfil
exigido para o exercício do cargo.
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84º Será considerado não-recomendado o candidato que não apresentar
características de personalidade, capacidade intelectual e/ou habilidades específicas
de acordo com o perfil exigido para o exercício do cargo.
85º O candidato tem direito ao acesso dos resultados da avaliação psicológica.
SEÇÃO |
DO CURSO DE FORMAÇÃO
Art. 15. O Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS, de
caráter eliminatório e classificatório, é requisito obrigatório para formação e ingresso
do servidor na classe inicial da carreira de Guarda Civil, exigindo do aluno dedicação
exclusiva por tempo integral.
81º Para efeito, considera-se aluno o candidato aspirante ao ingresso na carreira de
guarda civil municipal, regularmente matriculado no Curso de Formação de Guarda
Civil Municipal de Santana - GCMS.
82º O Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de Santana - CFGCMS atenderá
a Matriz Curricular para Ações Formativas de Profissionais da Segurança Pública
exigida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.
83º O funcionamento do Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de Santana -
CFGCMS será regido por regulamento específico elaborado em forma de regimento
constando as normativas aplicadas a organização básica de ensino e as disposições
relativas à disciplina, direitos, deveres e obrigações dos alunos.
84º A execução, coordenação e supervisão do Curso de Formação de Guarda Civil
Municipal de Santana - CFGCMS ficará a cargo do setor responsável pelas atividades
de ensino e instrução da Guarda Civil Municipal de Santana - GOCMS.
$5º O candidato convocado ao Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de
Santana - CFGCMS deverá obrigatoriamente realizar sua matrícula no referido Curso,
o que importará no expresso conhecimento e aceitação de todas as normas e
diretrizes previstas no Regimento do Curso.
Art. 16. O Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de Santana - CFGCMS
poderá ser ministrado em regime de tempo integral e na modalidade presencial, com
o desenvolvimento das atividades curriculares aos sábados, domingos e feriados, com
aulas ministradas em regime de internato em atividades que poderão ocorrer em
período noturno, à critério da coordenação do Curso.
$1º O candidato na condição de aluno do Curso de Formação de Guarda Civil
Municipal de Santana — CFGCMS, será avaliado nos seus aspectos pessoais de
desempenho comportamental, físico, intelectual e psicológico, nos termos regimentais
do referido curso.
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82º A presença no local de instrução é de responsabilidade do Aluno, ficando a
Guarda Civil Municipal de Santana - GOMS isenta das despesas pessoais decorrentes
de deslocamentos para a frequência no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal
de Santana — CFGCMS.
83º As pontuações obtidas nas fases do concurso público serão utilizadas como
critério para definição de antiguidade entre os Alunos matriculados no Curso de
Formação de Guarda Civil Municipal de Santana — CFGCMS.
Art. 17. No Curso de Formação de Guarda Civil Municipal — CFGCMS, não se
admitirá, o ingresso de candidato após o terceiro dia do início do curso, salvo por
motivo, devidamente comprovado por Atestado de Origem e avaliado pela Junta
Médica Oficial do Município.
Art. 18. Fica assegurado ao Aluno no período do Curso de Formação de Guarda Civil
Municipal de Santana — CFGCMS, as seguintes concessões temporárias:
| - Poder de polícia no âmbito da esfera de atuação e competência institucional, a fim
de garantir segurança jurídica na condição de Aluno;
Il - Bolsa-Auxílio mensal no valor de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do
vencimento inicial para o cargo, para custear todas as despesas provenientes do
Curso de Formação de Guarda Civil.
Art. 19. A relação dos candidatos aprovados e reprovados no Curso de Formação de
Guarda Civil Municipal de Santana — CFGCMS, será submetida à homologação da
Secretaria Municipal de Administração — SEMAD, com a posterior nomeação por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A aprovação no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de
Santana — CFGCMS irá habilitar o aluno a tomar posse no cargo público, tendo a sua
posição de antiguidade definida pela ordem classificatória obtida no referido curso, a
ser respeitada na ocasião da promoção a Classe Intermediária por critério de
antiguidade.
Art. 20. O aluno terá seu desligamento definitivo do Curso de Formação de Guarda
Civil Municipal de Santana — CFGCMS, nos seguintes casos:
|- A pedido;
11 - Por ato que contrarie as disposições contidas no Regimento do Curso que justifique
o desligamento;
Ill - Pelo não aproveitamento, dentro dos critérios avaliativos exigidos no curso;
IV - Por atingir comportamento insuficiente;
V - Por falecimento.
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Parágrafo único. O desligamento obedecerá aos trâmites administrativos descritos
no Regimento do Curso de Formação de Guarda Civil Municipal de Santana —
CFGCMS, com homologação através de portaria, devidamente publicada no Diário
Oficial do Município.
Art. 21. O aluno que, por motivo de instrução ou serviço, devidamente comprovado
por Atestado de Origem e avaliado pela Junta Médica oficial do Município, venha a
sofrer acidente que o invalide para as atividades do Curso de Formação de Guarda
Civil Municipal de Santana — CFGCMS:
| - Se incapacidade for parcial, o aluno poderá ser readaptado durante o curso, para
executar apenas as instruções compatíveis com sua nova condição, tendo direito de
realizar as demais em outra data ou será direcionado à próxima turma de formação
do mesmo ou de outro concurso desta instituição;
ll - Se permanentemente, será amparado pelo Município, como se integrante efetivo
da Corporação fosse, conforme legislação previdenciária municipal.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO
Art. 22. As graduações de carreira no âmbito da Guarda Civil Municipal - GOCMS em
vacância serão providas, mediante:
| - Aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para a graduação
de Guarda Classe Ill;
Il - Promoção obedecendo aos requisitos estabelecidos para passagem vertical na
Classe Intermediária e Superior, sendo a mudança de classe funcional de forma
gradativa sempre para o nível seguinte.
81º A investidura do servidor no cargo/graduação nas hipóteses mencionadas nos
incisos deste artigo ocorrerá por ato de nomeação do Chefe do Executivo Municipal
precedido de juramento solene em formatura.
82º A nomeação e a posse, quando devidamente formalizada, somente produzirá
efeitos financeiros a partir da data do início do efetivo exercício do servidor.
SEÇÃO |
DA POSSE
Art. 23. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo pelo servidor,
consignando a sua aceitação tácita e formal dos direitos, deveres e obrigações legais
inerentes ao exercício do cargo público estabelecidas neste Estatuto e demais normas
institucionais, com a firme disposição de bem cumpri-las.
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81º A posse é um ato personalíssimo e não poderá ser realizado por interposta
pessoa, mesmo que constituída por procuração específica ou qualquer outro
instrumento formal.
82º Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração, provimento de cargo em
comissão, de confiança ou funções gratificadas.
Art. 24. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
de nomeação.
81º Fica ressalvada da exigência que trata o caput a pessoa já detentora da condição
de servidor e que se encontrar na data de publicação do ato de provimento, em licença
ou afastamentos legais, iniciando a contagem do prazo a partir do término do
impedimento.
82º Tornar-se-á sem efeito o ato de provimento em que a respectiva posse não ocorra
no prazo estabelecido no caput do artigo.
$3º Na cerimônia de posse serão consideradas justificadas, as ausências em razão
de incapacitação temporária, devidamente atestada, de participação em júri ou em
outros serviços que sejam obrigatórios por lei, com a devida comprovação formal, e
cessado o motivo da ausência, a posse e o juramento será perante o Chefe do Poder
Executivo Municipal.
84º O ingresso efetivo do servidor no serviço público deverá ocorrer no prazo de 15
(quinze) dias a partir da data da posse, colocando-se à disposição da Departamento
de Recursos Humanos da Guarda Civil Municipal de Santana - GOMS para fins de
lotação, determinando unidade de exercício do servidor.
85º O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo estabelecido, será
exonerado do cargo de ofício, exceto por motivos devidamente comprovados.
SEÇÃO |!
DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
Art. 25. Exercício Funcional é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público
efetivo ou em comissão para o qual o servidor foi nomeado, com o cumprimento da
respectiva jornada de trabalho operacional ou administrativo, estabelecida em razão
da esfera de atribuições hierárquicas e funcionais.
81º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, respeitando o limite da carga horária mensal prevista
no art. 35 desta legislação, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
82º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício funcional serão
registrados no assentamento individual do servidor.
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$3º O tempo de exercício não é interrompido pela promoção, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o
servidor.
Art. 26. O servidor da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS que se encontre
afastado de suas atribuições funcionais há mais de 12 (doze) meses, quando de seu
retorno, será submetido a Avaliação de Aproveitamento para comprovação da
capacidade física, psicológica e funcional.
81º A exigência de que trata o caput se aplica às outras situações de afastamento
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana em vigência.
82º O servidor que tiver rendimento insuficiente para o exercício será readaptado,
conforme dispuser a lei.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de Guarda Civil
Municipal Classe |ll ficará sujeito a estágio probatório, cujo processo de avaliação
obedecerá aos trâmites previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Santana em vigência.
81º Concluído o período de estágio probatório do servidor sem que haja conclusão
contrária à sua efetivação, este passará gozar da estabilidade do cargo efetivo.
82º O servidor da Guarda Civil Municipal de Santana - GOCMS em estágio probatório,
gozará dos direitos e deveres que lhes são devidos, conforme previsão legal.
83º Será apurada a responsabilidade do chefe da unidade administrativa responsável
pela gestão de pessoal que por mero transcurso de prazo causar a efetivação do
servidor em estágio probatório sem a devida avaliação.
84º O estágio probatório não impede a instauração de procedimentos disciplinares
para apurar possíveis atos transgressionais previstos no CED/GCMS, para as quais
serão adotados os procedimentos legais.
Art. 28. O servidor da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS submetido em
estágio probatório, durante o período não poderá em nenhuma hipótese:
| - Ser designado para exercer cargo ou função que caracterize desvio de função;
I|l - Ser cedido a outros órgãos ou entidades públicas;
Ill - Afastar-se para usufruir de férias enquanto responder a processo administrativo
de verificação do cumprimento dos requisitos do Estágio Probatório ou PAD.
Art. 29. A Exoneração de um servidor público em estágio probatório poderá ocorrer
devido a diversos motivos, incluindo ineficiência, falta de dedicação ao serviço,
indisciplina, ou não aprovação em curso de formação/capacitação. A exoneração
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deverá ser precedida de um Processo Administrativo — PAD que garanta a ampla
defesa e o contraditório ao servidor.
| - A exoneração de ofício dar-se-á:
a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) Quando, tendo tomado posse, o servidor descumprir o prazo para entrar em
exercício.
SEÇÃO |V
DA ESTABILIDADE
Art. 30. O servidor empossado, em cargo de provimento efetivo, adquire estabilidade
ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 31. O servidor estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
SEÇÃO V
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 32. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança
dar-se-á:
| - A juízo do gestor municipal;
Il - A pedido do próprio servidor.
TÍTULO II!
DO REGIME FUNCIONAL E DE TRABALHO
CAPÍTULO |
DO REGIME FUNCIONAL
Art. 33. O regime funcional da carreira de Guarda Civil é firmado nos princípios gerais
da Hierarquia e Disciplina, remetidas às normas de conduta ética e profissional
previstas nesta legislação e no Código de Ética e Discipliha — CED/GCMS,
abrangendo 3 (três) níveis permanentes de competência e esferas de atuação que
congregam entre si, que pela precedência estão assim estabelecidas:
| - Nível de Ação Estratégica — atribuída ao Inspetor Classe |, como sendo o
responsável pelo gerenciamento administrativo e planejamento estratégico,
estabelecendo as diretrizes logísticas e operacionais a serem executadas pelos
demais níveis, subsidiando o Comando na formulação de políticas e planos
organizacionais;
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Il - Nível de Ação Tática — atribuída ao Inspetor Classe || e Ill, como sendo os
responsáveis pela implementação, organização e controle das ações operacionais em
cumprimento às diretrizes estabelecidas em nível estratégico, bem como pela
supervisão das ações operativas de rotina e intermediação das ações de comando
junto às unidades operativas com vistas a melhoria da atuação operacional e a
prestação do serviço;
Ill - Nível de Ação Operacional - atribuída de forma escalonada do Subinspetor e ao
Guarda Civil Municipal, como sendo os responsáveis pela execução das atividades
operacionais inerentes à função de Guarda Civil em caráter ordinário ou
extraordinário.
Parágrafo único. Em razão do regime especial de trabalho, todo efetivo da Guarda
Civil Municipal de Santana - GOCMS poderá ser mobilizado para atuar em nível de ação
operacional, respeitando a esfera de competência e nível de decisão, quando
necessário.
CAPÍTULO |l
DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Art. 34. Aplica-se o Regime Especial de Trabalho aos servidores de carreira da
Guarda Civil Municipal de Santana - GOMS em razão dos serviços de segurança
pública e defesa social prestados em âmbito municipal que se caracteriza:
| - Prestação de serviços em condições precárias de segurança em horários
irregulares, diferenciados dos demais servidores municipais, sujeitos à plantões
noturnos, ordinários, missões e convocações extraordinárias para execução e/ou
continuidade dos serviços;
Il - Dedicação exclusiva condicionada pela proibição do exercício de qualquer
atividade particular remunerada;
Ill - Condição permanente de mobilização e pronto emprego do efetivo para atuar na
ocorrência de situações emergenciais ou qualquer outro evento de natureza especial
que justifique essa medida;
IV - Atividade de risco que impõe desgaste físico e psicológico dentro e fora do serviço,
com probabilidade de vitimização por dano à integridade física do servidor no exercício
ou em razão de suas atribuições.
CAPÍTULO II!
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 35. Os membros da Guarda Civil Municipal de Santana atuarão em turno diurno
e noturno, em regime de escala, obedecendo a jornada de trabalho, que serão fixados
de acordo com a natureza e as necessidades dos serviços de segurança municipal,
no cumprimento do seu dever, observando-se o limite máximo de 160 (cento e
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sessenta) horas mensais, alternada com períodos de folga entre jornadas, os formatos
e detalhamentos das escalas serão regulamentados e publicado por meio de Boletim
Geral da Guarda, por ato do Inspetor-Geral da GCMS.
Parágrafo único. No interesse da otimização da segurança pública e defesa social
do Município, o efetivo da guarda poderá ser utilizado em serviço extraordinário
remunerado, quando ultrapassado o limite de horas deste artigo, a título de reforço
para o serviço operacional, regulamentado em legislação municipal.
Art. 36. Os integrantes da GCMS que desempenharem atividades administrativas,
poderão ter jornadas de trabalho flexibilizadas a fim de serem empregados nas
atividades operacionais, até o limite da carga horaria máxima.
Art. 37. Os servidores da GCMS que desenvolverem suas atividades em regime de
plantão de doze horas de trabalho tem direito a, no mínimo, vinte e quatro horas de
descanso, interrompíveis somente em caso de justificada necessidade da
Administração.
Art. 38. Os horários especiais de trabalho não podem ser descuidados ou recusados
pelo servidor da GCMS.
Art. 39. Os servidores da GCMS devem estar em condições de mobilização imediata,
podendo ser convocados sempre que houver justificado interesse do serviço para:
| - Serviço imediato;
Il - Serviço em escala programada emergencial;
II - Sobreaviso;
IV - Prontidão; e
V - Emergência ou calamidade pública.
Art. 40. O servidor da GOMS tem o dever de permanecer no posto de serviço até a
chegada de seu substituto.
Art. 41. Excepcionalmente, em caso de impossibilidade de substituição, o servidor da
GCMS tem o dever de dobrar o serviço.
SEÇÃO |
DA FOLGA REGULAMENTAR
Art. 42. É assegurado ao servidor efetivo da Guarda Civil Municipal de Santana -
GCMS, pelo devido cumprimento da jornada de trabalho em plantão de serviço, a folga
como benefício em forma de descanso no período compreendido entre o fim de uma
jornada de trabalho normal e o início de outra subsequente, para fim de compensação
orgânica do servidor, não se aplicando no caso de:
| - Jornada de trabalho extraordinária; e
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Il - Faltas injustificadas ao serviço.
81º Poderá ser concedida folga ao servidor, à título de compensação pelo
cumprimento de carga horária excedente à jornada de trabalho normal, em
decorrência de continuidade do serviço ou missão, comprovadamente realizadas,
quando não haja ressarcimento.
82º Em função do Regime Especial de Trabalho, os dias de folga adquiridos com o
cumprimento da jornada de trabalho ordinário, poderão ser interrompidos em casos
de eventos excepcionais e/ou emergenciais que exijam mobilização e o pronto
emprego do efetivo.
SEÇÃO ||
DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA
Art. 43. A frequência dos servidores da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS
será apurada diariamente para confirmação do cumprimento da jornada de trabalho
no respectivo local de serviço, com controle pelo registro de entrada e saída nos
horários estabelecidos.
81º O registro do ponto diário poderá ocorrer por meio de aferição e assinatura
eletrônica/biométrica ou manual, chamadas presenciais, por via telefônica ou
equipamentos de rádio comunicação, no início, durante e ao término do serviço.
82º Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado
dispensar o servidor de registro de ponto e demais formas de registro de presença,
bem como abonar falta ao serviço.
Art. 44. Pela natureza singular de seu serviço e em virtude das disposições
regulamentares que regem a Corporação, nenhum servidor, independentemente da
graduação que ocupe, poderá ausentar-se de seu posto de serviço sem causa
justificada e autorização prévia do superior imediato, e para os efeitos legais a que se
apliquem, considerar-se-á como:
| - Falta injustificada ao serviço, a ausência confirmada mediante fiscalização pela
autoridade competente, do servidor da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS
que, por motivo injustificado, não compareceu ao plantão ou expediente ao qual
estava devidamente escalado ou designado para tal.
Il -Abandono de posto de serviço, a ausência confirmada mediante fiscalização pela
autoridade competente, do servidor da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS
que, comprovadamente, assumiu o plantão ou expediente e por motivos alheios se
ausentou, temporariamente ou permanentemente, do local de serviço sem
comunicação prévia e/ou autorização da autoridade competente.
81º Considerar-se-á como causa justificada a ocorrência de fato relevante,
devidamente comprovada, que pela sua natureza, imprevisão e gravidade,
razoavelmente impediriam o comparecimento do servidor ao trabalho.
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82º A conduta reiterada nas hipóteses dos incisos acima, além dos procedimentos
administrativos cabíveis, será apurada mediante procedimento disciplinar específico,
garantindo sempre o direito de ampla defesa.
83º As faltas injustificadas registradas no ponto diário referente ao dia que o servidor
tenha faltado ao serviço e os dias subsequentes, considerado como folgas, incidirão
descontos remuneratórios aplicáveis, sem prejuízo das medidas disciplinares
cabíveis.
84º O dano ao patrimônio público que vier ocorrer em virtude de abandono de posto
de serviço, será apurado na forma da lei, considerando a gravidade e a dimensão do
prejuízo causado, e sendo confirmada a responsabilidade por omissão do servidor,
poderá o mesmo arcar em parte ou integralmente com a reparação do dano ao
Município, além de responder medidas disciplinares cabíveis.
85º O servidor da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS que não obtiver falta
injustificada em um ano civil, fará jus a elogio expedido pelo Inspetor-Geral e a 7 (sete)
dias de dispensa do serviço, com o devido registro em seus assentamentos.
Art. 45. O abono da falta ao serviço é devido ao servidor quando ocorrer:
| - Caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;
Il -Doença do servidor, do cônjuge ou de dependentes diretos, quando comprovada;
Ill - erro administrativo ocasionando lançamento ou registro indevido da falta.
81º O abono da falta ao serviço deverá ser requerido no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas compreendidas em dia útil, com a exposição de motivo por escrito, anexando
os documentos que achar necessário para o deferimento do pedido, sendo
endereçada ao superior imediato responsável pelo lançamento ou registro da falta.
$2º O prazo de solicitação do abono da falta será estendido nos casos que envolvam
problemas de saúde do próprio servidor.
83º As faltas ao serviço poderão ser abonadas, até o máximo de 10 (dez) por ano,
não excedendo duas por mês.
84º O abono da falta que não seja por motivo de doença do próprio servidor, fica
condicionada a compensação da carga horária correspondente, em serviço a ser
determinado pelo superior imediato.
85º Não será deferido o pedido de abono de falta no caso de doença do servidor em
que se apresente Atestado Médico que não conste a descrição da patologia clínica, o
número de Classificação Internacional de Doenças — CID, a assinatura e carimbo do
médico responsável pelo atendimento. Ressalvadas disposições em contrário.
86º O Atestado Médico do servidor que determine o afastamento do serviço por
período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, somente será aceito mediante
homologação da Junta Médica Oficial do Município.
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TITULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DA OBSERVÂNCIA
Art. 46. Os direitos e as vantagens instituídas neste Estatuto congregam-se as demais
previstas em Lei específica.
Art. 47. O Município promoverá ao servidor efetivo da Guarda Civil Municipal de
Santana - GOMS:
| - É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais
presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva, nos termos do art. 18
da Lei Federal nº 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) c/c o $81º do art.
295 do CPP;
11 - A assistência psicossocial e de saúde ocupacional, para identificação, avaliação,
orientação e acompanhamento dos possíveis casos de sofrimento de ordem
psicológica e social, e na prevenção e diagnóstico de possíveis problemas de saúde
que possam interferir e/ou comprometer o desempenho profissional.
Ill - A dispensa do serviço, sem qualquer prejuízo remuneratório, quando:
a) Coincidir com sua data natalícia;
b) Efetivada a sua participação em competição desportiva da instituição, bem como
convocação para integrar representação desportiva oficial do Município, Estado e
União;
c) Jurado no Tribunal do Júri, quando convocado, conforme legislação especial;
d) Trabalhar nas eleições, quando requisitado pela Justiça Eleitoral, conforme
legislação eleitoral;
e) Auxílio a pessoa com deficiência, poderá o servidor ter seu horário de trabalho
reduzido ou dispensado para que possa prestar o devido auxílio ao seu cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante
comprovação por Junta Médica Oficial.
81º A Assistência Psicossocial e de Saúde Ocupacional deverá ser prestada por uma
equipe multidisciplinar de saúde nos parâmetros estabelecidos nas respectivas áreas
de atuação e especialização.
82º A dispensa do serviço na data natalícia ou participação em evento esportivo,
deverá ser requerida formalmente com devida comprovação, ao seu superior imediato
em que o servidor se encontre subordinado, com antecedência mínima de 72 (setenta
e duas horas) do dia ou período a ser dispensado.
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83º A concessão da dispensa em seus respectivos horários, deverá constar na escala
de serviço a qual o servidor integra.
84º A dispensa em horário de auxílio é concedida em horários determinados por
prescrição médica necessária ao tratamento de pessoa com deficiência que esteja
sob a guarda ou tutela do servidor.
85º A concessão de dispensa nas hipóteses deste artigo, deverá ser requisitada
formalmente por escrito ao superior ou chefia imediata a que o servidor encontre
subordinado, anexando cópia da documentação que comprove e justifique a
necessidade da dispensa.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO
Art. 48. A retribuição pecuniária instituída como padrão de vencimento básico própria
das graduações de carreira da Guarda Civil Municipal de Santana - GOMS, nas
classes e níveis remuneratórios de referências correspondentes, são as expressas na
Tabela de Vencimentos constante em Lei específica.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Art. 49. São vantagens asseguradas aos servidores da Guarda Civil Municipal de
Santana — GCMS, além das previstas no art. 46 da Lei nº753/2006-PMS, pelas
condições estabelecidas nesta legislação:
| - Das Gratificações:
a) Periculosidade;
b) Gratificação de Título Técnico e Superior (GTS).
11 - Do Auxílio:
a) Uniforme;
81º As vantagens referidas na alínea a e b do inciso | deste artigo, se constituem como
verbas de gratificações, não incorporando-se aos proventos para fins previdenciários
e de aposentadoria, assim como as demais vantagens se constituem em caráter
indenizatório e não incorporáveis.
82º As referidas vantagens em vias de efetivação por aplicação deste Estatuto, ficarão
consignadas a disponibilidade orçamentária para suas respectivas implementações.
83º As referidas vantagens serão reguladas por legislação específica constante em
Lei específica.
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DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO!|
GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE
Art. 50. Ao servidor da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS é devida a
Gratificação de Periculosidade em percentual estabelecido em Lei específica, do
vencimento base, pago mensalmente em pecúnia, ao servidor em efetivo exercício,
em caráter geral, independente da graduação, instituída pela administração para
compensar a possibilidade de risco ou ônus a que submete o servidor no desempenho
de suas funções.
SEÇÃO |l
GRATIFICAÇÃO DE TÍTULO TÉCNICO E SUPERIOR (GTS)
Art. 51. A Gratificação de Titularidade Técnica e Superior será devida ao servidor do
quadro da Guarda Civil Municipal de Santana quando portador de título, concedido
por instituição de ensino técnico e/ou superior de interesse da instituição,
especialmente credenciadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação, calculadas
sobre o vencimento base em que o servidor se encontra, conforme percentual mensal
definido em Lei específica.
SEÇÃO |
DO AUXÍLIO UNIFORME
Art. 52. Ao servidor da Guarda Civil Municipal de Santana - GOCMS, que esteja no
efetivo exercício da função de Guarda Civil, faz jus ao Auxílio Uniforme, como
benefício pecuniário anual, a ser pago em parcela única e não cumulativa, para fins
de aquisição e/ou reposição de peças do uniforme, calçados, insígnias e
equipamentos de proteção individual na respectiva área de atuação do servidor.
81º Após conclusão de Curso de Formação de Guarda Civil, o servidor fará jus ao
recebimento do auxílio;
82º O valor do auxílio uniforme de que trata o caput deste artigo será estabelecido em
Lei específica.
83º O auxílio uniforme será suspenso, quando:
| - Licenças:
a) Sem vencimento;
b) Para tratar de interesse particular;
c) Por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 6 (seis) meses,
incluídas as prorrogações, nas situações que exija tratamento fora de domicílio;
d) Para atividade política;
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e) Para mandato classista.
ll - Afastamentos:
a) Para servir a outro órgão ou entidade, em cargo, função ou atividade incompatível
com função de Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS;
b) Para exercício de mandato eletivo, incompatibilizado da função de Guarda Civil
Municipal de Santana - GCMS;
c) Para estudo ou missão fora do município.
d) Reclusão, em cumprimento de pena em regime fechado.
84º O retorno do benefício que trata o caput do artigo, dar-se-á no mês subsequente
ao término do afastamento, no ano referencial, não cabendo direitos retroativos ao
exercício anterior.
85º O uso correto do uniforme é elemento primordial na boa apresentação individual
e coletiva constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e o
bom conceito da Instituição perante a opinião pública.
86º O uniforme pertence à carga da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS e
deve ser devolvido em caso de demissão ou falecimento do servidor, e ainda a
proibição temporária do seu uso por medida administrativa cautelar requerida
mediante Processo Administrativo Disciplinar ou na hipótese de afastamento do
servidor para tratamento psicossocial.
87º As prescrições sobre os uniformes de uso restrito da Guarda Civil Municipal de
Santana - GCMS, bem como as disposições que regulam posse, uso, modelo,
descrições gerais, peças complementares, brevês, divisas, insígnias, distintivos e
condecorações, constarão no Regulamento de Uniforme da Guarda Civil Municipal de
Santana — RU/GCMS.
88º Caberá ao Chefe do Executivo Municipal baixar os atos complementares relativos
à modificação de detalhes ou alteração de matéria prima do material usado na
confecção do uniforme, acompanhando a evolução tecnológica e as disponibilidades
de mercado, e ainda a criação, modificação ou extinção de insígnias, distintivos,
medalhas e estandartes da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS.
89º É obrigatório o uso do uniforme completo, no padrão original, para o servidor da
Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS quando em serviço, devendo
apresentação individual estar de acordo com disposições previstas pelo RU/GCMS,
sendo a discordância ao dispositivo legal considerada transgressão disciplinar na
forma do CED/GCMS.
Art. 53. O azul marinho é a cor padrão do uniforme de uso operacional e para os
demais uniformes de uso especial terão padrões que atenderão especificações
próprias de cores conforme a área de atuação e emprego.
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Art. 54. E assegurado, ao servidor da Guarda Civil Municipal de Santana - GOMS,
devidamente uniformizado, a gratuidade da passagem cobrada nos transportes
coletivos urbanos, interurbanos e interdistritais de médio e grande porte.
TÍTULO V
SEÇÃO |
DAS LICENÇAS
Art. 55. Conceder-se-á ao servidor licenças, conforme o regime jurídico dos
funcionários públicos municipais de Santana, sendo:
| - Da licença para tratar de interesses particulares;
11 - Da licença por motivo de doença em pessoa da família;
Ill - Da licença para atividade política;
IV - Da licença para o desempenho de mandato classista;
V - Da licença por acidente em serviço;
VI - Da licença para tratamento de saúde;
VII - Da licença maternidade, aborto, à adotante e da licença paternidade;
VIII - Da licença remunerada para cursar pós-graduação stricto sensu e lato sensu,
desde que fora do Estado do Amapá;
IX - Da Licença-Prêmio por assiduidade;
X - Da licença para o serviço militar;
XI — Por motivo de afastamento do cônjuge.
SEÇÃO ||
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 56. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de
cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração,
prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite, conforme disposto
em Lei específica.
SEÇÃO Ill
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 57. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por junta médica oficial, conforme disposto em Lei específica.
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DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 58. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo,
e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, conforme
disposto em Lei específica.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 59. É assegurado ao servidor o direito à licença, sem prejuízo de vencimento,
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe
de âmbito municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora
da profissão, conforme em Lei específica.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 60. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço,
conforme disposto em Lei específica.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 61. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus,
conforme disposto em Lei específica.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA MATERNIDADE, ABORTO, À ADOTANTE E DA LICENÇA
PATERNIDADE
Art. 62. Será concedida licença a maternidade, aborto, adotante e licença paternidade
ou a que obtiver guarda judicial de criança, sem prejuízo da remuneração, conforme
disposto em Lei específica.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO
SENSU E LATO SENSU, DESDE QUE FORA DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 63. Havendo o interesse da Administração Pública, poderá ser concedida, de
forma remunerada, licença para estudo fora do Estado, desde que o curso pretendido
se dê em área de conhecimento relacionada ao cargo ou função exercida pelo servidor
e não haja disponibilidade no Estado do Amapá, conforme disposto em Lei específica.
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SEÇÃO X
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 64. O servidor terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa)
dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja
sofrido qualquer penalidade administrativa, conforme disposto em Lei específica.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 65. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma
e condições, conforme disposto em Lei específica.
SEÇÃO XII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 66. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior
ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme
disposto em Lei específica.
TÍTULO VI
SEÇÃO |
DAS CONCESSÕES
Art. 67. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
| - Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
Il - Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
Il - Por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob sua guarda ou tutela de irmãos.
Art. 68. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
TÍTULO VII
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DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DA ABRANGÊNCIA
Art. 69. O regime disciplinar no âmbito da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS
é regulado pelo Código de Ética e Disciplina - CED/GCMS, que define as regras de
conduta ética profissional e regula os procedimentos administrativos disciplinares
aplicáveis em matéria disciplinar, abrangendo:
| - Servidores efetivos ativos de carreira;
Il - Servidores efetivos inativos, nos termos da legislação vigente;
Ill - Servidores temporários investidos em cargos comissionados no âmbito da Guarda
Civil Municipal de Santana - GCMS;
IV - Alunos no período do curso de formação.
81º Os deveres e proibições, em matéria disciplinar, são os expressos no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Santana em vigência c/c CED/GCMS, e se
aplicam ainda que fora do serviço.
82º A relação funcional de servidor efetivo da Guarda Civil Municipal de Santana -
GCMS à disposição de outro órgão para desempenhar função atípica a atividade de
Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS, estará sujeita às normas estabelecidas
pelo órgão requerente.
Art. 70. A violação, por parte do servidor, independente da graduação que ocupe das
suas obrigações e dos seus deveres, poderá constituir-se, conforme a gravidade, em
transgressão disciplinar, contravenção ou crime, sendo considerado tanto mais grave
quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem cometer.
81º A transgressão disciplinar será objeto de apreciação no âmbito da Guarda Civil
Municipal de Santana - GCMS será punida à luz do que estabelece o CED/GCMS e
OS casos considerados crime ou contravenção serão comunicados à autoridade
policial competente para as providências cabíveis pelos dispositivos legais
pertinentes.
82º Por medida cautelar, poderá ser vedado o uso do uniforme e o porte de arma de
fogo, até a conclusão do procedimento disciplinar cabível, nos casos em que o
servidor figurar como agente ativo de crime doloso ou culposo com repercussão social.
$3º Na ocorrência de transgressão disciplinar que resultar em penalidade de
demissão, apurada no devido processo legal, poderá ser usada a expressão “a bem
do serviço público” nos casos em que se aplique.
CAPÍTULO |!
DAS MANIFESTAÇÕES DE RESPEITO
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Art. 71. As manifestações de respeito condizentes aos servidores da Guarda Civil
Municipal de Santana - GCMS pelo exercício do cargo, aplicam-se às situações
diárias, seja no âmbito do serviço ou fora dele, e ainda em ocasiões de solenidades e
eventos de natureza civil ou militar, e devem fazer parte do convívio entre os
integrantes da Corporação, e no relacionamento destes com o cidadão tornam-se
obrigatórias.
Parágrafo único. Constituise como manifestação de respeito, disciplina e
consideração do servidor de graduação inferior apresentar-se de modo exemplar e
respeitoso ao servidor de graduação superior.
SEÇÃO |
DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Art. 72. A identificação funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal de Santana
- GCOMS far-se-á por meio de carteira de identidade funcional específica, de uso
obrigatório quando em serviço ou não, constando os dados funcionais e pessoais do
titular.
81º O modelo padrão, as especificações técnicas e os procedimentos de expedição e
controle institucional da Carteira de Identificação Funcional - CIF/GCMS serão
estabelecidos em decreto normativo.
82º A carteira de identificação funcional que trata o caput valerá como cédula de
identidade em todo o território nacional, nos termos do Art. 43 da Lei nº 13.675, de 11
de junho de 2018 e padronizada pela Portaria MJSP Nº 367, de 5 de maio de 2023,
com a previsão da seguridade do porte de arma nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO |!
DA UTILIZAÇÃO DE ARMAMENTO E EQUIPAMENTOS DE DEFESA
Art. 73. A utilização de qualquer armamento e/ou equipamento de defesa pelos
servidores da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS estará obrigatoriamente
subordinada ao cumprimento das determinações constantes da legislação em vigor,
obedecidos aos parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes, bem como na
forma e limites previstos em regulamentos internos.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o Município de
Santana fica autorizado a adquirir armamentos, munições, equipamentos de menor
potencial ofensivo, coletes balísticos, câmeras corporais e demais equipamentos
destinados ao aparelhamento da Guarda Civil Municipal, observadas as disposições
da Lei Federal nº 13.022/2014, da Lei Federal nº 10.826/2003, da Lei Federal nº
13.675/2018, do Decreto Federal nº 11.615/2023 e demais normas aplicáveis
expedidas pela Polícia Federal.
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SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO DO UNIFORME
Art. 74. Os uniformes da Guarda Civil de Santana, com seus distintivos, insígnias e
emblemas são privativos do servidor da Guarda Civil, com as prerrogativas que lhes
são inerentes.
81º O uniforme é o símbolo da Autoridade do Guarda Civil, a ele se sobrepõe os
elementos da Heráldica, que distinguem o mesmo de seus pares através de insígnias,
emblemas, distintivos, brevês, condecorações, peças, acessórios e outras
disposições, que demonstram a qualificação de quem os enverga.
82º Os Guardas Civis aposentados poderão usar seus uniformes por ocasião de
cerimônias sociais solenes, militares, cívicas, e das grandes datas nacionais,
mediante autorização do Inspetor-Geral.
83º O Guarda Civil aposentado, quando convocado, é obrigado ao uso de uniforme
idêntico ao da ativa, enquanto durar a convocação.
84º Os Guardas Civis de outras corporações que servirem nas Corporações
Municipais serão obrigados ao uso de uniformes nestas adotados, exceto na hipótese
da frequência em cursos.
85º Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes,
distintivos, insígnias e emblemas da Guarda Civil, bem como seu uso por quem a eles
não tiver direito.
Art. 75. O uso dos uniformes, distintivos, insígnias, emblemas, peças, acessórios e
outras disposições serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo único. É proibido ao Guarda Civil o uso de uniformes:
| - Em reuniões, propagandas e qualquer outra manifestação de caráter político
partidário ou de caráter comercial;
Il - Na aposentadoria, salvo para comparecer a solenidade e quando autorizado, as
cerimonias cívicas e comemorativas de datas nacionais ou atos sociais solenes
oficiais;
Ill - No estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do Guarda
Civil, salvo quando expressamente determinado ou autorizado.
Art. 76. O Guarda Civil fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que
usa e aos distintivos, emblemas e outras insígnias que ostentar.
Parágrafo único. Os Guardas Civis aposentados, cuja conduta possa ser
considerada como ofensiva a dignidade da classe, poderão ser temporariamente
proibidos de usar uniformes por decisão fundamentada do Inspetor-Geral da
Instituição.
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Art. 77. E vedado a qualquer cidadão civil ou organização civil usar uniforme ou
ostentar distintivos, equipamentos, insígnias ou emblemas que possam ser
confundidos com os adotados na Guarda Civil do Município de Santana - GCMS.
Parágrafo único. Serão responsabilizados pela infração das disposições deste artigo
os diretores ou chefes de sociedades ou organizações de qualquer natureza,
empregadores, empresas e institutos ou departamentos que tenham adotado ou
consentido que sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, equipamentos,
insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados pela Guarda
Civil de Santana.
TÍTULO VIII
DOS ATOS EXCEPCIONAIS
CAPÍTULO |
DO RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 78. O servidor da Guarda Civil Municipal de Santana - GOCMS que prestar pelos
serviços relevantes e atos meritórios terá o devido reconhecimento institucional pelos
seguintes atos:
| - Elogio, concedido de forma individual ao servidor pelo destaque das qualidades
morais e profissionais no desempenho de ato de serviço;
Il - Referência elogiosa, concedido de forma coletiva aos servidores que se
destacaram na atuação em equipe ao cumprir determinada missão;
Ill -Condecoração, concedido de forma individual ao servidor por ação meritória.
81º O elogio e a referência elogiosa serão concedidos verbalmente e por escrito, em
caráter reservado ou ostensivo, devendo o ato ser publicado em boletim geral da
Instituição e registrado nos assentamentos funcionais do servidor, constando de forma
sucinta e objetiva a descrição do fato ou fatos que motivaram o reconhecimento da
ação e do mérito.
82º Serão registrados nos assentamentos funcionais, somente os elogios e as
referências elogiosas decorrentes do desempenho das funções próprias da
Corporação.
83º Para efeito de reconhecimento, será consignado elogio ao servidor doador
voluntário de sangue, que apresente o histórico anual de frequência e regularidade de
doação emitidos por hemocentros oficiais.
84º As observações positivas em forma de honraria, bravura ou elogio, elaboradas por
autoridades, representantes da sociedade civil ou cidadãos, ao servidor da Guarda
Civil Municipal de Santana - GCMS, somente serão registradas nos assentamentos
funcionais, se devidamente ratificadas pelo Inspetor-Geral da Guarda Civil Municipal
de Santana - GCMS.
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85º As classificações das condecorações, bem como os procedimentos de concessão
e outorga, condições de posse e uso e demais disposições constam no Regulamento
de Uniforme da Guarda Civil Municipal de Santana — RU/GCMS.
86º A condecoração por reconhecimento público da Guarda Civil Municipal de
Santana - GCMS poderá ser extensiva às pessoas, autoridades e instituições, cuja
outorga será executada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO |!
DA REMOÇÃO POR PERMUTA
Art. 79. Será admitida a permuta de servidores efetivos da Guarda Civil Municipal de
Santana - GCMS com servidores efetivos de Guarda Civil Municipal de outros
municípios limítrofes pertencentes ao Estado do Amapá, desde que as classes de
graduação sejam equivalentes, arcando cada ente com a remuneração do seu
respectivo servidor.
81º A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os
interessados que será avaliado pela administração municipal.
82º A permuta será feita por ato da autoridade competente, mediante termo específico,
com a possibilidade de renovação pela anuência expressa dos servidores e a
concordância dos entes cedentes.
83º Não havendo renovação ou no caso de revogação do ato de permuta, o servidor
deverá apresentar-se perante ao setor pessoal da Guarda Civil Municipal de Santana
- GCMS no prazo de 03 (três) dias após o término da permuta.
84º O servidor da Guarda Civil Municipal de Santana - GOCMS que se encontre em
permuta há mais de 12 (doze) meses, quando de seu retorno à instituição, será
submetido a Avaliação de Aproveitamento com intuito da comprovação da capacidade
física, psicológica e funcional, exigência esta que se aplica às outras situações de
afastamento previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santana
em vigência.
CAPÍTULO II!
DA APOSENTADORIA
Art. 80. Os direitos previdenciários do servidor da Guarda Civil Municipal de Santana
- GCMS serão de acordo com o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores
públicos titulares de cargos efetivos, ativos, inativos e dos pensionistas do Município
de Santana, respeitando os dispositivos constitucionais existentes.
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GABINETE DO PREFEITO
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 81. A Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS deverá dar os
encaminhamentos administrativos necessários para que sejam sanadas possíveis
distorções ocorridas na interpretação e aplicação deste Estatuto.
Art. 82. Para fins de cumprimento das disposições relativas ao processamento das
promoções contidas em Lei específica, deverá o Poder Executivo incluir no Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual dos exercícios
vindouros a reserva orçamentária e financeira necessária à implementação do
processo de seleção interna para provimento das graduações hierárquicas da carreira
da Guarda Civil Municipal de Santana - GCMS.
Art. 83. O Poder Executivo, por competência, promoverá no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, os atos necessários as revisões regimentais e normativos para
adequação às alterações decorrentes desta legislação.
Art. 84. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações consignadas no orçamento do Município de Santana.
Art. 85. Os casos omissos nesta legislação serão objetos de estudo da Corporação,
instruídos por um Grupo de Trabalho composto de 05 (cinco) membros da instituição
nomeados por ato do Inspetor-Geral da Guarda Civil Municipal de Santana - GOMS,
a fim de deliberar sobre assunto e elaboração de disposições complementares.
Art. 86. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, em Santana, 14 de maio de 2026.
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