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materia nº 45/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO MUNICIPAL POR REDES AÉREAS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SANTANA
native_id11929

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
Projeto de Lei nº _________/2026-CMS
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A 
ORGANIZAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO 
PÚBLICO MUNICIPAL POR REDES AÉREAS DE 
ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES 
NO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que a Câmara Municipal de Santana 
aprovou e eu, nos termos do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Santana, sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a organização, utilização e 
ocupação do espaço público municipal por redes aéreas de energia elétrica e telecomunicações, 
visando: 
I – à segurança da população;
II – à mobilidade urbana;
III – à acessibilidade;
IV – à preservação da paisagem urbana;
V – à proteção do interesse público local.
Art. 2º - A utilização do espaço aéreo público municipal por concessionárias, 
permissionárias ou empresas autorizadas deverá observar:
I – as normas técnicas e regulatórias expedidas pelos órgãos competentes, 
especialmente pela ANEEL, ANATEL e ABNT;
II – as disposições legais e contratuais aplicáveis;
III – os padrões de segurança e qualidade exigidos para a prestação dos serviços.
Art. 3º - Constituem situações que comprometem o uso adequado do espaço público 
urbano:
I – a existência de fios, cabos ou equipamentos sem identificação visível;
II – a permanência de cabos inservíveis, obsoletos ou abandonados;
III – a disposição de fiações que represente risco à segurança de pedestres, ciclistas 
ou veículos;
IV – a interferência indevida em equipamentos de iluminação pública ou outros bens 
públicos.
Art. 4º - Verificada situação que comprometa a segurança ou o uso adequado do 
espaço público, o Município notificará formalmente a concessionária ou empresa responsável, 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
para ciência e adoção das providências cabíveis, no âmbito de suas competências legais e 
contratuais.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar termos de 
cooperação, convênios, ajustes ou protocolos institucionais com concessionárias e órgãos 
reguladores, visando à promoção de ações integradas de organização e manutenção da rede aérea 
urbana.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá, quando necessário, editar atos regulamentares 
de caráter orientativo, observadas as competências constitucionais e legais dos entes envolvidos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO VEREADOR JOSÉ VICENTE MARQUES, SEDE DO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL, CIDADE DE SANTANA/AP, 13 DE MAIO DE 2026.
RARISON SANTIAGO
Vereador Solidariedade - STN/AP
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA – ESTADO DO AMAPÁ
PALÁCIO VEREADOR FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Rua José Bruno de Oliveira, Nº 54, Bairro Central, Santana – AP. CEP 68925-186. 
verrarison@santana.ap.leg.br
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação desta Casa não é apenas uma 
norma administrativa: é um instrumento de transformação urbana. Ele traduz o compromisso do 
Município de Santana com a construção de uma cidade mais segura, acessível e moderna, capaz 
de conciliar o avanço tecnológico com o bem-estar coletivo.
Ao disciplinar o uso do espaço público por redes aéreas de energia elétrica e 
telecomunicações, estamos garantindo que o crescimento da infraestrutura essencial ocorra em 
harmonia com os princípios da segurança da população, da mobilidade urbana, da acessibilidade 
universal e da preservação da paisagem urbana.
Com esta lei, Santana reafirma sua autonomia municipal, prevista no artigo 30 da 
Constituição Federal, e demonstra maturidade institucional ao integrar suas diretrizes às normas 
técnicas da ANEEL, da ANATEL e da ABNT. Essa convergência fortalece a credibilidade do 
Município e assegura que nossas ações estejam alinhadas aos padrões nacionais de qualidade e 
segurança.
Mais do que ordenar cabos e fios, esta lei protege vidas, valoriza o espaço urbano e 
promove inclusão social. Ela garante que pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência possam 
transitar com dignidade; que nossas ruas e avenidas estejam livres da poluição visual; e que os 
serviços de energia e telecomunicações sejam prestados com maior eficiência.
Além disso, ao autorizar a celebração de convênios e protocolos com concessionárias 
e órgãos reguladores, o Município abre caminho para uma gestão compartilhada, capaz de 
resolver problemas de forma integrada e preventiva. Essa cooperação institucional é a chave para 
que Santana avance rumo a um modelo de cidade sustentável e inteligente.
Portanto, este Projeto de Lei não é apenas uma resposta às demandas atuais, mas uma 
projeção de futuro. É a oportunidade de transformar Santana em referência de organização 
urbana, de respeito ao cidadão e de compromisso com o interesse público.
RARISON SANTIAGO
Vereador Solidariedade - STN/AP

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