ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DA VEREADORA ITHIARA MADUREIRA
PROJETO DE LEI Nº 028/2026-CMS
PARECER LEGISLATIVO Nº 12025
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, EM DECISÃO
TERMINATIVA, O PROJETO DE LEI Nº
028/2026-CMS, DE AUTORIA DO
VEREADOR JOSINEY ALVES - DISPÕE
SOBRE A DENOMINAÇÃO DE
LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO
NAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS
0º02'45.57"S E 5111'30"W, NO BAIRRO
MATAPI MIRIM, COMO TRAVESSA ANTERO
PANTOJA PALHETA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Versa o presente parecer legislativo sobre o Projeto de Lei nº 028/2026-
CMS, DE AUTORIA DO VEREADOR JOSINEY ALVES - DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NAS
COORDENADAS GEOGRÁFICAS 0º02'45.57"S E 51º11'30”"W, NO BAIRRO
MATAPI MIRIM, COMO TRAVESSA ANTERO PANTOJA PALHETA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça
e Redação, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos
termos do art. 134, 8 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa
acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a esta relatora, em atendimento ao inciso | do 8 1º
do art. 40 do Regimento Intemno desta Casa Legislativa, compete
especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, aspectos
constitucional, legal, jurídico, da técnica legislativa e de conformidade à Lei
Orgânica das matérias sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões,
vedada a tramitação da matéria sem seu parecer, salvo os casos previstos neste
Regimento.
N
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PROJETO DE LEI Nº 028/2026-CMS
É o breve relatório.
Il - VOTO DA RELATORA
O Projeto de Lei nº 028/2026 — CMS, encontra amparo regimental para
sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Para que seja feita uma análise completa acerca da proposta
encaminhada pelo Vereador JOSINEY ALVES -PDT, preliminarmente é
importante fundamentar alguns aspectos legais acerca da competência do poder
legislativo municipal.
Inicialmente cumpre mencionar o artigo 18 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que inicialmente estabelece o tema, determinando a
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomo, nos termos da desta Constituição”. O
termo autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto
de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização,
legislação, administração e governo próprio.
A medida pretendida pelo Projeto de Lei nº 028/2026- CMS, insere-se
efetivamente na definição de legislar sobre assuntos de interesse local, sem
qualquer violação ao conteúdo material ou iniciativa.
A denominação de logradouros públicos é ato administrativo de
competência do Poder Legislativo Municipal, fundamentado no artigo 30, inciso
|, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a prerrogativa de legislar
sobre assuntos de interesse local. Além disso, a Lei Orgânica Municipal, em
consonância com o princípio da autonomia, estabelece que cabe à Câmara
Municipal deliberar sobre a atribuição de nomes a vias públicas, observando
critérios de relevância histórica, cultural ou social. Tal medida visa preservar a
memória coletiva e homenagear personalidades ou fatos que contribuíram para
o desenvolvimento da comunidade, garantindo que o espaço urbano reflita a
identidade e os valores da sociedade.
Sob o aspecto jurídico, a denominação de vias públicas deve respeitar os
princípios da legalidade, impessoalidade e interesse público, previstos no artigo
37 da Constituição Federal. A escolha de nomes não pode ser arbitrária,
devendo estar amparada em justificativas que demonstrem a pertinência da
homenagem e sua consonância com os valores locais. Dessa forma, o parecer
legislativo que fundamenta a denominação cumpre papel essencial de assegurar
transparência e legitimidade ao processo, evitando conflitos e promovendo a
valorização da história e da cultura municipal. SA
AP
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Assim, já sabemos que a propositura guarda amparo legal, porém não se
esgotam os fundamentos capazes de subsidiar o Projeto apenas mencionado
acima.
A Constituição Federal — Artigo 30, inciso |: Estabelece a competência dos
municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
Desta forma, torna-se legal a propositura feita pelo Vereador, tendo em
vista que guarda amparo jurídico na Constituição da República Federativa do
Brasil. Após a análise desta comissão, conclui-se quanto a matéria analisada,
que não existe qualquer violação do conteúdo material do ordenamento jurídico
brasileiro.
Por todo o exposto, o parecer desta relatora pugna pela APROVAÇÃO
deste Projeto de Lei nº 028/2026 —- CMS de autoria do Vereador JOSINEY
ALVES -PDT.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja,
tem caráter técnico opinativo.
Ill- VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVAÇÃO DO PARECER
VEREADOR DOMINGOS FARIÁS GOMES JUNIOR - PL
VOTOS PELA REJEIÇÃO
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
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VEREADOR ITHIARA MADUREIRA - SOLIDARIEDADE
RELATORA
VEREADOR DOMINGOS FARIAS GOMES JUNIOR - PL
MEMBRO
IV — DECISÃO DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião
OPINA PELA ASKOVACAO do Projeto de Lei nº 028/2026 — CMS, quanto
à viabilidade técnica do Projeto de Lei em análise.
Santana-AP, 04 DE MAIO DE 2026.