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materia nº 39/2026

Tipo PARECER DE COMISSÕES
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaEncaminho a vossa senhoria O PARECER DO PROJETO DE LEI N° 28/2026. Da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, em decisão terminativa, ao Projeto de Lei Ordinaria 28/2026 que” dispõe sobre a denominação de logradouro público localizado nas coordenadas geográficas 0°02’45.57”s e 51°11’30.82”w, no bairro Matapi Mirim, como travessa Antero Pantoja Palheta, e dá outras Providências”.
native_id11972

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PARECER Nº /2026
Da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E 
FINANÇAS, em decisão terminativa, ao 
Projeto de Lei Complementar 28/2026 que” 
dispõe sobre a denominação de logradouro 
público localizado nas coordenadas 
geográficas 0°02’45.57”s e 51°11’30.82”w, no 
bairro Matapi Mirim, como travessa Antero 
Pantoja Palheta, e dá outras providências”.
AUTORIA: VEREADOR JOSINEY PEREIRA ALVES
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 28/2026 – CMS, de autoria do 
Vereador Josiney Pereira Alves, que dispõe sobre a denominação de logradouro 
público localizado no bairro Matapi Mirim, passando a denominar-se Travessa 
Antero Pantoja Palheta, e dá outras providências.
A proposição objetiva oficializar a nomenclatura da via pública, 
conferindo reconhecimento histórico e social à comunidade local, bem como 
promovendo organização administrativa e adequada identificação do logradouro.
Nos termos do §2º do art. 40 do Regimento Interno, compete a 
esta Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização Financeira e 
Controle manifestar-se quanto aos aspectos de sua competência.
A proposição encontra respaldo no interesse local, nos termos 
do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na competência legislativa 
municipal para denominação de vias e logradouros públicos.
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Não se verifica vício de iniciativa, tratando-se de matéria inserida 
na competência legislativa municipal e de iniciativa parlamentar admitida para 
esse tipo de proposição.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação 
adequada, observando os parâmetros de juridicidade, legalidade e interesse 
público.
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, matéria afeta à 
competência desta Comissão, observa-se que o projeto não acarreta criação 
relevante de despesa pública, tratando-se essencialmente de medida de 
organização administrativa e reconhecimento comunitário. Eventuais 
providências de sinalização e atualização cadastral possuem natureza acessória 
e ordinária da administração pública.
Além disso, a justificativa apresentada demonstra fundamento 
histórico, social e comunitário suficiente para amparar a proposição, reforçando 
seu mérito público.
Não se constatam incompatibilidades com a Lei Orgânica 
Municipal, com o ordenamento jurídico vigente ou com os princípios da 
administração pública.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição encontra respaldo no interesse local, nos termos 
do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na competência legislativa 
municipal para denominação de vias e logradouros públicos.
Não se verifica vício de iniciativa, tratando-se de matéria inserida 
na competência legislativa municipal e de iniciativa parlamentar admitida para 
esse tipo de proposição.
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação 
adequada, observando os parâmetros de juridicidade, legalidade e interesse 
público.
Sob o aspecto orçamentário e financeiro, matéria afeta à 
competência desta Comissão, observa-se que o projeto não acarreta criação 
relevante de despesa pública, tratando-se essencialmente de medida de 
organização administrativa e reconhecimento comunitário. Eventuais 
providências de sinalização e atualização cadastral possuem natureza acessória 
e ordinária da administração pública.
Além disso, a justificativa apresentada demonstra fundamento 
histórico, social e comunitário suficiente para amparar a proposição, reforçando 
seu mérito público.
Não se constatam incompatibilidades com a Lei Orgânica 
Municipal, com o ordenamento jurídico vigente ou com os princípios da 
administração pública.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a relevância social da matéria 
e sua adequação aos aspectos orçamentários e financeiros, esta Relatoria 
manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 28/2026 – CMS.
Comissão de Finanças e Orçamento, 27 de Abril de 2026.
ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
VOTOS PELA APROVAÇÃO
______________________________
Vereador Bruno Alves Brandão - PL
PRESIDENTE
____________________________________
Vereador Francisco de Assis Lopes – PSD
RELATOR
___________________________________
Vereadora Elma Garcia Gomes do Nascimento-MDB
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
______________________________
Vereador Bruno Alves Brandão - PL
PRESIDENTE
____________________________________
Vereador Francisco de Assis Lopes – PSD
RELATOR
___________________________________
Vereadora Elma Garcia Gomes do Nascimento – MDB
MEMBRO

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