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materia nº 34/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 2017
Date 2017-03-27
EmentaDispõe sobre a inclusão da Atividade de Óptico Optometrista e da Prestação de Serviços da Optometria no município de Santana e dá outras providências
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texto original #

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ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
ESÍA0000AM.WÀ 
CAJRA IJJNOIPAI. t 
PROTOCOLO 
PrcsJ r' 1 
Data 34 i.O 
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"_J Sece1at eQsa 
1T 
PROJETO DE LEI N° 3i /2017-CMS. 
ESTADO DO AL,4ApA CÂMARA MUNICIPA, IJL jANTANA 
Dispõe sobre a inclusão da Atividade 
de Óptico Optometrista e da Prestação 
de Serviços da Optometria no 
município de Santana e dá outras 
providências 
maTa Municipal de Santana institui: 
rt. 10 
- - Fica incluída no rol das atividades de Prestação de Serviços no 
Município de Santana a atividade de Técnico em Optometria para o Exercício 
de Ótico Optornetrista e Prestação de Serviços de Optometria Básica e Plena, 
conforme o CBO - Classificação Brasileira de Ocupações de 2002 - Ministério 
do Trabalho e Emprego, classificados com CBO n° 3223-10. 
Parágrafo único - As atividades do Técnico em Optometria estão assim 
descritas na CBO no 3223-10: Realizam exames optométricos; confeccionam 
lentes; adaptam lentes ae contato; montam óculos e aplicam próteses oculares. 
Promovem educação em saúde visual; vendem produtos e serviços ópticos e 
optométricos; gerenciam estabelecimentos. Responsabilizam-se tecnicamente 
por laboratórios ópticos, estabelecimentos ópticos básicos ou plenos e centros 
de adaptação de lentes de contato. Podem emitir laudos e pareceres. 
Art. 20 - A Prefeitura Municipal de Santana poderá expedir o Alvará de 
Licença para fins do exercício da atividade mencionada no Art. 11 desta Lei, 
após todos os procedimentos legais de documentação legal para o exercício da 
atividade e de Instituições de Ensino reconhecidas e autorizadas pelo MEC, 
bem como as autorizações de demais órgãos municipais e dos pagamentos 
das taxas necessárias para o fim específico. 
Art. 30 
- Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Santana o 
enquadramento da Prestação de Serviços de Optometna Básica e Plena para 
fins da cobrança do ISSQN, conforme legislação municipal em vigor. 
Art. 40 - Esta Lei 
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS 
sede do poder legislativo 
adora HELENA LIMA-PRP, 26 DE MARÇO DE 
Municipal, Gabinete da Vere 
2017 
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7 
Iuich RMC.O CIJ 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Comissão de Comunicação, Justiça e Redação - CCJ 
PARECER N°PDE 2017 
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 
034/2017. 
De autoria da Vereadora Presidente Helena Lima - PRP o Projeto em 
epígrafe objetiva regulamentar a atividades de Óptico Optometrista e da Prestação 
de Serviços da Optometria, no âmbito do município de Santana, e dá outras 
providências 
Por força do despacho da Senhora Presidente e em cumprimento ao 
disposto no Regimento Interno, foi o Projeto encaminhado ao exame das 
comissões, competindo-nos nesta oportunidade, analisar a matéria alterada quanto 
ao aspecto constitucional, legal e jurídico. 
O texto pretende regulamentar as atividades de Técnico Optometrista 
para serviços de Óptico Optometrista e Optometria Básica e Plena, conforme o 
CBO - Classificação Brasileira de Ocupações de 2002, de forma que poderá ser 
expedido o Alvará de Licença para fins do exercício da referida atividade. 
Ao analisarmos a matéria verificamos que assiste razão a Senhora 
Vereadora quanto a criação da referida legislação. 
Do ponto de vista da constitucionalidade verificamos que a referida lei se 
encontra totalmente em conformidade com o que institui o Ministério do Trabalho e 
Emprego e Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). 
Ademais, quanto aos efeitos, entendemos que a referida adequação 
legal proporcionará maior segurança jurídica, bem como resguardará o interesse 
público em geral. 
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VE ADO 
P ri 
VEREAD KATIANE LIMA 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Comissão de Comunicação, Justiça e Redação - CCJ 
De fato, o referido projeto atende a conveniência e a oportunidade, a 
matéria possui interesse público, e será analisada unicamente pelo aspecto 
processual no que concerne a legalidade do ato. 
Diante de todo exposto, do ponto de vista da constitucionalidade, 
juridicidade e boa técnica legislativa, a comissão de Constituição, Justiça e 
Redação da Câmara Municipal de Santana decidiu pela APROVAÇÃO do Projeto 
de Lei n°034/2017. 
Santana - AP, 03 de maio de 2017. 
VOTOS CONTRA 
O VEREADOR DR. FABIANO 
Presidente 
VEREADORA KATIANE LIMA 
Membro 
VERAÍ3O bENtVAttD13VÊJRA VEREADOR GENIVAL OLIVEIRA 
ombro 1 Membro 
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* 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
JUSTIFICATIVA 
A valorização do trabalho humano e a liberdade profissional são 
princípios constitucionais que, por si sós, à míngua de regulação 
complementar, e à luz da exegese pós-positivista admitem o exercício de 
qualquer atividade laborativa lícita. 
O conteúdo das atividades do Optometrista está descrito na 
Classificação Brasileiro de Ocupações - CBO, editada pelo Ministério do 
Trabalho e Emprego (Portaria n° 397, de 09/10/2002). 
Portanto apresentamos o presente projeto para fins de a Prefeitura 
Municipal de Santana estar emitindo o alvará para os profissionais que 
atendam às exigências legais e que poderão exercer suas atividades dentro no 
município, gerando recursos aos cofres públicos. 
Vereadora Helena Lima - PRP 
PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo 
Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 26 DE MARÇO DE 
2017. 
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