| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2017 |
| Date | 2017-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão da Atividade de Óptico Optometrista e da Prestação de Serviços da Optometria no município de Santana e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP ESÍA0000AM.WÀ CAJRA IJJNOIPAI. t PROTOCOLO PrcsJ r' 1 Data 34 i.O JjIw "_J Sece1at eQsa 1T PROJETO DE LEI N° 3i /2017-CMS. ESTADO DO AL,4ApA CÂMARA MUNICIPA, IJL jANTANA Dispõe sobre a inclusão da Atividade de Óptico Optometrista e da Prestação de Serviços da Optometria no município de Santana e dá outras providências maTa Municipal de Santana institui: rt. 10 - - Fica incluída no rol das atividades de Prestação de Serviços no Município de Santana a atividade de Técnico em Optometria para o Exercício de Ótico Optornetrista e Prestação de Serviços de Optometria Básica e Plena, conforme o CBO - Classificação Brasileira de Ocupações de 2002 - Ministério do Trabalho e Emprego, classificados com CBO n° 3223-10. Parágrafo único - As atividades do Técnico em Optometria estão assim descritas na CBO no 3223-10: Realizam exames optométricos; confeccionam lentes; adaptam lentes ae contato; montam óculos e aplicam próteses oculares. Promovem educação em saúde visual; vendem produtos e serviços ópticos e optométricos; gerenciam estabelecimentos. Responsabilizam-se tecnicamente por laboratórios ópticos, estabelecimentos ópticos básicos ou plenos e centros de adaptação de lentes de contato. Podem emitir laudos e pareceres. Art. 20 - A Prefeitura Municipal de Santana poderá expedir o Alvará de Licença para fins do exercício da atividade mencionada no Art. 11 desta Lei, após todos os procedimentos legais de documentação legal para o exercício da atividade e de Instituições de Ensino reconhecidas e autorizadas pelo MEC, bem como as autorizações de demais órgãos municipais e dos pagamentos das taxas necessárias para o fim específico. Art. 30 - Fica sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Santana o enquadramento da Prestação de Serviços de Optometna Básica e Plena para fins da cobrança do ISSQN, conforme legislação municipal em vigor. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS sede do poder legislativo adora HELENA LIMA-PRP, 26 DE MARÇO DE Municipal, Gabinete da Vere 2017 Scanned by CarnScanner 7 Iuich RMC.O CIJ ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Comissão de Comunicação, Justiça e Redação - CCJ PARECER N°PDE 2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 034/2017. De autoria da Vereadora Presidente Helena Lima - PRP o Projeto em epígrafe objetiva regulamentar a atividades de Óptico Optometrista e da Prestação de Serviços da Optometria, no âmbito do município de Santana, e dá outras providências Por força do despacho da Senhora Presidente e em cumprimento ao disposto no Regimento Interno, foi o Projeto encaminhado ao exame das comissões, competindo-nos nesta oportunidade, analisar a matéria alterada quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico. O texto pretende regulamentar as atividades de Técnico Optometrista para serviços de Óptico Optometrista e Optometria Básica e Plena, conforme o CBO - Classificação Brasileira de Ocupações de 2002, de forma que poderá ser expedido o Alvará de Licença para fins do exercício da referida atividade. Ao analisarmos a matéria verificamos que assiste razão a Senhora Vereadora quanto a criação da referida legislação. Do ponto de vista da constitucionalidade verificamos que a referida lei se encontra totalmente em conformidade com o que institui o Ministério do Trabalho e Emprego e Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Ademais, quanto aos efeitos, entendemos que a referida adequação legal proporcionará maior segurança jurídica, bem como resguardará o interesse público em geral. Scanned by CamScanner VE ADO P ri VEREAD KATIANE LIMA ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Comissão de Comunicação, Justiça e Redação - CCJ De fato, o referido projeto atende a conveniência e a oportunidade, a matéria possui interesse público, e será analisada unicamente pelo aspecto processual no que concerne a legalidade do ato. Diante de todo exposto, do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Santana decidiu pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n°034/2017. Santana - AP, 03 de maio de 2017. VOTOS CONTRA O VEREADOR DR. FABIANO Presidente VEREADORA KATIANE LIMA Membro VERAÍ3O bENtVAttD13VÊJRA VEREADOR GENIVAL OLIVEIRA ombro 1 Membro Scanned by CamScanner * ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP JUSTIFICATIVA A valorização do trabalho humano e a liberdade profissional são princípios constitucionais que, por si sós, à míngua de regulação complementar, e à luz da exegese pós-positivista admitem o exercício de qualquer atividade laborativa lícita. O conteúdo das atividades do Optometrista está descrito na Classificação Brasileiro de Ocupações - CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n° 397, de 09/10/2002). Portanto apresentamos o presente projeto para fins de a Prefeitura Municipal de Santana estar emitindo o alvará para os profissionais que atendam às exigências legais e que poderão exercer suas atividades dentro no município, gerando recursos aos cofres públicos. Vereadora Helena Lima - PRP PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 26 DE MARÇO DE 2017. Scanned by CamScanner