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materia nº 50/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 50 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaDispõe sobre exames oftalmológicos, no início do ano letivo, em alunos devidamente matriculados na Rede Municipal de Ensino do município de Santana
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PROTOCOLO 
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ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - P 
PROJETO DE LEI N° 
ESTADO DO AMAPÁ 
CAMAA MUNICIPAL DE SANTANA 
/2017-CMS. 
Dispõe sobre exames oftalmológicos, 
no início do ano letivo, em alunos 
devidamente matriculados na Rede 
Municipal de Ensino do município de 
Santana 
A Câmara Municipal de Santana institui. nstitui: - 
Art. 11 - Faz-se obrigatória a realização de exames oftalmológicos, no inicio do 
ano letivo, em alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, consoante as 
disposições desta Lei. 
Parágrafo único - A avaliação médica a que se refere o caput deste artigo visa 
determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja 
comprometimento do desenvolvimento das atividades escolares. 
Art. 21 - Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos 
estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados às unidades 
de saúde do Município ou vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), de 
acordo com programação previamente determinada. 
§ 10- Quando possível, dar-se-á preferência à realização dos exames na 
própria unidade de ensino, através de unidades móveis de atendimento, ou em 
estabelecimentos de ensino que disponham de instalações adequadas. 
§ 21 - Estarão dispensados dos exames os alunos cujos responsáveis 
comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a 01 (um) ano da sua 
exigência. 
Art. 30- Nas avaliações onde houver indicação do uso de óculos, a informação 
deverá ser passada à direção da unidade escolar, que notificará os 
responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da 
deficiência detectada. 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
JUSTIFICATIVA 
Pesquisas já comprovaram que a utilização dos óculos de grau, 
quando necessário, aumenta consideravelmente o rendimento das crianças na 
escola. A falta de óculos é o problema principal nas classes mais baixas e um 
fator significativo no baixo aproveitamento escolar, sendo constatada uma 
diferença discrepante de aproveitamento, concentração e realização de tarefas 
quando a necessidade de utilização dos óculos não é suprimida. 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo oferecer às crianças 
condições de avaliação de suas capacidades visuais, considerando que uma 
série de problemas relacionados ao rendimento escolar tem relação direta com 
problemas de visão do aluno. 
Como a escola junto com a família, educa e ajuda o 
desenvolvimento da criança, muitas vezes é ela a primeira a detectar os 
problemas de saúde visual, e com isto, podendo encaminhá-la á realização 
para exames mais detalhados. 
A falta de interesse, desatenção e a grande dificuldade em 
aprender pode ser um indício de problema na visão. Segundo o Conselho 
Brasileiro de Oftalmologia, na fase pré-escolar, entre 5% e 10% das crianças 
já apresentam algum problema visual, como estrabismo e ambliopia. 
Sendo assim, conto, desde já, com o apoio de meus pares na 
aprovação da presente iniciativa, nesta ilustre Casa de Leis. 
o 
Vereado enaLima — PRP 
PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTO8eddef&'gisIativo 
Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-FR 7 BRIL DE 
2017. 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
Parágrafo único - A direção da escola deverá disponibilizar aos pais dos 
alunos um comprovante de realização do exame, que deverá ser anexado à 
documentação escolar do estudante. 
Art. 40 - Os alunos submetidos aos exames que apresentarem deficiências 
visuais terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos 
órgãos municipais competentes. 
Art. 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo 
Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 
2017. 

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