| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2017 |
| Date | 2017-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre exames oftalmológicos, no início do ano letivo, em alunos devidamente matriculados na Rede Municipal de Ensino do município de Santana |
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UDOna ess Qrdiniia. '4. ,iri ec a tos pires Secrtat0 Le915t3t'o CPF n°. 021 213.592 -53 2011 ESTADO DO AMAPÁ CÂMERA MUNICIPAL Of SANTANA PROTOCOLO Processo n OÇ 10111 1)- tJtí i-- W Secret Legisa làfw ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - P PROJETO DE LEI N° ESTADO DO AMAPÁ CAMAA MUNICIPAL DE SANTANA /2017-CMS. Dispõe sobre exames oftalmológicos, no início do ano letivo, em alunos devidamente matriculados na Rede Municipal de Ensino do município de Santana A Câmara Municipal de Santana institui. nstitui: - Art. 11 - Faz-se obrigatória a realização de exames oftalmológicos, no inicio do ano letivo, em alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, consoante as disposições desta Lei. Parágrafo único - A avaliação médica a que se refere o caput deste artigo visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento do desenvolvimento das atividades escolares. Art. 21 - Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados às unidades de saúde do Município ou vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com programação previamente determinada. § 10- Quando possível, dar-se-á preferência à realização dos exames na própria unidade de ensino, através de unidades móveis de atendimento, ou em estabelecimentos de ensino que disponham de instalações adequadas. § 21 - Estarão dispensados dos exames os alunos cujos responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a 01 (um) ano da sua exigência. Art. 30- Nas avaliações onde houver indicação do uso de óculos, a informação deverá ser passada à direção da unidade escolar, que notificará os responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da deficiência detectada. ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP JUSTIFICATIVA Pesquisas já comprovaram que a utilização dos óculos de grau, quando necessário, aumenta consideravelmente o rendimento das crianças na escola. A falta de óculos é o problema principal nas classes mais baixas e um fator significativo no baixo aproveitamento escolar, sendo constatada uma diferença discrepante de aproveitamento, concentração e realização de tarefas quando a necessidade de utilização dos óculos não é suprimida. O presente Projeto de Lei tem como objetivo oferecer às crianças condições de avaliação de suas capacidades visuais, considerando que uma série de problemas relacionados ao rendimento escolar tem relação direta com problemas de visão do aluno. Como a escola junto com a família, educa e ajuda o desenvolvimento da criança, muitas vezes é ela a primeira a detectar os problemas de saúde visual, e com isto, podendo encaminhá-la á realização para exames mais detalhados. A falta de interesse, desatenção e a grande dificuldade em aprender pode ser um indício de problema na visão. Segundo o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, na fase pré-escolar, entre 5% e 10% das crianças já apresentam algum problema visual, como estrabismo e ambliopia. Sendo assim, conto, desde já, com o apoio de meus pares na aprovação da presente iniciativa, nesta ilustre Casa de Leis. o Vereado enaLima — PRP PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTO8eddef&'gisIativo Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-FR 7 BRIL DE 2017. ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP Parágrafo único - A direção da escola deverá disponibilizar aos pais dos alunos um comprovante de realização do exame, que deverá ser anexado à documentação escolar do estudante. Art. 40 - Os alunos submetidos aos exames que apresentarem deficiências visuais terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos órgãos municipais competentes. Art. 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 2017.