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materia nº 49/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 49 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaDetermina a fixação de placa de advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências
native_id1621

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

IDO 
1STADO oo AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
* 
eceT CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
ares L-915~2t1'40 Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
1 201 PoraOJFTO DE LEI N° 4 E /2017—CMS. 
sk Orcfu1. 
ESTADO DO AMAPÁ 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÁMERA MUNICIPAL DE SANTANA 
PROTOCOLO 
Processo nt ( 
Data OjOf, 
Secre1arJêgisIaI; 
YLW 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL 0E SANTANA 
LIDO na________ Sessão Ordinária. 
Determina a fixação de placa de 
advertência sobre a exploração sexual 
de crianças e adolescentes, e dá 
outras providências Oat / 
'vetaria LegIsIativ 
A Câmara Municipal de Santana institui: 
Art. 10 - Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de 
eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como hotéis, motéis, pensões ou 
estabelecimentos similares, situados no Município de Santana, deverão fixar na 
porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a 
seguinte advertência: 
"Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncie! Ligue para 
o Disque 100 e faça sua denúncia!" 
§ 10 - A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os 
referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência. 
§ 20 - A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo na 
ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no 
caput deste artigo. 
Art. 20 - O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as 
seguintes penalidades: 
- multa equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, 
II - suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na 
reincidência; 
III - cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração 
persistir. 
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso 1 deste artigo será atualizada 
anualmente pela variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada 
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do 
poder aquisitivo da moeda. 
Art. 30- O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados a partir da sua publicação. 
Art. 40 - Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 10 
(dez) dias a partir de sua regulamentação para fixar as placas de advertência. 
Art. 50 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 60 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo 
Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 
2017. 
p 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto tem por objetivo informar sobre o aspecto 
criminosos da exploração sexual de crianças e adolescentes, por meio da 
ampla divulgação do disque de denúncia de abuso e exploração sexual contra 
crianças e adolescentes, no caso, o I)isque 100. 
No Brasil, a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime 
previsto no artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quem 
cometer este crime está sujeito a pena de 04 à 10 anos de reclusão, além de 
multa. 
As crianças têm o direito a uma infância inocente. Por sua 
natureza, elas são amáveis e inocentes, e depositam toda a sua confiança nas 
pessoas adultas. Contudo hoje em dia muitas delas são cada vez mais 
despojadas da sua verdadeira infância. São vítimas das forças do mercado e 
das pessoas que as exploram sexualmente. Todavia, as crianças representam a 
autêntica esperança e o futuro da sociedade e por isso devem ser 
salvaguardadas e ajudadas em todos os aspectos. 
A exploração sexual das crianças e adolescentes constitui um 
crime tão hediondo que as pessoas se revoltam com a simples possibilidade de 
sua ocorrência. O tráfico de crianças e adolescentes, o turismo sexual e a 
pornografia infantil aumentaram desde a primeira Conferência sobre a 
exploração de crianças e adolescentes, realizada em Estocolmo em 1996, por 
isso a necessidade de divulgação do telefone do disque denúncia, a fim de ao 
menos tentar diminuir esses casos de exploração sexual. 
Ante o caráter de interesse público do presente projeto, solicito a 
sua aprovação pelos meus nobres pares desta Casa Legislativa. 
PRP 
Presidente / CMS 
79.812.87 PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, legislativo 
Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 
2017. 

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