| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2017 |
| Date | 2017-04-05 |
| Ementa | Determina a fixação de placa de advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências |
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IDO 1STADO oo AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA * eceT CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA ares L-915~2t1'40 Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 1 201 PoraOJFTO DE LEI N° 4 E /2017—CMS. sk Orcfu1. ESTADO DO AMAPÁ ESTADO DO AMAPÁ CÁMERA MUNICIPAL DE SANTANA PROTOCOLO Processo nt ( Data OjOf, Secre1arJêgisIaI; YLW ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL 0E SANTANA LIDO na________ Sessão Ordinária. Determina a fixação de placa de advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências Oat / 'vetaria LegIsIativ A Câmara Municipal de Santana institui: Art. 10 - Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, situados no Município de Santana, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a seguinte advertência: "Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncie! Ligue para o Disque 100 e faça sua denúncia!" § 10 - A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência. § 20 - A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo. Art. 20 - O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades: - multa equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, II - suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência; III - cancelamento da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir. Parágrafo único. A multa de que trata o inciso 1 deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 30- O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação. Art. 40 - Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 10 (dez) dias a partir de sua regulamentação para fixar as placas de advertência. Art. 50 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 60 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 2017. p ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP JUSTIFICATIVA O presente projeto tem por objetivo informar sobre o aspecto criminosos da exploração sexual de crianças e adolescentes, por meio da ampla divulgação do disque de denúncia de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, no caso, o I)isque 100. No Brasil, a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime previsto no artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quem cometer este crime está sujeito a pena de 04 à 10 anos de reclusão, além de multa. As crianças têm o direito a uma infância inocente. Por sua natureza, elas são amáveis e inocentes, e depositam toda a sua confiança nas pessoas adultas. Contudo hoje em dia muitas delas são cada vez mais despojadas da sua verdadeira infância. São vítimas das forças do mercado e das pessoas que as exploram sexualmente. Todavia, as crianças representam a autêntica esperança e o futuro da sociedade e por isso devem ser salvaguardadas e ajudadas em todos os aspectos. A exploração sexual das crianças e adolescentes constitui um crime tão hediondo que as pessoas se revoltam com a simples possibilidade de sua ocorrência. O tráfico de crianças e adolescentes, o turismo sexual e a pornografia infantil aumentaram desde a primeira Conferência sobre a exploração de crianças e adolescentes, realizada em Estocolmo em 1996, por isso a necessidade de divulgação do telefone do disque denúncia, a fim de ao menos tentar diminuir esses casos de exploração sexual. Ante o caráter de interesse público do presente projeto, solicito a sua aprovação pelos meus nobres pares desta Casa Legislativa. PRP Presidente / CMS 79.812.87 PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, legislativo Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 2017.