| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2017 |
| Date | 2017-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa de Descentralização de Recursos e dá outras providências |
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Secretar Legista va ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA LIDO na - esso Ordinária. Dispõe sobre a criação do Programa de Descentralização de Recursos e dá outras providências ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP ESTADO DO AMAPA CÂMERA MUNICIPAL DE SANTANA PROTOCOLO Processo ç g à' Da. PROJETO DE LEI N° /2017-CMS. ecr :i `A Câmara Municipal de Santana institui: Art. 10 - Fica instituído, no âmbito do Município de Santana, o Programa de Descentralização de Recursos, a ser implementado nas Escolas Municipais de Educação Básica. Art. 2° - O Programa consiste na transferência de recursos financeiros diretamente para as Unidades Executoras (UEx) das instituições escolares mencionadas no Artigo 11, destinando-se se ao custeio de despesas referentes à manutenção e pequenos investimentos que garantam o funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados: - na aquisição de material permanente; II - na realização de pequenos reparos voltados à manutenção, conservação e melhoria do prédio da unidade escolar; III - na aquisição de material de consumo; IV - na avaliação de aprendizagem; V - na implementação de projeto pedagógico; e VI - no desenvolvimento de atividades educacionais. § 10 - É vedada a aplicação dos recursos do Programa em: - implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento pela Secretaria Municipal de Educação, à exceção das agregadas ao programa; ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP II - gastos com pessoal, essoal; - 111 III- pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, ssemelhados; - IV - cobertura de despesas com tarifas bancárias, à exceção das que porventura incidam na efetivação de transferências eletrônicas de disponibilidade para pagamento de dispêndios relacionados com as finalidades do programa; e V - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa. § 21 - Os recursos do Programa, liberados na categoria de custeio, poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (Uex), bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos serem registrados nas correspondentes prestações de contas. § 30- A aplicação dos recursos estará sujeita à autorização prévia dos Conselhos de Escolas das unidades educacionais. Art. 31 - Os recursos serão repassados, semestralmente, para todas as UEx que estiverem com as prestações de conta dos recursos anteriormente recebidos em dia e aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 41 - Os recursos do Programa destinados às despesas relacionadas às contribuições, incisos II a VI, do Art. 21 serão financiados com dotação própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação - SEME, tendo como fonte os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, adotando como referência o número de alunos matriculados e o valor per capita estabelecido, a cada ano, pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único - Os recursos consignados deverão ser aplicados em favor das Uex. Havendo saldo, este deverá ser redistribuído em sua totalidade. ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP Art. 50 - Os recursos destinados às despesas com aquisição de materiais permanentes, inciso 1, do Art. 21 serão financiados com dotação própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação - SEME, tendo como fonte os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Art. 60- A operacionalização do Programa será gerenciada pela Secretaria Municipal de Educação, por intermédio dos setores de orçamento e planejamento. Art. 70 - o acompanhamento, análise e parecer das solicitações de recurso, bem como de suas prestações de conta serão realizados por uma comissão designada pelo Secretário de Educação. Parágrafo único - As atribuições, número de membros e representatividade serão detalhados através de ato administrativo. Art. 80- Cada UEx deverá abrir uma conta bancária específica, para receber e movimentar, exclusivamente, os recursos. § 10 - A movimentação financeira dos valores transferidos deverá se realizar mediante emissão de Cheques nominativos e na conta bancária específica onde os recursos forem depositados. § 21 - Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do Programa deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, com resgate automático. Art. 90 - Para o recebimento dos recursos, a UEx, deverá apresentar ao Setor de Planejamento/SEME, os seguintes documentos: - Semestralmente: a) Plano de aplicação; b) Termo de responsabilidade; ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP li - Anualmente: a) Cadastro da Unidade Escolar; b) Cópia da CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da UEx; c) Comprovante de abertura de conta específica e conjunta em nome da UEx (Diretor e Tesoureiro); d) Decreto de nomeação do diretor; e) Cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria do Conselho Escolar, devidamente registrada em cartório; O CPF, RG, comprovante de residência do presidente e tesoureiro. § 10- A qualquer alteração, os documentos supramencionados deverão ser atualizados imediatamente; § 20 - A não atualização dos documentos incorrerá no indeferimento do recurso e/ou futuros repasses. Art. 10 - Na data da prestação de contas, se houver saldo financeiro, a UEx deverá prestar contas e reprogramar o saldo existente para o semestre/ano seguinte. Art. 11 - Os documentos comprobatórios de realização das despesas efetuadas na execução do Programa, assim como notas fiscais, recibos, faturas, notas fiscais avulsas, etc., deverão ser emitidos em nome da própria UEx, não sendo admitidas despesas realizadas em data anterior ao repasse. Art. 12 - As UEx prestarão conta dos recursos recebidos semestralmente, seguindo as orientações estabelecidas pela SEME. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação analisará e emitirá parecer sobre a consistência da prestação de contas e, em caso de irregularidade, efetuará as diligências cabíveis, de acordo com a situação, diretamente junto à Unidade Escolar, concedendo o prazo de até 20 (vinte) dias para a sua regularização, identificando, na hipótese de permanência das irregularidades, a ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP responsabilidade dos dirigentes das UEx, bem como as providências cabíveis a serem adotadas por meio de Parecer Conclusivo. Art. 14 - Na falta de prestação de contas no prazo estabelecido ou o não cumprimento de exigências constantes de diligências efetuadas, a Secretaria Municipal de Educação suspenderá imediatamente o repasse, bem como encaminhará pronunciamento à Auditoria e a Procuradoria Geral do Município, acerca da situação, acompanhado de cópia dos comprovantes das exigências impostas, para adoção das medidas cabíveis. Art. 15 - Fica facultada a Secretaria de Educação efetuar repasses complementares às UEx, desde que seja comprovada a necessidade, por intermédio de parecer da comissão do Programa. Art. 16 - Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação editará normas e demais atos administrativos regulamentando o repasse e a utilização desses recursos. Art, 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo Municipal. Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 2017. ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por finalidade descentralizar os recursos oriundos do FUNDEB junto à Secretaria Municipal de Educação, sendo repassados diretamente repassados às Unidades Executoras, nas escolas do Município de Santana. Buscando assim dar uma maior autonomia à gestão escolar de cada unidade, acompanhado pelos conselhos escolares, melhorando a funcionalidade das entidades educacionais. Expostas as razões de minha iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação. Vera' ri&Tima Vereadora •:~I-àmffi - PRP CPF n 243.479.812-7 PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 2017. .,