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materia nº 47/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 47 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Descentralização de Recursos e dá outras providências
native_id1622

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Secretar Legista va 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
LIDO na - esso Ordinária. 
Dispõe sobre a criação do Programa 
de Descentralização de Recursos e dá 
outras providências 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
ESTADO DO AMAPA 
CÂMERA MUNICIPAL DE SANTANA 
PROTOCOLO 
Processo ç g à' 
Da. 
PROJETO DE LEI N° /2017-CMS. 
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`A Câmara Municipal de Santana institui: 
Art. 10 - Fica instituído, no âmbito do Município de Santana, o Programa de 
Descentralização de Recursos, a ser implementado nas Escolas Municipais de 
Educação Básica. 
Art. 2° - O Programa consiste na transferência de recursos financeiros 
diretamente para as Unidades Executoras (UEx) das instituições escolares 
mencionadas no Artigo 11, destinando-se se ao custeio de despesas referentes 
à manutenção e pequenos investimentos que garantam o funcionamento e 
melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino 
beneficiários, devendo ser empregados: 
- na aquisição de material permanente; 
II - na realização de pequenos reparos voltados à manutenção, conservação e 
melhoria do prédio da unidade escolar; 
III - na aquisição de material de consumo; 
IV - na avaliação de aprendizagem; 
V - na implementação de projeto pedagógico; e 
VI - no desenvolvimento de atividades educacionais. 
§ 10 - É vedada a aplicação dos recursos do Programa em: 
- implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento 
pela Secretaria Municipal de Educação, à exceção das agregadas ao 
programa; 
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Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
II - gastos com pessoal, essoal; - 
111 III- pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a 
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por 
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, ssemelhados; - 
IV - cobertura de despesas com tarifas bancárias, à exceção das que 
porventura incidam na efetivação de transferências eletrônicas de 
disponibilidade para pagamento de dispêndios relacionados com as finalidades 
do programa; e 
V - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando 
não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços 
contratados para a consecução dos objetivos do programa. 
§ 21 - Os recursos do Programa, liberados na categoria de custeio, poderão ser 
utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações 
nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (Uex), bem como as relativas 
a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos serem 
registrados nas correspondentes prestações de contas. 
§ 30- A aplicação dos recursos estará sujeita à autorização prévia dos 
Conselhos de Escolas das unidades educacionais. 
Art. 31 - Os recursos serão repassados, semestralmente, para todas as UEx 
que estiverem com as prestações de conta dos recursos anteriormente 
recebidos em dia e aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 41 - Os recursos do Programa destinados às despesas relacionadas às 
contribuições, incisos II a VI, do Art. 21 serão financiados com dotação própria 
consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação - SEME, tendo 
como fonte os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, 
adotando como referência o número de alunos matriculados e o valor per 
capita estabelecido, a cada ano, pela Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo único - Os recursos consignados deverão ser aplicados em favor 
das Uex. Havendo saldo, este deverá ser redistribuído em sua totalidade. 
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Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
Art. 50 - Os recursos destinados às despesas com aquisição de materiais 
permanentes, inciso 1, do Art. 21 serão financiados com dotação própria 
consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Educação - SEME, tendo 
como fonte os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 
Art. 60- A operacionalização do Programa será gerenciada pela Secretaria 
Municipal de Educação, por intermédio dos setores de orçamento e 
planejamento. 
Art. 70 - o acompanhamento, análise e parecer das solicitações de recurso, 
bem como de suas prestações de conta serão realizados por uma comissão 
designada pelo Secretário de Educação. 
Parágrafo único - As atribuições, número de membros e representatividade 
serão detalhados através de ato administrativo. 
Art. 80- Cada UEx deverá abrir uma conta bancária específica, para receber e 
movimentar, exclusivamente, os recursos. 
§ 10 - A movimentação financeira dos valores transferidos deverá se realizar 
mediante emissão de Cheques nominativos e na conta bancária específica 
onde os recursos forem depositados. 
§ 21 - Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do Programa 
deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de 
curto prazo, com resgate automático. 
Art. 90 - Para o recebimento dos recursos, a UEx, deverá apresentar ao Setor 
de Planejamento/SEME, os seguintes documentos: 
- Semestralmente: 
a) Plano de aplicação; 
b) Termo de responsabilidade; 
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li - Anualmente: 
a) Cadastro da Unidade Escolar; 
b) Cópia da CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da UEx; 
c) Comprovante de abertura de conta específica e conjunta em nome da UEx 
(Diretor e Tesoureiro); 
d) Decreto de nomeação do diretor; 
e) Cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria do Conselho 
Escolar, devidamente registrada em cartório; 
O CPF, RG, comprovante de residência do presidente e tesoureiro. 
§ 10- A qualquer alteração, os documentos supramencionados deverão ser 
atualizados imediatamente; 
§ 20 - A não atualização dos documentos incorrerá no indeferimento do recurso 
e/ou futuros repasses. 
Art. 10 - Na data da prestação de contas, se houver saldo financeiro, a UEx 
deverá prestar contas e reprogramar o saldo existente para o semestre/ano 
seguinte. 
Art. 11 - Os documentos comprobatórios de realização das despesas 
efetuadas na execução do Programa, assim como notas fiscais, recibos, 
faturas, notas fiscais avulsas, etc., deverão ser emitidos em nome da própria 
UEx, não sendo admitidas despesas realizadas em data anterior ao repasse. 
Art. 12 - As UEx prestarão conta dos recursos recebidos semestralmente, 
seguindo as orientações estabelecidas pela SEME. 
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação analisará e emitirá parecer sobre 
a consistência da prestação de contas e, em caso de irregularidade, efetuará 
as diligências cabíveis, de acordo com a situação, diretamente junto à Unidade 
Escolar, concedendo o prazo de até 20 (vinte) dias para a sua regularização, 
identificando, na hipótese de permanência das irregularidades, a 
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Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
responsabilidade dos dirigentes das UEx, bem como as providências cabíveis a 
serem adotadas por meio de Parecer Conclusivo. 
Art. 14 - Na falta de prestação de contas no prazo estabelecido ou o não 
cumprimento de exigências constantes de diligências efetuadas, a Secretaria 
Municipal de Educação suspenderá imediatamente o repasse, bem como 
encaminhará pronunciamento à Auditoria e a Procuradoria Geral do Município, 
acerca da situação, acompanhado de cópia dos comprovantes das exigências 
impostas, para adoção das medidas cabíveis. 
Art. 15 - Fica facultada a Secretaria de Educação efetuar repasses 
complementares às UEx, desde que seja comprovada a necessidade, por 
intermédio de parecer da comissão do Programa. 
Art. 16 - Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação editará normas e 
demais atos administrativos regulamentando o repasse e a utilização desses 
recursos. 
Art, 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo 
Municipal. Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 
2017. 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei tem por finalidade descentralizar os 
recursos oriundos do FUNDEB junto à Secretaria Municipal de Educação, 
sendo repassados diretamente repassados às Unidades Executoras, nas escolas 
do Município de Santana. Buscando assim dar uma maior autonomia à gestão 
escolar de cada unidade, acompanhado pelos conselhos escolares, melhorando 
a funcionalidade das entidades educacionais. 
Expostas as razões de minha iniciativa submeto o assunto a essa 
Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação. 
Vera' ri&Tima 
Vereadora •:~I-àmffi - PRP 
CPF n 243.479.812-7 
PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo 
Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 
2017. 
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