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materia nº 46/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 46 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches da rede municipal de ensino fornecerem alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em sua merenda
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ESTADO 00 A1W'A 
CÂMERA MUNICIPAL 0€ SANTANA 
PROTOCOLO 
Processo 
Data j____ Á 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
Secreta!i Legtsta a 
PROJETO DE LEI N° /2017-CMS. 
ESTADO DC) AMAPA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
LIDO na _
1
t_. S., •. OrdnrIa. 
Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
escolas e creches da rede municipal 
de ensino fornecerem alimentação 
diferenciada aos diabéticos e aos 
hipertensos em sua merenda 
Sat0S Ptr 
Ma De9OLegj$1tc 
Scft'° 213S925 
omara Municipal de Santana institui: 
Art. l - Ficam obrigadas as escolas e creches do município de Santana a 
fornecer alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em sua 
merenda escolar. 
Art. 20. - Deverão as instituições de ensino supracitadas fazer o cadastramento 
dos alunos portadores de diabetes, que necessitam de alimentação 
diferenciada. 
Art. 3°. - Competirá a um nutricionista, seja do quadro de funcionários da 
Prefeitura ou da empresa responsável pelo fornecimento da merenda, elaborar 
o cardápio a ser fornecido aos alunos especificados no art. 111 . 
Art. 40. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 
sessenta dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 50. - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 60. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo 
Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 
2017. 
Uma, 
eJCMS 
- PRP 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
JUSTIFICATIVA 
No Brasil, existem mais de 12 milhões de pessoas portadoras de 
diabetes. De igual modo, a hipertensão é uma doença democrática, que 
acomete 1 em cada 3 brasileiros, entre crianças, adultos e idosos, homens e 
mulheres de todas as classes sociais. Tratam-se de doenças que requerem 
constante atenção e dieta alimentar específica. 
A não observância às restrições alimentares recomendadas aos 
diabéticos e aos hipertensos pode causar sérios danos à saúde dos mesmos. A 
dieta adequada precisa ser observada nas escolas com o mesmo cuidado que 
há em suas casas, para que a manutenção da saúde e bem-estar destes não￾seja, 
ão￾seja, de forma alguma, prejudicada. 
Desta forma, o projeto ora proposto tem por objetivo garantir que 
os alunos portadores de diabetes e dos portadores de hipertensão tenham 
alimentação adequada enquanto estiverem em horário escolar, visando o 
controle da doença. 
Temos o dever, como legisladores, de respeitar o princípio de 
tratamento desigual para os desiguais. 
Dado exposto, verifica-se o profundo interesse local que este 
projeto de lei possui, tornando-o nobre e digno para sua propositura, sem nada 
que o desabone. 
Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores dessa casa 
para a aprovação do presente projeto. 
PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo 
Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA UMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 
2017. 

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