| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2017 |
| Date | 2017-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches da rede municipal de ensino fornecerem alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em sua merenda |
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ESTADO 00 A1W'A CÂMERA MUNICIPAL 0€ SANTANA PROTOCOLO Processo Data j____ Á ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP Secreta!i Legtsta a PROJETO DE LEI N° /2017-CMS. ESTADO DC) AMAPA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA LIDO na _ 1 t_. S., •. OrdnrIa. Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches da rede municipal de ensino fornecerem alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em sua merenda Sat0S Ptr Ma De9OLegj$1tc Scft'° 213S925 omara Municipal de Santana institui: Art. l - Ficam obrigadas as escolas e creches do município de Santana a fornecer alimentação diferenciada aos diabéticos e aos hipertensos em sua merenda escolar. Art. 20. - Deverão as instituições de ensino supracitadas fazer o cadastramento dos alunos portadores de diabetes, que necessitam de alimentação diferenciada. Art. 3°. - Competirá a um nutricionista, seja do quadro de funcionários da Prefeitura ou da empresa responsável pelo fornecimento da merenda, elaborar o cardápio a ser fornecido aos alunos especificados no art. 111 . Art. 40. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação. Art. 50. - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 60. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 2017. Uma, eJCMS - PRP ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP JUSTIFICATIVA No Brasil, existem mais de 12 milhões de pessoas portadoras de diabetes. De igual modo, a hipertensão é uma doença democrática, que acomete 1 em cada 3 brasileiros, entre crianças, adultos e idosos, homens e mulheres de todas as classes sociais. Tratam-se de doenças que requerem constante atenção e dieta alimentar específica. A não observância às restrições alimentares recomendadas aos diabéticos e aos hipertensos pode causar sérios danos à saúde dos mesmos. A dieta adequada precisa ser observada nas escolas com o mesmo cuidado que há em suas casas, para que a manutenção da saúde e bem-estar destes nãoseja, ãoseja, de forma alguma, prejudicada. Desta forma, o projeto ora proposto tem por objetivo garantir que os alunos portadores de diabetes e dos portadores de hipertensão tenham alimentação adequada enquanto estiverem em horário escolar, visando o controle da doença. Temos o dever, como legisladores, de respeitar o princípio de tratamento desigual para os desiguais. Dado exposto, verifica-se o profundo interesse local que este projeto de lei possui, tornando-o nobre e digno para sua propositura, sem nada que o desabone. Assim, contamos com o apoio dos nobres vereadores dessa casa para a aprovação do presente projeto. PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA UMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 2017.