br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

materia nº 45/2017

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 45 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaEstabelece diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, e dá outras providências
native_id1624

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Secre i LegsIa a 
LIDO na 
Da 
Marcos 
Porta 
Sesü Ordinária. 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
ESTADO DO AMAPÁ 
CAMERA MUNICIPAL DE SNTANA 
PROTOCOLO 
Processo n 
0ata,_Ç!_j 
PROJETO DE LEI N° /2017-CMS. 
ESTADO 1)0 AMAPÁ 
CÂMARA MUFiCP L ÚE SANTANA 
Estabelece diretrizes para a Política 
Municipal de Educação Alimentar 
Escolar e Combate à Obesidade, e dá 
outras providências 
A Câmara Municipal de Santana institui: 
Art. l - O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da 
Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate a Obesidade, se 
pautará pelas diretrizes desta lei, como objetivos ou ações, entre outras 
possíveis e necessárias para garantir o direito à segurança alimentar e 
nutricional da merenda escolar, atendendo a primeira infância, as crianças, os 
adolescentes, e suas famílias. 
Art. 2° - São diretrizes da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate 
a Obesidade: 
- a promoção e a incorporação do direito a alimentação escolar adequada; 
II - acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável, 
privilegiando alimentos "in natura"; 
III - à promoção da educação alimentar e nutricional considerando os hábitos 
alimentares e respeitando a faixa etária; 
IV - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; 
V - o apoio à agricultura, especialmente de natureza associativa e agricultura 
familiar; 
VI - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos,-
Vil 
ídricos;
VII - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da 
sociedade, civil. 
Art. 31 - As crianças, adolescentes e suas famílias deverão receber orientação 
sobre alimentação saudável, preferencialmente nos projetos pedagógicos 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
respeitando os diferentes níveis de aprendizado, por meio de material didático, 
a ser utilizado nas atividades desenvolvidas nas escolas de educação infantil e 
básica sobre a obesidade. 
Art. 40 
- A instituição gradativa da Política Municipal de Educação Alimentar 
Escolar e Combate à Obesidade terá como objetivos: 
- estabelecer a avaliação periódica das crianças e adolescentes nas unidades 
escolares, com medição de peso, altura e circunferência abdominal, bdominal; - 
11 II - estimular a prática de atividades físicas; 
III - incentivar o consumo de alimentos naturais, aumentar a oferta de frutas e 
hortaliças, e a redução do consumo de sal; 
IV- desenvolver oficinas de culinária nas escolas. incluindo, quando possível, 
os familiares; 
V - incorporar o tema "Alimentação Saudável" no projeto político pedagógico 
das escolas de educação infantil e básica, perpassando as áreas de estudo e 
propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares, scolares; - 
ViI - estimular as práticas agrícolas sustentáveis, que valorizam o cuidado com 
a terra e a água, buscando impactos sociais e ambientais e visando a 
preservação de recursos naturais: 
VII - promoção de alimentos frescos e o estímulo à alimentação equilibrada, 
colorida e saudável; 
VIII - criar incentivos para a participação de profissionais em cursos e 
treinamentos de atualização que envolvam o tema alimentação saudável. 
Parágrafo único. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades 
públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, 
informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos 
objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordos e 
parcerias com o Poder Público Municipal. 
Art. 50 
- O Poder Público Municipal levará em consideração para a efetivação 
da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância 
- criação do Programa Educação Alimentar Escolar; 
II - estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure 
espaços voltados às necessidades e características da Política Municipal de 
Educação Alimentar e Combate à Obesidade em instituições de educação 
infantil e básica; 
4. 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
Parágrafo único. O Programa Educação Alimentar Escolar e Combate á 
Obesidade, previsto no inciso 1 deste artigo, deverá ser formulado pelo Poder 
Executivo no prazo máximo de um ano contado da publicação desta lei. 
Art. 60- O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes 
estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate à: 
- obesidade; 
11 - sobrepeso; 
111 - hipertensão arterial; 
IV - diabetes tipo II; 
V - hipercolesterolemia; 
VI - aumento do triglicérides: 
VII - desenvolvimento de câncer: 
VIII - problemas cardíacos,- 
IX 
ardíacos:
IX - doenças crônicas não transmissíveis; 
X - imobilidade humana; 
XI - instabilidade emocional e nas relações sociais: 
XII - exclusão social; 
XIII - mortalidade. 
Art. 71 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 80- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo 
Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 
2017. 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir diretrizes para 
uma ação pública de educação alimentar escolar com enfoque na diminuição 
da obesidade na primeira infância e entre crianças e adolescentes, reflexos da 
mudança de estilo de vida e dos maus hábitos alimentares adotados nas 
grandes cidades. 
A Constituição Federal prevê no art. 227 que: "E dever da família, 
da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma 
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"-. 
Assim, cabe ao Poder Público definir diretrizes, metas, objetivos, 
normas e princípios para a implementação de políticas públicas de proteção 
integral a todas as crianças, sem restrição, reconhecendo sua cidadania e seus 
direitos inalienáveis. 
A formulação de uma Política Municipal de Educação Alimentar 
Escolar e Combate à Obesidade Infantil é uma questão de saúde pública. A 
proteção à infância, o incentivo a educação, a prevenção da saúde, e a 
alimentação saudável são as principais ações de desenvolvimento integral da 
pessoa na fase adulta. 
Em tempos em que os principais meios de diversão de crianças e 
adolescentes são o computador, celular e o videogame, um problema cresce 
de forma cada vez mais rápida: a obesidade infantil. 
Essa preocupante realidade transformou-se num problema sério de 
saúde, numa epidemia que se alastra e já atinge parte expressiva da população 
nessa faixa etária. 
As crianças em geral ganham peso com facilidade devido a fatores 
como: hábitos alimentares errados, genética, estilo de vida, sedentarismo, 
distúrbios psicológicos, problemas familiares e outros. 
Em um recente estudo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) 
detectou índices preocupantes: 155 milhões de jovens apresentam excesso de 
peso em todo o mundo, ou seja: uma em cada dez crianças é obesa. Só no 
Brasil, obesidade cresceu aproximadamente 240% nos últimos 20 anos. 
De acordo com a Sociedade Brasileira de Endocrinologia .c 
Metabologia, o país apresenta 6,7 milhões de crianças com problemas de 
o 
ESTADO DO AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA 
Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP 
obesidade. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Pediatria, nos últimos 
30 anos o índice de crianças obesas passou de 3% para 15% no país. 
Neste contexto é a intenção prover a referida educação alimentar a 
partir da escola e da comunidade, aproveitando-se deste ambiente para adoção 
de novos hábitos alimentares. 
Temos como objetivo fortalecer o compromisso da sociedade, 
família e educadores com as nossas crianças, mobilizando todos para a 
educação alimentar e o combate à obesidade infantil. 
E neste sentido que se coloca a relevância deste Projeto de Lei, 
que enfatiza a necessidade de uma abordagem integrada e articulada entre a 
familia, a escola e o Município, buscando alianças e parcerias, na efetivação 
dos direitos da criança. 
Expostas as razões de minha iniciativa submeto o assunto a essa 
Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação. 
VercW& - PRP 
PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo 
Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 
2017. 
ESTADO 00 AMAPÁ 
CÂMARA MUNICIPAL OE SANTANA 
LIDO na SeSSO Ordinária. 
Dataíi 04J! 
'cçptarI LeisIfflva 

open original →