| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2017 |
| Date | 2017-04-05 |
| Ementa | Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, e dá outras providências |
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Secre i LegsIa a LIDO na Da Marcos Porta Sesü Ordinária. ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP ESTADO DO AMAPÁ CAMERA MUNICIPAL DE SNTANA PROTOCOLO Processo n 0ata,_Ç!_j PROJETO DE LEI N° /2017-CMS. ESTADO 1)0 AMAPÁ CÂMARA MUFiCP L ÚE SANTANA Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, e dá outras providências A Câmara Municipal de Santana institui: Art. l - O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate a Obesidade, se pautará pelas diretrizes desta lei, como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias para garantir o direito à segurança alimentar e nutricional da merenda escolar, atendendo a primeira infância, as crianças, os adolescentes, e suas famílias. Art. 2° - São diretrizes da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate a Obesidade: - a promoção e a incorporação do direito a alimentação escolar adequada; II - acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável, privilegiando alimentos "in natura"; III - à promoção da educação alimentar e nutricional considerando os hábitos alimentares e respeitando a faixa etária; IV - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos; V - o apoio à agricultura, especialmente de natureza associativa e agricultura familiar; VI - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos,- Vil ídricos; VII - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade, civil. Art. 31 - As crianças, adolescentes e suas famílias deverão receber orientação sobre alimentação saudável, preferencialmente nos projetos pedagógicos ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP respeitando os diferentes níveis de aprendizado, por meio de material didático, a ser utilizado nas atividades desenvolvidas nas escolas de educação infantil e básica sobre a obesidade. Art. 40 - A instituição gradativa da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade terá como objetivos: - estabelecer a avaliação periódica das crianças e adolescentes nas unidades escolares, com medição de peso, altura e circunferência abdominal, bdominal; - 11 II - estimular a prática de atividades físicas; III - incentivar o consumo de alimentos naturais, aumentar a oferta de frutas e hortaliças, e a redução do consumo de sal; IV- desenvolver oficinas de culinária nas escolas. incluindo, quando possível, os familiares; V - incorporar o tema "Alimentação Saudável" no projeto político pedagógico das escolas de educação infantil e básica, perpassando as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares, scolares; - ViI - estimular as práticas agrícolas sustentáveis, que valorizam o cuidado com a terra e a água, buscando impactos sociais e ambientais e visando a preservação de recursos naturais: VII - promoção de alimentos frescos e o estímulo à alimentação equilibrada, colorida e saudável; VIII - criar incentivos para a participação de profissionais em cursos e treinamentos de atualização que envolvam o tema alimentação saudável. Parágrafo único. As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal. Art. 50 - O Poder Público Municipal levará em consideração para a efetivação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância - criação do Programa Educação Alimentar Escolar; II - estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure espaços voltados às necessidades e características da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate à Obesidade em instituições de educação infantil e básica; 4. ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP Parágrafo único. O Programa Educação Alimentar Escolar e Combate á Obesidade, previsto no inciso 1 deste artigo, deverá ser formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de um ano contado da publicação desta lei. Art. 60- O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate à: - obesidade; 11 - sobrepeso; 111 - hipertensão arterial; IV - diabetes tipo II; V - hipercolesterolemia; VI - aumento do triglicérides: VII - desenvolvimento de câncer: VIII - problemas cardíacos,- IX ardíacos: IX - doenças crônicas não transmissíveis; X - imobilidade humana; XI - instabilidade emocional e nas relações sociais: XII - exclusão social; XIII - mortalidade. Art. 71 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 80- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 2017. ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem por finalidade instituir diretrizes para uma ação pública de educação alimentar escolar com enfoque na diminuição da obesidade na primeira infância e entre crianças e adolescentes, reflexos da mudança de estilo de vida e dos maus hábitos alimentares adotados nas grandes cidades. A Constituição Federal prevê no art. 227 que: "E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"-. Assim, cabe ao Poder Público definir diretrizes, metas, objetivos, normas e princípios para a implementação de políticas públicas de proteção integral a todas as crianças, sem restrição, reconhecendo sua cidadania e seus direitos inalienáveis. A formulação de uma Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade Infantil é uma questão de saúde pública. A proteção à infância, o incentivo a educação, a prevenção da saúde, e a alimentação saudável são as principais ações de desenvolvimento integral da pessoa na fase adulta. Em tempos em que os principais meios de diversão de crianças e adolescentes são o computador, celular e o videogame, um problema cresce de forma cada vez mais rápida: a obesidade infantil. Essa preocupante realidade transformou-se num problema sério de saúde, numa epidemia que se alastra e já atinge parte expressiva da população nessa faixa etária. As crianças em geral ganham peso com facilidade devido a fatores como: hábitos alimentares errados, genética, estilo de vida, sedentarismo, distúrbios psicológicos, problemas familiares e outros. Em um recente estudo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) detectou índices preocupantes: 155 milhões de jovens apresentam excesso de peso em todo o mundo, ou seja: uma em cada dez crianças é obesa. Só no Brasil, obesidade cresceu aproximadamente 240% nos últimos 20 anos. De acordo com a Sociedade Brasileira de Endocrinologia .c Metabologia, o país apresenta 6,7 milhões de crianças com problemas de o ESTADO DO AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Gabinete da Vereadora Helena Lima - PRP obesidade. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Pediatria, nos últimos 30 anos o índice de crianças obesas passou de 3% para 15% no país. Neste contexto é a intenção prover a referida educação alimentar a partir da escola e da comunidade, aproveitando-se deste ambiente para adoção de novos hábitos alimentares. Temos como objetivo fortalecer o compromisso da sociedade, família e educadores com as nossas crianças, mobilizando todos para a educação alimentar e o combate à obesidade infantil. E neste sentido que se coloca a relevância deste Projeto de Lei, que enfatiza a necessidade de uma abordagem integrada e articulada entre a familia, a escola e o Município, buscando alianças e parcerias, na efetivação dos direitos da criança. Expostas as razões de minha iniciativa submeto o assunto a essa Casa de Leis e solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação. VercW& - PRP PALÁCIO DR° FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, sede do poder legislativo Municipal, Gabinete da Vereadora HELENA LIMA-PRP, 05 DE ABRIL DE 2017. ESTADO 00 AMAPÁ CÂMARA MUNICIPAL OE SANTANA LIDO na SeSSO Ordinária. Dataíi 04J! 'cçptarI LeisIfflva