ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB
Projeto de Lei nº 03/18-CMS
Cria a Política Municípal de
Empoderamento da Mulher e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Santana, a Política
Municípal de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e
normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e
proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.
Artigo 2º - A Política Municípal de Empoderamento da Mulher que se
refere o artigo anterior será implantada com o objetivo geral de fortalecer e
articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação
conjunta entre os Poderes Públicos Estadual, Federal, Municipal e a Sociedade
Civil.
Parágrafo único – Na formulação, na execução, no monitoramento e na
avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão
pública serão considerados os objetivos e as diretrizes propostos.
Artigo 3º - São diretrizes gerais da Política Municípal de Empoderamento
da Mulher:
I – reconhecimento da participação social da mulher como direito da
pessoa;
II – complementariedade, transversalidade e integração intersetorial dos
Órgãos do Poder Executivo, Poder Legislativo, do Judiciário e Organismos
Bipartites de Controle Social;
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III – dotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e
privados, e com organismos municipais, nacionais e estrangeiros para a
implantação desta Política;
IV - ampliar as alternativas de inserção econômica da mulher,
proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
V - incentivar a participação efetiva da mulher na política;
VI – incentivar o desporto e paradesporto feminino e sua participação em
competições regionais, estaduais, nacional e internacional;
VII – estabelecer liderança corporativa sensível à igualdade de gênero, no
mais alto nível;
VIII – garantir a todas as mulheres os serviços essenciais em igualdade
de oportunidades oferecidas ao público masculino;
IX – apoiar o empreendedorismo de mulheres e promover políticas de
empoderamento das mulheres através das cadeias de suprimentos e marketing;
X – promover a igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à
comunidade e ao ativismo social;
XI – documentar e publicar os progressos da promoção da igualdade de
gênero;
XII – ajudar a implementar políticas públicas voltadas à saúde da mulher
e aos seus direitos reprodutivos.
Artigo 4º - A Política Municípal de Empoderamento da Mulher será
formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, que
articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos
os direitos da mulher.
Artigo 5º - O Poder Executivo fica autorizado a instituir a Comissão
Intersetorial de Empoderamento da Mulher com a finalidade de assegurar a
articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da mulher,
garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos.
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§1º - A comissão referida no caput deste artigo poderá ser criada no
âmbito da SEMASC.
§2º - O órgão indicado nos termos do §1º deste artigo manterá
permanente articulação com as instâncias de coordenação das ações nacional
e municipal de empoderamento da mulher, visando à complementaridade das
ações e ao cumprimento do dever do Município na garantia dos direitos da
mulher.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar e organizar eventos
esportivos a serem realizados anualmente, através do Poder Público municípal
competente, podendo reunir modalidades de desporto e paradesporto diversos,
exclusivamente direcionado às mulheres.
§1º - O disposto no caput destina-se ao empoderamento da mulher
através do esporte.
§2º - Poderá ser celebrada parceria entre o Poder público e a iniciativa
privada para oferta de premiação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O empoderamento feminino pode ser definido como o processo em que a
mulher se apropria de seu direito de existir na sociedade. Essa realização do seu papel
no mundo engloba as várias partes da vida de uma mulher: profissional, familiar,
conjugal e também a maneira como a mulher vê a si mesma e é vista pelos outros
integrantes da sociedade.
Tomar ações de empoderamento feminino significa estimular mais igualdade
salarial e de oportunidades no mercado de trabalho, proporcionar acesso igualitário à
educação para ambos os gêneros, promover a educação familiar que represente a
mulher não apenas como dona de casa ou sexo frágil, transmitir valores de dignidade
e integridade feminina, entre outras medidas.
Ou seja, o empoderamento feminino nada mais é do que a mulher agir, ser vista
e ver a si mesma como parte importante, independente e igualitária da sociedade,
sendo respeitada, valorizada e tendo os seus direitos assegurados em todas as
esferas da sociedade.
O empoderamento feminino é um termo que vem ganhando visibilidade nos
últimos anos. Se antes as mulheres não tinham espaço para demonstrar seu total
valor, hoje elas já provaram que podem atuar em áreas que eram dominadas pelos
homens. Mesmo com o assunto em alta, no entanto, não é difícil encontrar ainda
ambientes tradicionais e conservadores, onde existem barreiras com relação à
liberdade de escolha das mulheres.
Ciente do papel das empresas para o crescimento das economias e para o
desenvolvimento humano, a ONU Mulheres e o Pacto Global criaram os “Princípios
de Empoderamento das Mulheres”. Esses princípios ajudam as empresas e os
governos a criarem, estimularem e fiscalizarem políticas de igualdade de gênero. Não
se trata de colocar as mulheres acima dos homens, e sim, de garantir que todos
tenham as mesmas oportunidades, gratificações e responsabilidades, independente
do gênero. São eles:
1. Estabelecer liderança corporativa sensível à igualdade de gênero, no mais
alto nível.
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2. Tratar todas as mulheres e homens de forma justa no trabalho, respeitando
e apoiando os direitos humanos e a não discriminação.
3. Garantir a saúde, segurança e bem-estar de todas as mulheres e homens
que trabalham na empresa.
4. Promover educação, capacitação e desenvolvimento profissional para as
mulheres.
5. Apoiar empreendedorismo de mulheres e promover políticas de
empoderamento das mulheres através das cadeias de suprimentos e marketing.
6. Promover a igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à
comunidade e ao ativismo social.
7. Medir, documentar e publicar os progressos da empresa na promoção da
igualdade de gênero.
A última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio do Brasil, Pnad, mostrou
que as mulheres são 51,4% da população e respondem pelo sustento de 37,3% das
famílias. O IBGE estima que elas ainda tenham, em média, cinco horas semanais de
trabalho a mais que os homens, referentes aos trabalhos domésticos. Mesmo assim,
ganham menos que os homens e ocupam menos posições de chefia (apenas 7,4%,
segundo a FGV).
Com esses dados, fica clara a desigualdade de gênero, sendo assim, se faz
necessária a adoção de ações no sentido de alterar esse quadro de baixa participação
feminina no mercado de trabalho.
Neste sentido, peço colaboração dos nobres pares para aprovação desta
propositura, que tem como finalidade estabelecer diretrizes, normas gerais, bem como
critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em
condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas
mulheres.
Gabinete vereador Genival Oliveira, em 11/01/2018
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Genival Oliveira
Vereador - PMB