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materia nº 7/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-01-17
EmentaDispõe sobre critérios de denominação de vias, logradouros públicos, praças, prédios públicos e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB
PROJETO DE LEI Nº 07 DE 2018 - CMS
Dispõe sobre critérios de denominação 
de vias, logradouros públicos, praças, 
prédios públicos e dá outras 
providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA – AP. DECRETA:
Art. 1º. A denominação de vias, logradouros, praças, próprios públicos e demais 
locais mantidos pelo Poder Público para uso, desfrute e trânsito da população, 
obedecerá o disposto neste Lei.
Art. 2º. A denominação se dará por Lei de iniciativa de Vereador, Mesa da 
Câmara, Comissão Permanente, Prefeito Municipal ou através de projeto 
popular.
Parágrafo único. A critério do Prefeito e Presidente da Câmara, a entronização 
da placa indicativa poderá ser precedida de evento solene.
Art. 3º. Para denominação do que dispõe o Art. 1º. desta Lei, deverão ser 
escolhidos, dentre outros:
I – nome de pessoas falecidas;
II – datas ou fatos históricos que representem efetivamente, passagens de 
notória e indiscutível relevância;
III – nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos;
VI – elementos da flora, fauna e minerais;
VI – profissões ou atividades profissionais, culturais e esportivos;
VII – nomes de cidades, estados e países;
§ 1º. No caso previsto no inciso I deste artigo, a escolha só poderá recair em 
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB
pessoas que tenham prestados serviços relevantes a comunidade nos diversos 
campo da atividade e conhecimento humano.
§ 2º. O Projeto de Lei de denominação deverá ser acompanhado dos seguintes 
documentos:
a) biografia se pessoa, ou histórico nos demais casos;
b) cópia da certidão de óbito, salvo quando a pessoa for personagem histórico 
de notório conhecimento público;
§ 3º. Não será permitido a mesma denominação para qualquer outra via, 
logradouro, praças, próprios públicos ou demais locais mantidos pelo poder 
público.
§ 4º. A homenagem, a que se refere o inciso I, só poderá ser feita noventa dias 
após o óbito.
Art. 5º. Fica vedada a alteração de denominação de vias, logradouros, praças, 
próprios públicos e demais locais mantidos pelo município, que já tenham a 
denominação a mais de 10 (dez) anos, salvo quando:
I – For homônima de outra já existente;
II – contar com anuência de dois terços (2/3) dos moradores ou domiciliados a 
favor da alteração;
§1°. A reunião com os moradores deverá ser convocada e amplamente 
divulgada, nela sendo expostos os motivos da alteração, devendo desta ser 
lavrado em ata com assinatura dos presentes.
§ 2º. A anuência prevista no inciso II, deverá ser expressa através de abaixo 
assinado, devendo nele constar nome, número da carteira de identidade e CPF.
§ 3º. Constatada qualquer irregularidade nas determinações do caput deste 
artigo e seus respectivos incisos e parágrafos, o Projeto de Lei não será 
protocolado.
§ 4º. Não se considera alteração de denominação a simples correção de grafia 
ou qualquer outra de natureza meramente operacional.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB
Art. 6º. A Lei aprovada alterando a denominação só entrará em vigor 3 (três) 
meses após a publicação, período em que os moradores deverão ser 
comunicados da mudança.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
______________________________________
Genival Marreiros de Oliveira
Vereador – PMB
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB
JUSTIFICATIVA
A denominação de vias, logradouros, próprios públicos, praças 
e demais locais mantidos pelo Poder Público torna-se importante e necessário 
tanto no fato de homenagear-se pessoas, datas históricas, cidades, estados, 
países etc. também serve como facilitador de localização por parte dos 
munícipes, quanto de visitantes de fora do município e também para o serviços 
da ECT sejam mais eficazes
A regulamentação da denominação destes espaços é 
importante pois, teremos critérios mais rigorosos para que não ocorra, por 
exemplo, duplicidade de nomes ou simplesmente alteração em via que já estava 
consolidada por muito tempo.
Outra preocupação diz respeito a troca de denominações já 
efetuadas, certamente entendemos que se há por parte da comunidade o 
interesse na alteração do nome, esta vontade deve ser respeitada.
Neste sentido, é que neste Projeto de Lei, buscamos elaborar caminhos para 
que se realize a alteração.
No entanto uma preocupação nos levou a regulamentar a forma 
de alteração, onde a Comunidade deve ser ouvida e manifestar-se quanto ao 
interesse da mudança. Muitas denominações de espaços em nosso município já 
estão consolidados pelo tempo dos nomes já inaugurados.
Outra preocupação que nos fez elaborar este Projeto, trata de homenagear 
personalidades contribuíram para a história do nosso Município.
Ante o exposto e com intuito de contribuir de uma forma mais 
justa de denominar-se espaços ou alterá-los, é que apresentamos aos nobres 
colegas desta casa o presente Projeto de Lei, esperando contribuições, na 
discussão e por fim a aprovação.
______________________________________
Genival Marreiros de Oliveira
Vereador – PMB

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