| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2018 |
| Date | 2018-01-17 |
| Ementa | Dispõe sobre critérios de denominação de vias, logradouros públicos, praças, prédios públicos e dá outras providências. |
| native_id | 492 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB PROJETO DE LEI Nº 07 DE 2018 - CMS Dispõe sobre critérios de denominação de vias, logradouros públicos, praças, prédios públicos e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA – AP. DECRETA: Art. 1º. A denominação de vias, logradouros, praças, próprios públicos e demais locais mantidos pelo Poder Público para uso, desfrute e trânsito da população, obedecerá o disposto neste Lei. Art. 2º. A denominação se dará por Lei de iniciativa de Vereador, Mesa da Câmara, Comissão Permanente, Prefeito Municipal ou através de projeto popular. Parágrafo único. A critério do Prefeito e Presidente da Câmara, a entronização da placa indicativa poderá ser precedida de evento solene. Art. 3º. Para denominação do que dispõe o Art. 1º. desta Lei, deverão ser escolhidos, dentre outros: I – nome de pessoas falecidas; II – datas ou fatos históricos que representem efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; III – nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; VI – elementos da flora, fauna e minerais; VI – profissões ou atividades profissionais, culturais e esportivos; VII – nomes de cidades, estados e países; § 1º. No caso previsto no inciso I deste artigo, a escolha só poderá recair em ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB pessoas que tenham prestados serviços relevantes a comunidade nos diversos campo da atividade e conhecimento humano. § 2º. O Projeto de Lei de denominação deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) biografia se pessoa, ou histórico nos demais casos; b) cópia da certidão de óbito, salvo quando a pessoa for personagem histórico de notório conhecimento público; § 3º. Não será permitido a mesma denominação para qualquer outra via, logradouro, praças, próprios públicos ou demais locais mantidos pelo poder público. § 4º. A homenagem, a que se refere o inciso I, só poderá ser feita noventa dias após o óbito. Art. 5º. Fica vedada a alteração de denominação de vias, logradouros, praças, próprios públicos e demais locais mantidos pelo município, que já tenham a denominação a mais de 10 (dez) anos, salvo quando: I – For homônima de outra já existente; II – contar com anuência de dois terços (2/3) dos moradores ou domiciliados a favor da alteração; §1°. A reunião com os moradores deverá ser convocada e amplamente divulgada, nela sendo expostos os motivos da alteração, devendo desta ser lavrado em ata com assinatura dos presentes. § 2º. A anuência prevista no inciso II, deverá ser expressa através de abaixo assinado, devendo nele constar nome, número da carteira de identidade e CPF. § 3º. Constatada qualquer irregularidade nas determinações do caput deste artigo e seus respectivos incisos e parágrafos, o Projeto de Lei não será protocolado. § 4º. Não se considera alteração de denominação a simples correção de grafia ou qualquer outra de natureza meramente operacional. ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB Art. 6º. A Lei aprovada alterando a denominação só entrará em vigor 3 (três) meses após a publicação, período em que os moradores deverão ser comunicados da mudança. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. ______________________________________ Genival Marreiros de Oliveira Vereador – PMB ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB JUSTIFICATIVA A denominação de vias, logradouros, próprios públicos, praças e demais locais mantidos pelo Poder Público torna-se importante e necessário tanto no fato de homenagear-se pessoas, datas históricas, cidades, estados, países etc. também serve como facilitador de localização por parte dos munícipes, quanto de visitantes de fora do município e também para o serviços da ECT sejam mais eficazes A regulamentação da denominação destes espaços é importante pois, teremos critérios mais rigorosos para que não ocorra, por exemplo, duplicidade de nomes ou simplesmente alteração em via que já estava consolidada por muito tempo. Outra preocupação diz respeito a troca de denominações já efetuadas, certamente entendemos que se há por parte da comunidade o interesse na alteração do nome, esta vontade deve ser respeitada. Neste sentido, é que neste Projeto de Lei, buscamos elaborar caminhos para que se realize a alteração. No entanto uma preocupação nos levou a regulamentar a forma de alteração, onde a Comunidade deve ser ouvida e manifestar-se quanto ao interesse da mudança. Muitas denominações de espaços em nosso município já estão consolidados pelo tempo dos nomes já inaugurados. Outra preocupação que nos fez elaborar este Projeto, trata de homenagear personalidades contribuíram para a história do nosso Município. Ante o exposto e com intuito de contribuir de uma forma mais justa de denominar-se espaços ou alterá-los, é que apresentamos aos nobres colegas desta casa o presente Projeto de Lei, esperando contribuições, na discussão e por fim a aprovação. ______________________________________ Genival Marreiros de Oliveira Vereador – PMB