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materia nº 10/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-01-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICA SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB
Projeto de Lei nº 10/18-CMS
 DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICA 
SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas 
sobre a violência que atinge a criança e ao adolescente, no Município de 
Santana.
§ 1º - Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer 
agressão que vitime a criança e ao adolescente, devendo existir 
codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município 
de Santana e demais órgãos.
§ 2º - A periodicidade não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
§ 3º - A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta 
e tabulação dos dados.
Art. 2º - Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão 
disponíveis para acesso de qualquer interessado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete vereador Genival Oliveira, em 11/01/2018
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Genival Oliveira
Vereador - PMB

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