| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2018 |
| Date | 2018-01-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração Social dos cidadãos, conforme especifica, e dá outras providencias. |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB Projeto de Lei nº 14/18-CMS Dispõe sobre a criação e funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração Social dos cidadãos, conforme especifica, e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DECRETA: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Fomento às Cooperativas Sociais. Art. 2º - A Semasc, estabelecerá procedimentos para implementação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação desta Lei: Art. 3º- As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades: ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB I - a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos: e II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços. Art. 4º - Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social", aplicando-se- lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei. Art. 5º- Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei: I - os deficientes físicos e sensoriais; II - os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos; III - os dependentes químicos; IV - os egressos de prisões; V - os condenados a penas alternativas à detenção; VI - os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo. ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB § lº As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social. § 2 - A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando- se o direito à privacidade. Art. 6º - O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem. Art. 7º - O Poder Público poderá contar com a cooperação e o apoio de universidades e demais entidades de ensino, bem como de outras Secretarias governamentais ligadas as áreas afetas como Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social, Justiça; Desestatização e Câmara Municipal de Santana. ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB JUSTIFICATIVA Sem prejuízo da observância dos preceitos constitucionais que resguardam a igualdade e a diversidade, a presente propositura visa à valorização das expressões artísticas que têm sua origem no Município de Santana ou que sejam realizadas prioritariamente neste município. Será respeitado esse princípio quando das contratações de artistas para festejos de época e outros eventos comemorativos e culturais no Município de Santana, pela Administração Pública direta e indireta municipal. Dessa maneira, deverá ser garantida a difusão das expressões artísticas Santanenses por meio das contratações de artistas de origem ou de atuação ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB prioritária neste Município, no limite mínimo obrigatório de pelo menos 50% (cinquenta por cento). Não se pretende disseminar preconceitos, separações e rivalidades entre irmãos! Ao contrário, é certo e indiscutível o fato de que o grande conjunto das produções artísticas nacionais e internacionais nutre a diversidade cultural de nossa gente. Todavia, em muitos eventos organizados pela administração Municipal, percebe-se a ausência da devida valorização das expressões artísticas Santanenses: focalizamse os holofotes somente sobre as grandes e consagradas personalidades de expressão nacional e internacional, esquecendo-se dos artistas da terra. Não há nada contra esses artistas, que são muito estimados pelo público e merecedores de todo o respeito pela atuação profissional digna que desempenham. Entretanto, procura-se, aqui, por meio dessa propositura, alcançar um ponto de equilíbrio que tenha por finalidade proteger e enaltecer a produção cultural e as expressões artísticas locais ou regionais de origem santanenses ou cuja atuação se dê prioritariamente neste Município, preservando-se, assim, a equidade e rechaçando eventuais distorções que possam atingir o princípio da isonomia. ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB Em face de sua relevância, propomos este Projeto de lei, para ser amplamente discutido e votado por essa câmara Legislativa, com toda a responsabilidade e a convicção que a matéria requer, em favor de nossa arte, cultura, tradição e os nossos honrados trabalhadores do setor artístico. Gabinete vereador Genival Oliveira, em 11/01/2018 _____________________________________ Genival Oliveira Vereador - PMB