br-locleg corpus explorer

← Santana (AP)

materia nº 14/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2018
Date 2018-01-17
EmentaDispõe sobre a criação e funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração Social dos cidadãos, conforme especifica, e dá outras providencias.
native_id498

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB
Projeto de Lei nº 14/18-CMS
 Dispõe sobre a criação e funcionamento de
Cooperativas Sociais, visando à integração 
Social dos cidadãos, conforme especifica,
e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Fomento às Cooperativas Sociais. 
Art. 2º - A Semasc, estabelecerá procedimentos para implementação, controle, 
acompanhamento, monitoramento e avaliação desta Lei:
Art. 3º- As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas 
em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no
interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social
dos cidadãos, e incluem entre suas atividades: 
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB
I - a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos: e 
II - o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços. 
Art. 4º - Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo 
anterior, é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social", aplicando-se- lhes 
todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com 
os objetivos desta Lei. 
Art. 5º- Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei: 
I - os deficientes físicos e sensoriais; 
II - os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de 
acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos; 
III - os dependentes químicos; 
IV - os egressos de prisões; 
V - os condenados a penas alternativas à detenção; 
VI - os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do 
ponto de vista econômico, social ou afetivo. 
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB
§ lº As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz 
respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar 
as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas 
trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento 
com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e 
social. 
§ 2 - A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação 
proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando- se o direito à 
privacidade. 
Art. 6º - O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de 
sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos 
na definição de pessoas em desvantagem. 
Art. 7º - O Poder Público poderá contar com a cooperação e o apoio de 
universidades e demais entidades de ensino, bem como de outras Secretarias 
governamentais ligadas as áreas afetas como Saúde, Assistência e 
Desenvolvimento Social, Justiça; Desestatização e Câmara Municipal de Santana.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB
JUSTIFICATIVA
Sem prejuízo da observância dos preceitos constitucionais que resguardam a
igualdade e a diversidade, a presente propositura visa à valorização das expressões
artísticas que têm sua origem no Município de Santana ou que sejam realizadas
prioritariamente neste município.
Será respeitado esse princípio quando das contratações de artistas para festejos de
época e outros eventos comemorativos e culturais no Município de Santana, pela
Administração Pública direta e indireta municipal.
Dessa maneira, deverá ser garantida a difusão das expressões artísticas
Santanenses por meio das contratações de artistas de origem ou de atuação
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB
prioritária neste Município, no limite mínimo obrigatório de pelo menos 50%
(cinquenta por cento).
Não se pretende disseminar preconceitos, separações e rivalidades entre irmãos! Ao
contrário, é certo e indiscutível o fato de que o grande conjunto das produções
artísticas nacionais e internacionais nutre a diversidade cultural de nossa gente.
Todavia, em muitos eventos organizados pela administração Municipal, percebe-se a
ausência da devida valorização das expressões artísticas Santanenses: focalizam￾se os holofotes somente sobre as grandes e consagradas personalidades de
expressão nacional e internacional, esquecendo-se dos artistas da terra.
Não há nada contra esses artistas, que são muito estimados pelo público e
merecedores de todo o respeito pela atuação profissional digna que desempenham.
Entretanto, procura-se, aqui, por meio dessa propositura, alcançar um ponto de
equilíbrio que tenha por finalidade proteger e enaltecer a produção cultural e as
expressões artísticas locais ou regionais de origem santanenses ou cuja atuação se
dê prioritariamente neste Município, preservando-se, assim, a equidade e
rechaçando eventuais distorções que possam atingir o princípio da isonomia.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA DE VEREADORES DO MÚNICIPIO DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR GENIVAL OLIVERA - PMB
Em face de sua relevância, propomos este Projeto de lei, para ser amplamente
discutido e votado por essa câmara Legislativa, com toda a responsabilidade e a
convicção que a matéria requer, em favor de nossa arte, cultura, tradição e os
nossos honrados trabalhadores do setor artístico.
Gabinete vereador Genival Oliveira, em 11/01/2018
_____________________________________
Genival Oliveira
Vereador - PMB

open original →