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materia nº 16/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-01-17
EmentaInstitui o Banco de Ideias Legislativas no Município de Santana.
native_id500

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-27 Enviado à Presidência para distribuir às Comissões Enviado do Protocolo a Secretaria Legislativa para iniciar a tramitação.
2018-01-24 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE Adicionado ao Pequeno Expediente da 6ª Sessão Ordinário de 2018.
2018-01-24 Protocolado Enviado á Presidência para distribuir ás comissões.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
PROJETO DE LEI N° 16/2018.
INSTITUI o Banco de Ideias Legislativas no 
município de Santana.
Art. 1º. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no município de Santana.
Art. 2º. Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I – promover a legislação participativa no âmbito do município de Santana;
AI – aproximar a Câmara Municipal de Santana da comunidade, permitindo que cidadãos 
individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;
BI – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do
Município.
Art. 3. O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Informação do Poder
Legislativo de Santana.
Art. 4º. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias
Legislativas.
§ 1°. As sugestões, referidas no caput deste artigo, devem observar os seguintes 
requisitos:
I – conter a identificação do(s) autor (es), seus meios para contato, bem como a 
especificação da sugestão;
AI – serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado
no sítio da Câmara Municipal de Santana, podendo o formulário ser solicitado, via e￾mail.
§ 2°. Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade
civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
§
§ 3°. Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Art. 5º. As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e
disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico da
Câmara Municipal de Santana.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
Art. 6º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana, bem como as Comissões
Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões
catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de
lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica,
emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo Único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência,
viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias
Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se
valer destas.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Dr. José Fábio dos Santos, Sede do Poder Legislativo
Municipal, Gabinete do Vereador Rarison Santiago.
 Santana-AP, 24 de Janeiro de 2018.
RARISON SANTIAGO
Vereador PRP/SANTANA
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
JUSTIFICATIVA
O objetivo é oferece serviços de interatividade que buscam estimular a
participação do cidadão ou entidades da sociedade civil na atividade parlamentar, em
suas dimensões legislativa, representativa e fiscalizadora.
Ideia Legislativa
Ideias legislativas são sugestões de alteração na legislação vigente ou de
criação de novas leis. O cidadão ou entidade da sociedade civil poderão opinar sobre
projetos de lei, propostas de emenda à leis e outras proposições em tramitação na
Câmara Municipal de Santana.
Não serão aceitos textos que:
 Tratem de assuntos diversos ao ambiente político e legislativo da Câmara 
Municipal de Santana;

 Contenham declarações de cunho pornográfico, pedófilo, racista, violento, ou
ainda ofensivas à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar,
à ordem pública, à moral, aos bons costumes ou às cláusulas pétreas da
Constituição;

 Sejam repetidos pelo mesmo usuário, incompreensíveis ou não estejam em 
português.
Da Fundamentação
A priori, pesquisando no banco de dado de leis municipais do município de
Santana, não há nenhuma lei em vigor que institua um banco de ideias legislativas no
município de Santana.
São várias as intenções do projeto de lei: a promoção da legislação
participativa, a aproximação da câmara e comunidade, permitindo que as pessoas
apresentem sugestões; a integração das entidades da sociedade civil nas discussões
sobre o ordenamento jurídico da cidade.
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
O Art. 4º do PL, diz que “Art. 4º. Qualquer interessado poderá cadastrar
sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas”. Logo, a autoria das sugestões não
precisam ser necessariamente apenas de um cidadão, pode ser de associações,
sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil.
Mostra-se, desse jeito, o caráter democrático que o PL vem a inovar na
municipalidade.
O intuito do projeto é promover uma aproximação ao permitir que qualquer
cidadão ou entidade possa fazer sugestões, o Banco de Ideias Legislativas, além de
ser uma iniciativa que não acarretará em custos à Câmara de Vereadores, pode ser
um importante canal de comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade, que
poderá se valer dele para apresentar suas demandas e reivindicações.
Por fim, vale lembrar que atualmente a Câmara Federal e o Senado Federal,
bem como diversas assembleias e câmaras municipais do País, já possuem.
Não é demais lembrar que o objetivo deste PL é disponibilizar as
proposituras apresentadas pelos cidadãos/entidades da sociedade civil a todos os
parlamentares da Câmara Municipal de Santana para que assim sejam analisadas e
posteriormente aproveitadas por qualquer vereador.
O projeto não retira a competência da CMS em receber as proposituras, o
mesmo só expande o aproveitamento das mesmas a todos os legisladores
municipais.
Da Competência Legislativa
 Constituição Federal vigente atribuiu aos Municípios à capacidade de auto
normatização, ou seja, a capacidade de editar suas próprias leis, de acordo com o
princípio da Supremacia do Interesse local.
De fato, a teor do art. 30, inciso I, da Carta Federal, verbis:
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR RARISON SANTIAGO
“Art. 15 – Atribuições da Câmara Municipal:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;”
Ainda nesse sentido, dispõe o art. 23º, inciso III, da Lei Orgânica do Município 
de Santana.
“Art. - Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de 
interesse local;”
Assim, compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de predominante
interesse local, obedecendo aos princípios e normas do Ordenamento Jurídico
Brasileiro.
Não é demais rememorar que a Constituição Federal, em seu artigo 2º,
garante a Independência e Harmonia dos Poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário), de forma que os Poderes não interfiram nas atribuições uns dos outros.
Ante o exposto, solicito, à tramitação regular da matéria nesta Casa Legislativa.
Palácio Vereador Dr. José Fábio dos Santos, Sede do Poder Legislativo
Municipal, Gabinete do Vereador Rarison Santiago.
 Santana-AP, 24 de Janeiro de 2018.
RARISON SANTIAGO
Vereador PRP/SANTANA

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